SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 85, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018 (*)

(revogado pelo(a) Resolução Normativa 89 de 06/08/2019)

Dispõe sobre o Regulamento das Conferências Regionais dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal 2018/2019 e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei n 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), regido pela Lei Distrital nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013 no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, §3º, da Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA-DF; pelo art. 50, VII da Resolução nº 70, de 11 de dezembro de 2014, do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente do Distrito Federal (CDCA/DF), resolve:

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE

Art. 1º Este regulamento tem por finalidade definir os referenciais, orientações e regras básicas para a realização das Conferências Regionais, preparatórias para a "X Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal", que acontecerá em agosto de 2019.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 2º Nos termos do Documento Base do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), as Conferências terão como objetivo geral a "Proteção Integral, Diversidade e Enfrentamento das Violências":

I - Eixo: Garantia dos Direitos e Políticas Públicas Integradas e de Inclusão Social;

II - Eixo: Prevenção e Enfrentamento da Violência Contra Crianças e Adolescentes;

III - Eixo: Orçamento e Financiamento das Políticas para Crianças e Adolescentes;

IV- Eixo: Participação, Comunicação Social e Protagonismo de Crianças e Adolescentes;

V - Eixo: Espaços de Gestão e Controle Social das Políticas Públicas de Criança e Adolescentes.

CAPÍTULO III - DO TEMÁRIO

Art. 3º Nos termos do Documento Base do CONANDA, as Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal abordarão o tema central: "Proteção Integral, Diversidade e Enfrentamento das Violências".

Art. 4º O CONANDA define como objetivos estratégicos:

I - Apontar os desafios a serem enfrentados e definir ações para garantir o pleno acesso das crianças e adolescentes às políticas sociais, considerando as diversidades;

II - Formular propostas para o enfrentamento das diversas formas de violência contra crianças e adolescentes;

III - Propor ações para a democratização, gestão, fortalecimento e participação de crianças e adolescentes nos espaços de deliberação e controle social das políticas públicas;

IV - Propor ações para a garantia e a qualificação da participação e protagonismo de crianças e adolescentes nos diversos espaços: escola, família, comunidade, políticas públicas, sistema de justiça, conselhos de direitos da criança e do adolescente, dentre outros;

V - Elaborar ações para garantir a promoção da igualdade e valorização da diversidade na proteção integral de crianças e adolescentes; e

VI - Elaborar propostas para a ampliação do orçamento e aperfeiçoamento da gestão dos fundos para a criança e o adolescente.

CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO ORGANIZADORA

Art. 5º Fica instituída a Comissão Organizadora das Conferências Regionais e da X Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, sob a coordenação da Vice-Presidência do CDCA/DF, com a seguinte composição:

I - Presidente do CDCA/DF;

II - Vice-Presidente do CDCA/DF;

III - 04 (quatro) Organizações representativas da Sociedade Civil que compõem o CDCA/DF;

IV - 04 (quatro) Secretarias de Estado do Governo do Distrito Federal que compõem o CDCA/DF, sendo estas: Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

V - 01 (um) adolescente membro do Comitê Consultivo de Adolescentes do mandato vigente.

Art. 6º Compete a Comissão organizadora das Conferências de Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal:

I - definir plano de ação e metodologia de trabalho para a X Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;

II - elaborar documento contendo as diretrizes para a realização das Conferências Regionais e da X Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal Distrital;

III - elaborar diretrizes e orientações para a utilização da metodologia da educomunicação em todas as etapas da X Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;

IV - elaborar proposta metodológica e a programação da X Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;

V - propor metodologia de sistematização dos produtos provenientes das Conferências Livres, Regionais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO V - DAS CONFERÊNCIAS REGIONAIS

Seção I - Da realização e da organização

Art. 7º A X Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal será precedida de 04 (quatro) Conferências Regionais, a serem realizadas conforme datas, horários e locais prováveis, estabelecidos conforme Anexo I desta Resolução.

Art. 8º As Conferências Regionais dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal serão organizadas por 06 (seis) Conselheiros titulares do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do DF (CDCA/DF), ou pelos respectivos suplentes, conforme estabelecido a seguir:

I - 1ª Conferência Regional - Centro/Brasília:

a) representante da Secretaria de Estado de Educação (coordenação);

b) representante do governo;

c) representante do governo;

d) representante da Sociedade Civil; e) representante da Sociedade Civil;

f) representante da Sociedade Civil;

II - 2ª Conferência Regional - Norte/Sobradinho:

a) representante da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal (coordenação);

b) representante do governo;

c) representante do governo;

d) representante da Sociedade Civil;

e) representante da Sociedade Civil;

f) representante da Sociedade Civil;

III - 3ª Conferência Regional - Oeste/Ceilândia:

a) representante da Inspetoria São João Bosco - CESAM/DF (coordenação);

b) representante da Sociedade Civil;

c) representante da Sociedade Civil;

d) representante de governo;

e) representante de governo;

f) representante de governo.

