SINJ-DF

PORTARIA Nº 54, DE 24 DE MARÇO DE 2021

O CONTROLADOR SETORIAL DA SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 21, incisos III e V, da Portaria Conjunta nº 24, de 11 de outubro de 2017, do Senhor Secretário de Estado de Saúde e do Senhor Controlador-Geral do Distrito Federal, c/c art. 5º, da Instrução Normativa nº 01, de 12 de março de 2021, resolve:

Art. 1º Regulamentar a Instrução Normativa nº 01, de 12 de março de 2021, da Controladoria Geral do Distrito Federal, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 2º O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos, podendo ser aplicado em caso de infrações disciplinares de menor potencial ofensivo.

§ 1º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 dias, nos termos dos artigos 199 e 200 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno.

§ 2º No caso de servidor público não ocupante de cargo efetivo e de empregado público, o TAC somente poderá ser celebrado nas infrações puníveis com a penalidade de advertência.

Art. 3º O TAC somente será celebrado quando o investigado:

I - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;

II - não tenha firmado TAC nos últimos dois anos, contados desde a publicação do instrumento; e

III - tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública.

Art. 4º A celebração do TAC será realizada pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar, sendo conduzido, em suas questões procedimentais pela Diretoria de Conciliação e Mediação Consensual de Conflitos.

Art. 5º A proposta de TAC poderá:

I - ser oferecida de ofício pela autoridade competente, até a instauração do respectivo procedimento disciplinar;

II - ser sugerida pela comissão responsável pela condução do procedimento disciplinar, até a fase de indiciamento;

III - ser apresentada pelo agente público interessado.

§ 1º Em procedimentos disciplinares em curso, o pedido de TAC poderá ser feito pelo interessado à autoridade instauradora em até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado.

§ 2º A citação do servidor acusado em processos disciplinares em curso na Unidade Setorial de Correição Administrativa, na Controladoria Setorial da Saúde, referidas no art. 238 da Lei Complementar nº 840/2011, deverá trazer ao conhecimento do citado o disposto no art. 5º, § 1º, da Portaria e da IN 01/2021 - CGDF.

§ 3º O pedido de celebração de TAC apresentado por comissão responsável pela condução de procedimento disciplinar ou pelo interessado poderá ser, motivadamente, indeferido.

§ 4º Nas hipóteses de oferecimento de ofício do TAC pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar, será fixado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação do investigado.

§ 5º No caso de discordância em celebrar o TAC, o servidor poderá apresentar suas razões por escrito nos autos em que foi notificado, juntando inclusive provas que entender cabíveis, para apreciação pela autoridade competente, observado o prazo do § 4º.

§ 6º A ausência de manifestação dentro dos prazos previstos nos §1º e §4º caracteriza desinteresse tácito na celebração de TAC pelo servidor, sendo registrado dessa maneira.

Art. 6º O TAC deverá conter:

I - a qualificação do agente público envolvido;

II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

III - a descrição das obrigações assumidas;

IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e

V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.

§ 1º As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano.

§ 2º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:

I - reparação do dano causado;

II - retratação do interessado;

III - participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;

IV - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;

V - cumprimento de metas de desempenho;

VI - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.

§ 3º O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

§ 4º A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza o descumprimento do dever previsto no artigo 180, inciso XI, da Lei nº 840/2011.

Art. 7º Após a celebração do TAC, será publicado extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, contendo:

I - o número do processo;

II - o nome e a matrícula do agente público celebrante; e

III - a descrição genérica do fato.

§ 1º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.

§ 2º O TAC terá acesso restrito até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do processo disciplinar decorrente de seu descumprimento.

Art. 8º O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do agente público.

§ 1º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos, objeto do ajuste.

§ 2º Os fatos de que trata o parágrafo anterior são especificamente relacionados à conduta anterior à celebração do TAC, não abarcando infrações posteriores ou distintas daquela em que se celebrou o termo.

§ 3º O TAC será retirado dos assentamentos funcionais após o efetivo cumprimento das obrigações estabelecidas, por ordem da autoridade instauradora, após declaração emitida pela chefia imediata.

§3º O registro nos assentamentos funcionais do servidor será retirado após 2 (dois) anos da publicação do instrumento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 63 de 24/01/2024)

§ 4º No caso de descumprimento do TAC, a chefia deverá comunicar imediatamente a autoridade competente para adotar as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.

§ 5º Os agentes públicos envolvidos na elaboração, tramitação e celebração do TAC deverão guardar sigilo sobre o conteúdo tratado no procedimento, sob pena de incorrer em descumprimento de dever funcional, disposto no art. 190, inciso I, da Lei Complementar nº 840/2011.

