SINJ-DF

PORTARIA Nº 31, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016.

Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF, e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 105, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que instituiu o IPREV-DF como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS-DF, visando normatizar o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito do Iprev/DF, RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria normatiza o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito do IPREV/DF nos procedimentos e atos do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF assegurando o direito à escolha de seu nome social, independentemente de registro civil.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - nome social - designação pela qual a pessoa, travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e

II - identidade de gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.

Art. 2º Fica assegurado ao travesti ou transexual, que seja servidor, a utilização do seu nome social, mediante requerimento, no âmbito Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, nas seguintes situações:

I - cadastro de dados e informações de uso social;

II - comunicações internas de uso social;

III - endereço de correio eletrônico;

IV - identificação funcional de uso interno do órgão, inclusive crachá;

V - lista de ramais do órgão;

VI - nome de usuário em sistemas de informática.

§ 1º No caso do inciso IV, o nome social deverá ser anotado no anverso, e o nome civil no verso da identificação funcional.

§2º A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.

§ 3º O nome social poderá ser utilizado em cadastros, fichas, formulários, prontuários e congêneres acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.

§ 4º O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do nome social escolhido.

§ 5º É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para se referir à pessoa travesti ou transexual.

Art. 3º Nas manifestações que eventualmente se fizerem necessárias em documentos internos, relativas às pessoas travestis e/ou transexuais, quando se fizer o uso de nome social, deverá ser utilizado por extenso, antes do nome o termo "nome social".

Art. 4º Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil do servidor.

Art. 5° Os servidores e colaboradores do IPREV/DF deverão tratar a pessoa pelo nome social, que constará dos atos escritos.

Art. 6º Fica assegurado à pessoa travesti ou transexual o direito ao uso das toaletes do sexo ao qual possui afinidade quanto à identidade de gênero.

Art. 7º O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal deverá, no prazo de sessenta dias, promover as necessárias adaptações nas normas, procedimentos, sistemas e documentos internos, para a aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178 de 20/09/2016 p. 3, col. 2