SINJ-DF

PORTARIA Nº 35, DE 24 DE MAIO DE 2022

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 57 de 27/10/2022)

Regulamenta o procedimento de fiscalização do Programa Cartão Prato Cheio.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o Decreto Distrital nº 38.362/2017, que aprova o Regimento Interno desta Secretaria, resolve:

Art. 1º Fica normatizada a fiscalização do Programa Cartão Prato Cheio, instituído pela Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 42.873, de 29 de dezembro de 2021.

Art. 2º As condições de elegibilidade são identificadas no atendimento socioassistencial, devendo, a qualquer tempo, ser atualizadas quando as condições de vulnerabilidade e de Segurança Alimentar e Nutricional forem substancialmente afetadas.

Parágrafo único. O beneficiário que deixar de cumprir os critérios de acesso ao programa, após verificação de órgãos de controle e/ou banco de dados oficiais, terá seu benefício bloqueado imediatamente, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para apuração da irregularidade e para o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.

Art. 3º Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento dos valores recebidos o beneficiário que tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa Cartão Prato Cheio.

Art. 4º A apuração das denúncias relacionadas ao recebimento indevido de benefícios do Programa Cartão Prato Cheio será realizada pela Subsecretaria de Segurança Alimentar e Nutricional - SUBSAN.

§ 1º A SUBSAN procederá à análise preliminar a partir das informações prestadas pelo usuário e de informações verificadas em bancos de dados de órgãos oficiais.

§ 2º Constatados indícios de irregularidade, a SUBSAN tomará as providências necessárias para abertura e instrução do processo fiscalizatório.

Art. 5º Havendo denúncia ou indícios de irregularidade, o beneficiário será notificado para prestação de esclarecimentos por um dos seguintes meios:

I – Telefônico;

II – Serviço de Mensagens Curtas - SMS;

III – Rede bancária;

IV – Notificação durante o atendimento socioassistencial.

Parágrafo único. Após a notificação, o usuário deverá entrar em contato mediante os canais de atendimento (61) 3773-7279, e-mail pratocheio@sedes.df.gov.br, no prazo máximo de 30 dias corridos.

Art. 6º Após a abertura do processo, o beneficiário será notificado para apresentar defesa no prazo máximo de 30 dias corridos, contados do recebimento da notificação, nos termos do artigo 5º.

Art. 7º Comprovada a irregularidade, o benefício será cancelado e o beneficiário será notificado para realizar o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.

Art. 8º Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, o servidor público ou o agente da entidade conveniada ou contratada será responsabilizado quando, dolosamente:

I – Promover apropriação indevida de cartões;

II – Induzir o beneficiário a prestar declaração falsa que produza efeito financeiro;

III – Inserir informação diversa da que foi prestada pela família atendida nos sistemas eletrônicos correlatos que resulte na incorporação indevida de beneficiário no programa;

IV – Cobrar ou receber valores ou quaisquer outras formas de compensação das famílias beneficiárias pelos atendimentos prestados.

Art. 9º Constatado o envolvimento de servidor público ou agente da entidade conveniada ou contratada responsável pela solicitação do Programa Cartão Prato Cheio que ocasione pagamento indevido de benefícios, caberá à Subsecretaria de Segurança Alimentar e Nutricional elaborar parecer conclusivo recomendando a instauração de procedimento de apuração de responsabilidade e encaminhá-lo ao setor competente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES/DF, para que ele proceda à responsabilização, ao ressarcimento e às demais providências, sem prejuízo de sanções cíveis e penais.

Art. 10. A família beneficiária poderá solicitar o desligamento voluntário do programa mediante declaração assinada pelo responsável familiar enviada à unidade de atendimento que integre a SEDES.

Parágrafo único. A devolução voluntária dos recursos recebidos indevidamente pelo beneficiário após a solicitação descrita no caput não ensejará a instauração de procedimento administrativo, quando anteceder a instauração do processo fiscalizatório e corresponder integralmente ao valor recebido.

Art. 11. A área responsável pela gestão da informação solicitará aos órgãos de controle e demais secretarias acesso ao banco de dados ou informações que auxiliem no cruzamento de dados e na verificação das informações das famílias para eventual reanálise da elegibilidade.

Parágrafo único. Tal setor poderá ainda solicitar às demais unidades orgânicas da SEDES e entidades conveniadas ou contratadas informações, relatórios, pareceres e outros documentos necessários à instrução dos procedimentos de fiscalização e acompanhamento do Programa Cartão Prato Cheio.

Art. 12. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social promoverá ampla divulgação do Programa Cartão Prato Cheio e disponibilizará a relação dos beneficiários no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAYARA NORONHA DE ALBUQUERQUE ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99 de 27/05/2022 p. 17, col. 2