SINJ-DF

DECRETO Nº 37.987, DE 1º DE FEVEREIRO 2017

Altera o Decreto nº 33.868, de 22 de agosto de 2012, regulamentador da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora; e altera o Decreto nº 36.948, de 4 de dezembro de 2015, que dispõe sobre autorização de atividades econômicas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O art. 14 do Decreto no 33.868, de 22 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Os ambientes internos de quaisquer estabelecimentos, no caso de atividades sonoras potencialmente poluidoras, devem receber tratamento acústico nas instalações físicas locais para que possam atender aos limites de pressão sonora estabelecidos na Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e neste Regulamento.

§ 1º Não se consideram atividades potencialmente poluidoras estabelecimentos cuja atividade econômica principal seja de restaurante ou outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebida (Código CNAE 5.611-2).

§ 2º A concessão da licença de funcionamento, no caso dos estabelecimentos potencialmente poluidores, fica condicionada à apresentação pelo requerente de laudo técnico feito por profissional habilitado pelo respectivo Conselho Profissional, mediante Termo de Referência expedido pelo órgão ambiental, comprovando o tratamento acústico compatível com os níveis de pressão sonora permitidos nas áreas em que os estabelecimentos estiverem situados.

§ 3º Consideram-se potencialmente poluidores os empreendimentos cujas atividades econômicas primárias ou secundárias sejam de discotecas, danceterias, salões de dança e similares (Código CNAE 9329-8/01), devendo suas licenças de funcionamento trazer em destaque a permissão para uso de música ao vivo ou mecânica, conforme comprovado pelo laudo técnico previamente apresentado e aprovado pelo setor competente da Administração Regional.

§ 4º As licenças de funcionamento emitidas em desacordo com a Lei nº 4.092, de 2008, devem ser revistas em um prazo de doze meses, a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 5º É vedada a utilização de alto-falantes que direcionem o som exclusivamente para o ambiente externo, a menos que o estabelecimento adote algum tipo de tratamento acústico que evite a propagação do som para as áreas residenciais." (NR)

Art. 2º Ficam excluídas da listagem de atividades com Grau de Risco Alto, para efeitos de aplicação da Lei Distrital no 5.547, de 6 de outubro de 2015, constante do Anexo VI do Decreto nº 36.948, de 4 de dezembro de 2015, as seguintes atividades:

I - reprodução de som em qualquer suporte (Código CNAE 1830-0/01);

II - reprodução de vídeo em qualquer suporte (Código CNAE 1830-0/02); e

III - reprodução de software em qualquer suporte (Código CNAE 1830-0/03).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de fevereiro de 2017.

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24 de 02/02/2017 p. 6, col. 2