IV - 4ª Conferência Regional - Sul / Gama:

a) representante do Instituto Batucar (coordenação);

b) representante da sociedade Civil;

c) representante da sociedade Civil;

d) representante de governo;

e) representante de governo;

f) representante de governo.

§ 1º Os representantes indicados na alínea "a", dos incisos do Art.8º são os coordenadores das respectivas Conferências Regionais.

§ 2º Poderão somar-se aos grupos previstos neste artigo parceiros das redes locais, regionais e, principalmente, integrantes do Sistema de Garantia de Direitos.

§ 3º A relatoria nos grupos de trabalho durante as Conferências Regionais e da X Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, será composta de servidores indicados pelas Secretarias de Estado membros do CDCA/DF, estes irão auxiliar a mesa coordenadora da Plenária Final.

Art. 9º São participantes das Conferências Regionais dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal:

I - Conselheiros de Direito do CDCA;

II - Conselheiros Tutelares no âmbito do Distrito Federal;

III - representantes de órgãos governamentais;

IV - representantes de Organizações Não governamentais com atuação na promoção, proteção, defesa e controle de direitos humanos de crianças e adolescentes;

V - entidades inscritas no CDCA/DF;

VI - representantes de conselhos setoriais;

VII - representantes de escolas públicas e particulares, e universidades;

VIII - representantes de grêmios estudantis;

IX - crianças e adolescentes;

X - Promotores de Justiça;

XI - Defensores Públicos;

XII - Juízes da Infância e Adolescência;

XIII - representantes de Delegacias Especializadas de Criança e Adolescente;

XIV - Parlamentares;

XV - estudantes;

XVI - profissionais de Educação, de Saúde, de Assistência Social;

XVII - outros profissionais que atuem em questões relativas à infância e adolescência.

§ 1º Caberá à Secretaria Executiva do CDCA/DF divulgar as datas e locais das conferências aos participantes, via site do CDCA/DF, via site da Secriança, via e-mail, carta e/ou telefone, considerando a distribuição das regionais constantes no art. 8º.

§ 2º Caberá a todos os Conselheiros de Direitos do CDCA/DF, titulares e suplentes, a mobilização e a participação de representantes dos vários segmentos e de crianças e adolescentes, bem como na organização, elaboração e execução das Conferências.

Seção III - Do Credenciamento

Art. 10. Serão aceitos na condição de delegados nas Conferências Regionais, todos os participantes constantes no artigo anterior, que residam ou atuem em localidade de abrangência da respectiva Conferência Regional.

Art. 11. O credenciamento de delegados nas Conferências Regionais deverá ser feito junto à estrutura instalada na data e local do evento.

Art. 12. O crachá de identificação do participante será fornecido no ato do credenciamento e, sob nenhuma hipótese, será entregue segunda via.

Seção IV - Da Programação

Art. 13. As Conferências Regionais dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal seguirão a programação padrão:

I - 8h às 10h - credenciamento e café da manhã;

II - 9h às 9h15 - abertura;

III - 9h15 às 9h40 - apresentações culturais;

III - 9h40 às 12h - apresentação dos eixos temáticos:

a) Garantia dos Direitos e Políticas Públicas Integradas e de Inclusão Social;

b) Prevenção e Enfrentamento da Violência Contra Crianças e Adolescentes;

c) Orçamento e Financiamento das Políticas para Crianças e Adolescentes;

d) Participação, Comunicação Social e Protagonismo de Crianças e Adolescentes;

e) Espaços de Gestão e Controle Social das Políticas Públicas de Criança e Adolescentes.

V - 12h às 13h - intervalo para almoço;

VI - 13h às 16h - trabalhos de grupos (Word Café);

VII - 16h às 16h15 - intervalo para o lanche;

VIII - 16h15 às 17h15 - Apresentação e aprovação das propostas

IX - 17h15 às 18h - Eleição dos delegados para a X Conferência Distrital e encerramento com entrega dos certificados.

Seção V - Das Apresentações Culturais

Art. 14. As manifestações artístico-culturais deverão ser inscritas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, com a Comissão Organizadora das Conferências, prevista no Art. 5º.

Parágrafo Único. As manifestações artístico-culturais devem ser prioritariamente apresentadas por crianças e adolescentes participantes da Conferência Regional.

