SINJ-DF

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RESOLUÇÃO Nº 06, DE 1º DE JULHO DE 2016.

Estabelece regime diferenciado para a concessão de outorga prévia e outorga de direito de uso dos recursos hídricos em áreas urbanas ou rurais classificadas como áreas de parcelamento irregular do solo no Distrito Federal.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, com base na Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001, artigos 11 e 12 e na Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, artigo 7º, incisos II e IV, e artigo 8º, incisos I, II e III, e considerando:

A competência da ADASA para regular, outorgar e fiscalizar o uso dos recursos hídricos em corpos de água do Distrito Federal, e em outros delegados pela União;

A necessidade de prevenir, coibir e conter práticas ilícitas afetas ao uso, ocupação ou parcelamento irregular do solo e proteger áreas de interesse ambiental, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que a concessão de outorga prévia e outorga de direito de uso dos recursos hídricos, em áreas urbanas ou rurais onde tenha sido identificado parcelamento irregular do solo, além dos requisitos exigidos pela Resolução ADASA n º 350, de 23 de junho de 2006, serão também exigidos, conforme o caso:

I - vistoria prévia da área;

II - apresentação da autorização para o parcelamento, expedida pela autoridade competente;

III - apresentação de documentação relativa a regularização fundiária, emitida pela autoridade competente.

§ 1º São consideradas áreas de parcelamento ou loteamento ilegal do solo àquelas assim classificadas pelo Governo do Distrito Federal.

§ 2° Para verificação do parcelamento irregular do solo, poderão ser utilizados mapas digitais de monitoramento das ocupações territoriais, produzidos pelo governo do Distrito Federal, bem como ferramentas tecnológicas disponíveis de detecção de ocupações irregulares.

§ 3° A ADASA poderá solicitar outros dados e informações complementares para a análise do pedido de outorga, objetivando uma maior precisão no controle dos usos dos recursos hídricos.

Art. 2º Constatado o parcelamento irregular do solo, em área onde exista captação de água outorgada pela ADASA, a outorga poderá ser revista, podendo ser suspensa ou revogada, conforme disciplinado em resolução específica da ADASA.

Art. 3º Quando o Governo do Distrito Federal, por meio de seus órgãos de fiscalização, promover desocupações de áreas irregulares e for constatada a existência de captações de água subterrânea, a ADASA promoverá a lacração imediata dos poços.

§ 1° A responsabilidade pela obturação do poço será do usuário do recurso hídrico e, subsidiariamente, do proprietário ou detentor da terra a qualquer título.

§ 2º A obturação do poço deverá seguir os procedimentos estabelecidos na Resolução ADASA nº 420, de 01 de novembro de 2006.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SALLES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126 de 04/07/2016 p. 43, col. 1