SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 367, DE 13 DE AGOSTO DE 2021

O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto Social da Companhia, art. 30, inciso IX, considerando a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, considerando o Decreto nº 42.036, de 27 de abril de 2021; considerando a Circular nº 4/2021 - CACI/LGPD (65882905); considerando a Circular nº 9/2021 - SEEC/SEGEA/UGPEL (66203630), e, ainda, em atendimento ao Memorando nº 488/2021 - METRO-DF/PRE/GCI (66463855), resolve:

Art. 1º Retificar na Instrução nº 242, de 1º de junho de 2021, publicada no DODF nº 104, de 07 de junho de 2021, página 45, o ato que estabeleceu competências institucionais, considerando o Decreto 42.036, de 27 de abril de 2021, ficando as definições institucionais decorrentes do referido Decreto estabelecidas pela presente Instrução de Serviço;

Art. 2º Instituir, no âmbito da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔDF, a Unidade Gestora da Lei Geral de Proteção de Dados (UGLGPD), com o objetivo de atender às definições estabelecidas pelo Decreto Distrital nº 42.036, de 27 de abril de 2021, que dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal;

Art. 3º Designar, no âmbito da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, os membros da Unidade Gestora da Lei Geral de Proteção de Dados, como segue:

ROBERTA ALVES DE CASTRO, matrícula 3198-4, como Encarregado Setorial,

LUCIANA ROSA DA SILVEIRA, matrícula 3134-8, como Encarregado Setorial Suplente,

ARMANDO CESAR VIANA DE LIMA, matrícula 0383-2, como Operador,

BRUNO FONTINELE MAC GINITY, matrícula 2731-6, como Sub-operador;

Art. 4º O Diretor-Presidente, autoridade titular, atua como representante Controlador da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, perante os órgãos de controle;

Art. 5º O Controlador será representado pelo titular substituto oficial designado, em casos de ausências ou impedimentos legais;

Art. 6º O Controlador é a pessoa física responsável pelas decisões referentes ao tratamento de dados pessoais na unidade gestora;

Art. 7º O Encarregado Setorial é a pessoa física responsável por atuar como canal de comunicação entre o Controlador, os titulares dos dados e o Encarregado Governamental dentro da unidade gestora;

Art. 8º O Operador é a pessoa física responsável pelo banco de dados, pela tecnologia da informação e pelos sistemas dentro da unidade gestora;

Art. 9º O Sub-operador é a pessoa física responsável por operacionalizar o tratamento de dados conforme disciplinado pelo Operador, nos limites de sua competência;

Art. 10. O Controlador, o Encarregado Setorial, o Operador e o Sub-operador, ficam submetidos às demais competências estabelecidas pelo Decreto Distrital nº 42.036, de 27 de abril de 2021, em sua integralidade;

Art. 11. Outros servidores poderão ser requisitados pelo Encarregado Setorial para apoiar a equipe da Unidade Gestora da Lei Geral de Proteção de Dados (ULGPD);

Art. 12. Esta Instrução entra em vigor na data de sua assinatura.

HANDERSON CABRAL RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154 de 16/08/2021 p. 41, col. 1