Art. 9º Compete à Diretoria de Conciliação e Mediação Consensual de Conflitos - DIMEC, sem prejuízos de suas atribuições regimentais:

I - dirigir e coordenar as atividades relacionadas ao Procedimento de Mediação de Conflitos, no âmbito dessa Secretaria;

II - dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao Procedimento de Ajustamento de Conduta Administrativa, exceto os decorrentes de conversão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, em curso nas Comissões de Procedimento Disciplinar;

III - avaliar a admissibilidade das demandas passíveis de resolução de conflitos por mediação ou de ajustamento de conduta;

IV - conduzir a mediação de conflitos entre servidores da Secretaria, quando pertinente;

V - sugerir à autoridade competente, após o exame de admissibilidade, a propositura do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Administrativa – TAC;

VI - notificar os servidores, quando cabível de ofício, e após o exame de admissibilidade, sobre a propositura do TAC;

VII - elaborar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Administrativa – TAC, na hipótese do art. 5º, inciso I desta Portaria;

VIII - encaminhar os termos para celebração da autoridade competente;

IX - monitorar e consolidar os dados e informações relacionados aos procedimentos de mediação de conflitos e de ajustamento de conduta; e

X - manter banco de dados atualizados dos TAC’s, em curso ou concluídos, contendo a qualificação do servidor, objeto, período de assinatura e número do processo relacionado.

§ 1º A notificação a que se refere o inciso VI, deve seguir o modelo apresentado no Anexo I da presente Portaria.

§ 2º Adota-se como documento padrão para emissão de TAC o modelo proposto pela Controladoria-Geral do Distrito Federal registrado no Sistema Eletrônico de Informação – SEI.

Art. 10. O oferecimento de ofício que trata o artigo anterior será realizado por notificação, que deverá conter:

I - a qualificação do interessado;

II - a cópia do Relatório de Investigação Preliminar ou despacho que ensejou a sugestão da celebração do TAC;

III - o prazo estipulado para resposta, disposto no § 4º, artigo 5º, desta portaria;

IV - a informação de que o ato será publicado no Diário Oficial, constará em seus registros funcionais e será remetido à chefia imediata para acompanhamento até o final de seu cumprimento.

Parágrafo único. A incomunicabilidade do servidor pelo telefone registrado em seu cadastro funcional será presumida como recusa a proposta de celebração de TAC.

Art. 11. Delegar à Diretoria de Conciliação e Mediação Consensual de Conflitos – DIMEC a competência para notificação de servidor e elaboração do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Administrativa – TAC.

Art. 12. O TAC será preferencialmente celebrado por meio eletrônico.

§1º Deverá ser constituído processo sigiloso próprio para cada procedimento de propositura de TAC no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

§2º Poderá ser realizada celebração presencial, desde que o servidor o requeira por escrito à DIMEC, nos autos do processo que o notificou, observado o disposto no §1º.

Art. 13. Os prazos relacionados a esta Portaria são contados nos termos da Lei Federal nº 9784/1999.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO RAMOS GONÇALVES

ANEXO I

NOTIFICAÇÃO

Cabimento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta

NOTIFICADO:
Servidor (a):
Matrícula:
Cargo:

O CONTROLADOR SETORIAL DA SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 21, incisos III e V, da Portaria Conjunta nº 24, de 11 de outubro de 2017 c/c art. 5º, inciso I, da IN nº 01, de 12 de março de 2021, NOTIFICA Vossa Senhoria nos seguintes termos:

Foi realizada, por esta Controladoria Setorial da Saúde, investigação preliminar onde foram analisados fatos relativos à sua conduta funcional, sendo identificados indícios de ocorrência de infração disciplinar, conforme consta do Relatório______, em anexo.

Os fatos analisados no citado relatório tratam-se de possível infração de menor potencial ofensivo, sendo cabível a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC. Este instrumento busca a resolução consensual de conflitos e é regido pela Instrução Normativa nº 01/2021, de 12 de março de 2021, da Controladoria-Geral do Distrito Federal. Nesse sentido, esta notificação visa trazer a seu conhecimento a predisposição da Administração Pública em firmar TAC com o/a Senhor(a).

Assim, caso haja interesse de sua parte por firmar o TAC, será gerado documento estabelecendo obrigações proporcionais e adequadas à conduta praticada, cujo o prazo para cumprimento poderá ser de até 2 (dois) anos. Será realizada a publicação de extrato do Termo firmado no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como, posterior registro de sua ocorrência em seus assentamentos funcionais.

Sua chefia imediata receberá cópia do Termo para ciência das obrigações assumidas e acompanhamento de seu efetivo cumprimento. O TAC terá acesso restrito durante esse tempo.

Caso opte por não celebrar o TAC, será dado prosseguimento à instauração de procedimento administrativo disciplinar em seu desfavor. No entanto, havendo discordância do relatório apresentado, poderão ser apresentadas justificativas e/ou elementos probatórios para análise e avaliação da autoridade instauradora, com vistas a desconfigurar a ocorrência de infração disciplinar, desde que observado o prazo estabelecido na presente notificação.

Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento deste documento ou de contato telefônico, para sua resposta, nestes autos, quanto à concordância ou discordância em celebrar o TAC, assim como apresentação de justificativas e/ou elementos probatórios.

Esgotado o prazo sem manifestação formalizada, considerar-se-á como desinteresse em celebrar o termo, sendo feito registro pela discordância à proposição apresentada.

Caso seja pela concordância em firmar o TAC, informa-se que a celebração será preferencialmente por meio eletrônico. Havendo a vontade de que ocorra celebração presencial do Termo, favor informar de maneira explícita em sua manifestação.

[NOME]

Controlador Setorial da Saúde

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57 de 25/03/2021 p. 6, col. 1