SINJ-DF

LEI Nº 6.496, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputada Jaqueline Silva)

Institui a Política Distrital de Incentivo e Fomento à Literatura Brasiliense no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Incentivo e Fomento à Literatura Brasiliense, no Distrito Federal, com vistas a incentivar as formas de produção artístico-literárias locais.

Parágrafo único. A política que se refere o caput visa estimular o desenvolvimento cultural e as criações artísticas e literárias brasilienses e reconhecer o livro como instrumento para a formação educacional, a promoção social e a manifestação da identidade cultural do Distrito Federal.

Art. 2º São princípios da Política Distrital de Incentivo e Fomento à Literatura Brasiliense:

I - dinamizar a democratização do livro, seu amplo uso como meio de difusão da cultura e transmissão de conhecimento;

II - incrementar e melhorar as condições editoriais do Distrito Federal observando especialmente as condições de qualidade, quantidade, preço e variedade;

III - estimular a produção dos autores brasilienses;

IV - promover o hábito de leitura;

V - converter o Distrito Federal em centro editorial com condições de competir no mercado;

VI - preservar o patrimônio literário, bibliográfico e documental do Distrito Federal;

VII - estimular a circulação das obras brasilienses de modo a compor o acervo das bibliotecas públicas no Distrito Federal;

VIII - proteger os direitos intelectuais e patrimoniais dos autores e editores mediante o cumprimento da legislação nacional e da aplicação das normas existentes.

Art. 3º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, o poder público pode:

I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

II - considerar as reivindicações e sugestões de escritores e editores de livros literários;

III - apoiar o comércio interno dos produtores da literatura brasiliense;

IV - estimular investimentos direcionados ao atendimento das demandas do mercado interno de produção literária;

V - priorizar as obras literárias editadas e impressas no Distrito Federal, como forma de fomentar a economia local;

VI - incentivar e apoiar a organização dos escritores das diversas regiões administrativas do Distrito Federal.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.

Art. 5º A aplicação desta Lei é condicionada a sua regulamentação pelo Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de fevereiro de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30 de 12/02/2020 p. 3, col. 2