Seção VI - Dos Painéis Temáticos

Art. 15. Os painéis temáticos terão como objetivos subsidiar as discussões, a partir do Documento Base do CONANDA.

Seção VII - Dos Grupos de Trabalho

Art. 16. Os Grupos de Trabalho são instâncias de debate e de deliberação para a Plenária Final, onde serão discutidas e aprovadas as propostas para a X Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.

Art. 17. Serão formados 05 (cinco) Grupos de Trabalho sendo que cada grupo abordará um eixo temático.

§ 1º Os delegados serão distribuídos nos Grupos de Trabalho, de acordo com a ordem do credenciamento, obedecendo ao limite de inscrições estabelecido pela Comissão Organizadora.

§ 2º A inscrição é limitada a um Grupo de Trabalho, não podendo ser feita a inscrição em mais de um Grupo.

Art. 18. Cada Grupo de Trabalho contará com:

I - 02 (dois) relatores escolhidos pela equipe organizadora para registro, sistematização das discussões e propostas e auxílio ao facilitador, para apresentação das propostas a serem aprovadas e referendadas pela Plenária Final;

II - 01 (um) facilitador, representante do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, para propor e mediar o debate em torno dos termos propostos.

Art. 19. Cada grupo de trabalho das Conferências Regionais apresentará 01 (uma) proposta por temática, resultando o total de 05(cinco) propostas por grupo, cujo produto, após aprovação da plenária, comporá o relatório final e será remetido à "X Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal".

§ 1º O relator das propostas ao pleno será definido pelo grupo ao final da rodada conforme a metodologia World Café.

Seção VIII - Da Plenária Final

Art. 20. A Plenária Final da Conferência Regional deverá eleger 10 (dez) propostas das 25 (vinte e cinco) apresentadas, sendo 02(duas) por temática, que serão remetidas à "X Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal".

Art. 21. A composição da mesa coordenadora da Plenária Final será composta por: presidente do CDCA/DF, o coordenador da respectiva Conferência Regional e o coordenador da Comissão Organizadora das Conferências.

Art. 22. A mesa coordenadora da Plenária Final fará primeiramente a leitura das propostas de todos os grupos de trabalho que deverão ser aprovadas pela Plenária.

§ 1º Após a leitura de cada proposta, a mesa coordenadora consultará a Plenária sobre destaques.

§ 2º Os destaques poderão ser aditivos ou modificativos, totais ou parciais.

§ 3º Os participantes que apresentarem destaques deverão encaminhar a proposta por escrito, em formulário próprio, para a mesa de relatoria durante a leitura.

§ 4º As propostas que não receberem destaques durante a leitura serão consideradas aprovadas pela Plenária.

§ 5º Quando houver a apresentação de mais de um destaque à mesa da relatoria sobre o mesmo item, os autores serão convidados a formular destaques de consenso em relação às propostas apresentadas, devendo encaminhar as propostas consensuadas e não consensuadas.

Art. 23. Após a leitura dos destaques, a votação será encaminhada da seguinte maneira:

I - a mesa coordenadora fará a leitura da proposta original, apresentará o destaque e consultará a Plenária sobre a necessidade de defesa;

II - quando houver necessidade de defesa, a mesa concederá a palavra ao delegado que tiver apresentado o destaque e ao delegado que se apresentar para defender a versão original da proposta;

III - cada destaque terá, no total, até 02 (dois) minutos para defesa e até 02 (dois) minutos para o contraditório;

IV - será permitida uma segunda defesa se a Plenária assim deliberar, com os mesmos critérios de tempo do inciso anterior;

Art. 24. Será considerada aprovada a proposta que atingir maioria simples de aceitação dos delegados presentes na Plenária.

§ 1º As votações serão feitas através do uso do crachá fornecido aos participantes credenciados.

§ 2º As votações serão feitas por contagem dos crachás e, ou conforme o deliberado no dia pela Plenária.

Art. 25. A mesa coordenadora da Plenária avaliará e poderá assegurar o direito de manifestação de "questão de ordem" aos delegados quando dispositivos deste Regulamento não estiverem sendo observados.

Parágrafo Único. Não serão permitidas solicitações de "questão de ordem" durante o regime de votação.

Art. 26. As propostas de encaminhamento somente serão acatadas pela mesa coordenadora quando se referirem às propostas em debate, com vistas à votação, e que não estejam previstas neste Regulamento.

