O DIRETOR-EXECUTIVO DA ESCOLA DE GOVERNO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 36.825, de 22 de outubro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, nº 205, de 23 outubro de 2015, e considerando a necessidade de disciplinar e normatizar os procedimentos internos relativos ao cadastro e às regras de convocação dos instrutores, RESOLVE:
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art. 1º Os procedimentos internos relativos à convocação dos servidores públicos estáveis do Distrito Federal para atuarem em atividade de instrutoria em cursos/eventos promovidos pela EGOV observarão o disposto nesta Ordem de Serviço.
Art. 2º As disposições de que trata a presente Ordem de Serviço para a convocação de servidores estáveis, em caráter eventual, abrangem a atividade de instrutoria tanto na modalidade presencial como na modalidade a distância.
Capítulo II - Do Cadastro de Instrutores
Art. 3º Poderá inscrever-se no Banco de Instrutores da EGOV servidor estável regido pela Lei Complementar nº 840/2011 bem como servidor estável requisitado junto a municípios, estados, União e outros entes distritais, conforme disposto nos artigos 2o e 11 do Decreto nº 33.871/2012.
Art. 4º O servidor aprovado no processo seletivo para cursos/eventos presenciais ou a distância fará parte, respectivamente, do Banco de Instrutores de Cursos Presenciais ou do Banco de Tutores de Cursos a Distância, e a sua convocação para atuar na atividade de instrutoria dar-se-á mediante a necessidade da EGOV.
Capítulo III - Da Convocação para Atuar como Instrutor
Art. 5º A convocação para atuar como instrutor deverá ser realizada por curso/evento, chamando-se inicialmente o instrutor ou o tutor que obteve a maior pontuação na análise curricular.
§ 1º Para fins de convocação, poderá ser levado em consideração o desempenho obtido anteriormente nos cursos/eventos já ministrados na EGOV.
§ 2º A EGOV poderá, de acordo com a especificidade do curso/evento, convocar instrutor ou tutor que melhor atenda à referida formação.
Art. 6º No caso de o servidor convocado não poder ministrar o curso/evento, por qualquer motivo, deverá ser convocado o instrutor ou o tutor subsequente e, assim, sucessivamente.
Art. 7º O instrutor ou o tutor convocado que não apresentar a documentação no prazo estabelecido poderá ter a convocação tornada sem efeito, e será convocado o próximo da lista.
§ 1º O instrutor ou o tutor deverá manter atualizadas as informações e as documentações referentes ao cadastro no Banco de Instrutores da EGOV.
§ 2º O instrutor ou o tutor que não comparecer quando convocado poderá ser substituído.
§ 2º O instrutor ou o tutor que der causa a atrasos processuais dos cursos será cientificado e poderá ficar suspenso da atividade de instrutoria por até 6 (seis) meses.
Capítulo IV - Das Disposições Finais
Art. 8º Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela Diretoria-Executiva da EGOV.
Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WILSON GRANJEIRO OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22 de 31/01/2017 p. 2, col. 1
DODF nº 22, seção 1, 2 e 3 de 31/01/2017