SINJ-DF

LEI Nº 6.554, DE 23 DE ABRIL DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputado Delegado Fernando Fernandes)

Acrescenta dispositivo ao art. 97 da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 97 da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º:

§ 2º Em situação de isolamento social, quarentena, situação de emergência e estado de calamidade pública, todos os servidores públicos, policiais militares, bombeiros militares, policiais civis e agentes de fiscalização que estejam em atividade e contato com possíveis portadores do agente infeccioso devem passar por testes diagnósticos que indiquem se eles estão infectados, a cada 15 dias ou com a frequência que melhor atenda aos melhores critérios e padrões de biossegurança.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77 de 24/04/2020 p. 1, col. 2