SINJ-DF

DECRETO Nº 37.039, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.

Atualiza a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; fixa os Valores Básicos de Referência - A e B (VBR-A e VBR-B) a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP; e fixa os valores mensais para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, todos para o exercício de 2016, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 69, § 2º, I, e art. 70, parágrafo único, da Lei nº 5.514, de 03 de agosto de 2015, e na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º A pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal, para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2016, nos termos do artigo 69, § 2º, I, da Lei nº 5.514, de 03 de agosto de 2015, é resultante da aplicação do percentual de 10,97% sobre a pauta do exercício de 2015.

Art. 2º Para o exercício de 2016, os Valores Básicos de Referência - A e B (VBR-A e VBRB) a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, são, nos termos do artigo 70, parágrafo único, da Lei nº 5.514, de 03 de agosto de 2015, respectivamente, R$ 292,76 e R$ 585,52.

Art. 3º Os valores mensais para efeito de cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, de que trata o art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, no exercício de 2016, são os do Anexo Único a este Decreto.

Parágrafo único. A cobrança dos valores de que trata este artigo é efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, nos meses de janeiro a dezembro de 2016, na forma do calendário estabelecido pela própria empresa.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2015.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

O anexo constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, Suplemento, seção Suplemento A de 31/12/2015 p. 411, col. 1