(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 44733-5 de 04/10/2016)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui o Programa Material Escolar e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o programa de auxílio financeiro para aquisição de material escolar por alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal com o objetivo de:
I – complementar o valor despendido na aquisição do material escolar;
II – oportunizar ao beneficiário poder de escolha do material a ser adquirido;
III – descentralizar a aquisição como forma de fomentar o comércio de diferentes estabelecimentos especializados na comercialização do material escolar.
Parágrafo único. O auxílio financeiro destina-se aos alunos cujas unidades familiares sejam beneficiadas pelo programa Bolsa Família no Distrito Federal ou pelo programa DF Alfabetizado.
Art. 2º O valor anual do auxílio financeiro previsto nesta Lei é de R$ 80,00 até R$ 242,00 por aluno beneficiário.
Art. 3º O auxílio financeiro previsto nesta Lei deve ser prestado pela Secretaria de Estado de Educação e operacionalizado por intermédio do Banco de Brasília – BRB.
Parágrafo único. Para prestar o auxílio financeiro, fica a Secretaria de Estado de Educação autorizada a promover parcerias com outros órgãos ou entidades do Distrito Federal.
Art. 4º O auxílio financeiro previsto nesta Lei é prestado por meio de cartão material escolar fornecido aos pais ou responsáveis por alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
§ 1º O cartão material escolar deve ser usado exclusivamente para aquisição de produtos escolares previamente especificados pela Secretaria de Estado de Educação ou de outros itens de natureza obrigatoriamente relativa a material escolar.
§ 2º O auxílio financeiro deve estar disponível aos pais ou responsáveis até o final do primeiro mês letivo.
Art. 5º O material escolar pode ser adquirido em qualquer estabelecimento comercial varejista de artigos de papelaria e material escolar, assim definido em sua atividade primária, sediado e registrado no Distrito Federal e previamente credenciado pelo Poder Executivo.
§ 1º São requisitos para o credenciamento do estabelecimento, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento ou edital de chamada pública:
I – estar instalado no território do Distrito Federal;
a) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ há mais de seis meses;
b) inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF-DF;
c) regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
d) inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
III – emitir, obrigatoriamente, a nota fiscal eletrônica;
IV – cobrar preços compatíveis com os do mercado do ramo.
§ 2º O credenciamento previsto neste artigo é feito de acordo com os critérios fixados em chamada pública realizada pelo Poder Executivo, conforme a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 6º Constitui infração ao disposto nesta Lei o desvio de finalidade do cartão material escolar.
Parágrafo único. A infração de que trata este artigo, após apuração em regular processo administrativo, é punida:
I – com multa ao estabelecimento comercial de até 5 vezes o valor decorrente do desvio de finalidade;
II – com exclusão do beneficiário do programa material escolar e devolução integral do auxílio financeiro recebido.
Art. 7º O Poder Executivo deve baixar as normas complementares necessárias à execução desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
127º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, Edição Extra de 16/06/2015 p. 1, col. 1
DODF nº 12, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 16/06/2015