Legislação Correlata - Resolução 2 de 05/11/2021
Institui o Grupo de Monitoramento e Fiscalização da Ocupação Irregular do Território para subsidiar a atuação do Comitê de Gestão Integrada do Território do Distrito Federal – CGIT, de que trata o Decreto nº 40.179, de 15 de outubro de 2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO-CHEFE DA CASA CIVIL, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, o SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO, o SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA no uso das atribuições que lhes conferem os incisos V e VII do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o PRESIDENTE DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto Social e o Regimento Interno, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 4º do Regimento Interno do BRASÍLIA AMBIENTAL aprovado pelo Decreto n.º 39.558, de 20 de dezembro de 2018, RESOLVEM:
Art. 1º Instituir Grupo de Monitoramento e Fiscalização da Ocupação Irregular do Território para subsidiar a atuação do Comitê de Gestão Integrada do Território do Distrito Federal – CGIT, de que trata o Decreto nº 40.179, de 15 de outubro de 2019, com o objetivo de realizar as seguintes atividades:
I – monitorar a ocupação desordenada do solo;
II – reportar irregularidades nas mudanças no uso e ocupação do solo e em sua cobertura vegetal;
III – propor estratégias para coibir o uso e ocupação irregular do território do Distrito Federal;
IV – subsidiar a atuação da Junta de Controle Operacional do Comitê de Gestão Integrada do Território do Distrito Federal – CGIT com informações sobre o uso e a ocupação irregular do território; e
V – produzir relatórios circunstanciados sobre ocupações irregulares do território, contendo, ao menos, as seguintes informações:
a) identificação do problema e o georreferenciamento do local;
b) definição da situação fundiária da área; e
c) enquadramento no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e demais instrumentos de uso e ocupação do solo urbano ou rural.
Parágrafo único. O relatório circunstanciado previsto o inciso V deverá ser:
I - apresentado à Junta de Controle Operacional do Comitê de Gestão Integrada do Território do Distrito Federal – CGIT, de que trata o Decreto nº 40.179, de 15 de outubro de 2019.
II – considerado pelo Comitê de Gestão Integrada do Território do Distrito Federal - CGIT para definição do cronograma de operações nos termos do art. 8º do Decreto nº 40.179, de 15 de outubro de 2019, inclusive quanto às ações de “pronto-emprego”.
Art. 2º Comporão o Grupo de Monitoramento e Fiscalização da Ocupação Irregular do Território os seguintes órgãos e entidades:
II – Secretaria de Estado de Governo;
III – Secretaria de Estado de Segurança Pública;
IV – Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
VI – Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
VII – Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística;
VIII – Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; e
IX – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL.
§ 1º A coordenação do Grupo de Monitoramento e Fiscalização da Ocupação Irregular do Território competirá à Secretaria de Estado de Segurança Pública.
§ 2º Ato do coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização da Ocupação Irregular do Território, mediante motivação do titular do órgão ou da entidade, designará os representantes titular e suplente.
§ 3º Os órgãos e as entidades deverão indicar o titular e o suplente, no prazo de cinco dias úteis da publicação desta portaria, ao coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização da Ocupação Irregular do Território.
Art. 3º As atividades do Grupo de Monitoramento e Fiscalização da Ocupação Irregular do Território serão desenvolvidas presencialmente pelos representantes dos órgãos e das entidades previstos no art. 2º, nas dependências do Centro Integrado de Operações de Brasília – CIOB.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Segurança Pública deverá adotar as providências administrativas e operacionais necessárias à atuação do Grupo de Monitoramento e Fiscalização da Operação Irregular do Território nas dependências do CIOB.
Art. 4º A participação nas atividades do Grupo de Monitoramento e Fiscalização da Ocupação Irregular do Território será considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Secretário de Estado de Governo
Secretário de Estado de Segurança Pública
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística
Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL
(*) Republicado por ter saído com incorreção, publicado no DODF nº 19, de 28 de janeiro de 2021, página 01 e 02.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20 de 29/01/2021 p. 68, col. 1
DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 29/01/2021