SINJ-DF

LEI Nº 6.288 DE 15 DE ABRIL DE 2019

(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)

Institui a política pública distrital de prevenção da violência doméstica com a estratégia de saúde da família no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a política pública distrital de prevenção da violência doméstica com a estratégia de saúde da família, voltada à proteção de mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva dos agentes comunitários de saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único. A implementação das ações da política pública distrital da violência doméstica com a estratégia de saúde da família é realizada pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, de forma articulada com o órgão público distrital responsável pelas políticas públicas para as mulheres, garantida, no que couber, a participação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 2º São diretrizes da política pública distrital de prevenção da violência doméstica com a estratégia de saúde da família:

I - prevenir e combater as violências física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente;

II - divulgar e promover os serviços que garantam a proteção e a responsabilização dos agressores e autores de violência contra as mulheres;

III - promover o acolhimento humanizado e a orientação de mulheres em situação de violência por agentes comunitários de saúde especialmente capacitados, bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário.

Art. 3º A política pública distrital de prevenção da violência doméstica com a estratégia de saúde da família é gerida pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

§ 1º Cabe ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumem as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação e monitoramento da política.

§ 2º A participação nas instâncias de gestão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 4º A política pública distrital de prevenção da violência doméstica com a estratégia de saúde da família é executada por meio das seguintes ações:

I - capacitação permanente dos agentes comunitários de saúde envolvidos nas ações;

II - distribuição de cartilha com informações sobre o enfrentamento da violência doméstica, em todos os domicílios abrangidos pelas equipes da política;

III - visitas domiciliares periódicas pelos agentes comunitários de saúde do Distrito Federal nos domicílios abrangidos pela política, visando à difusão de informações sobre a Lei Maria da Penha e os direitos por ela assegurados;

IV - orientação sobre o funcionamento da rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica no Distrito Federal;

V - realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres.

Parágrafo único. A política pública distrital pode promover, ainda, a articulação das ações definidas neste artigo com outras políticas desenvolvidas em âmbito federal.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2019

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72 de 16/04/2019 p. 2, col. 1