Seção IX - Da Eleição dos Delegados

Art. 27. Cada Conferência Regional elegerá 60 (sessenta) delegados para a "X Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal", sendo:

I - 20 (vinte) representantes de órgãos governamentais, escolhidos por consenso do próprio segmento, ou se for necessário, eleitos pela Plenária;

II - 20 (vinte) representantes de Organizações Não Governamentais com atuação na promoção, proteção e defesa de direitos humanos da criança e do adolescente, escolhidos por consenso do próprio segmento, ou se for necessário, eleitos pela Plenária;

III - 20 (vinte) adolescentes, considerando a diversidade de idade, étnico racial, religiosa, territorial (urbano e rural), gênero, em situação de rua, em conflito com a lei, em acolhimento, orientação sexual, com deficiência, e de comunidades tradicionais e assentamentos, escolhidos por consenso do próprio segmento, ou se for necessário, eleitos pela Plenária.

§ 1º As vagas de delegados adolescentes não poderão ser substituídas por delegados adultos e viceversa, salvo deliberação pela Plenária.

§ 2º As vagas que não forem preenchidas por representantes adultos governamentais ou não governamentais, não serão substituídas ou transferidas a outros segmentos ou a outra Conferência Regional.

Art. 28. Cada Conferência Regional deverá eleger suplentes até o mesmo número de delegados, observada a paridade e a representação dos segmentos.

§ 1º A impossibilidade de participação do delegado titular na 'X Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal', deverá ser comunicada oficialmente à Comissão Organizadora das Conferências que fará a devida substituição.

§ 2º O suplente somente participará da 'X Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal', na ausência do titular do respectivo segmento.

§ 3º Em casos de substituição de qualquer delegado titular, assumirá a titularidade o primeiro suplente eleito e assim sucessivamente.

Art. 29. O número de delegados (as) natos, convidados (as) e observadores (as) será definido em momento posterior pelo CONANDA, conforme documento orientador.

Art. 30. Caberá a Mesa Coordenadora das Conferências Regionais, relacionar os delegados eleitos, titulares e suplentes, referendado pela plenária, para a "X Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal".

CAPÍTULO VI - DAS CONFERÊNCIAS LIVRES

Art. 31. As Conferências Regionais poderão ser precedidas de Conferências Livres com crianças e adolescentes, abordando os temas que serão discutidos, conforme estabelecido pelo CONANDA.

Art. 32. As Conferências Livres têm por objetivo mobilizar e articular crianças e adolescentes em torno da temática do Estatuto da Criança e do Adolescente no contexto da 11ª Conferência Nacional dos Direitos de Crianças e Adolescentes.

Art. 33. As Conferências Livres poderão ser promovidas nos mais variados âmbitos da sociedade civil e do Poder Público, sejam escolas públicas e particulares, por instituições de promoção, proteção e defesa de direitos, por comunidades quilombolas ou indígenas, por unidades de internação, por unidades de atendimento de assistência social, dentre outros.

Art. 34. Serão consideradas e registradas como Conferências Livres aquelas que, concomitantemente:

I - atendam aos objetivos propostos;

II - ocorram até a data da última Conferência Regional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

III - encaminhem o produto final para o CDCA até o dia 01 de março de 2019.

Art. 35. O produto final das Conferências Livres deve ser composto por um relatório sucinto que contenha a programação, data e local, a lista dos participantes e conclusões dos trabalhos realizados.

Parágrafo Único. O material produzido por crianças e adolescentes relacionado à temática, expresso nas mais diversas formas, deverá ser encaminhado ao CDCA junto com o relatório.

Art. 36. As Conferências Livres devem contemplar a realização de atividades culturais/artísticas para garantir a participação efetiva de crianças e adolescentes, considerando suas propostas de metodologia e linguagens.

Art. 37. As Conferências Livres não elegem delegados para participação nas Conferências Regionais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 38. Os produtos finais das Conferências Livres serão incorporados ao documento da 'X Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal' contribuindo e subsidiando as discussões.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. Serão conferidos certificados de participação nas Conferências Regionais dos Direitos da Criança e do Adolescente aos participantes que comprovadamente participarem das atividades nos turnos matutino e vespertino.

Art. 40. Serão conferidos certificados de participação nas Conferências Regionais dos Direitos da Criança e do Adolescente aos organizadores.

Parágrafo Único. Os certificados serão entregues aos participantes ao final de cada Conferência Regional.

Art. 41. Os casos omissos neste Regulamento e situações supervenientes serão resolvidos pela Comissão Organizadora das Conferências, ad referendum da Diretoria Executiva e do Plenário do CDCA/DF.

Art. 42. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA BARBOSA ROCHA DE FARIA Presidente do CDCA/DF

___________________

(*)Republicada por ter sido encaminhada com incorreções no original, publicada no DODF nº 223, de 23 de novembro de 2018, páginas 22 e 23.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82 de 03/05/2019 p. 17, col. 2