SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 167 de 22/06/2022

Legislação Correlata - Portaria 50 de 30/06/2022

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 5 de 20/01/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 1 de 22/03/2023

Legislação Correlata - Portaria 94 de 14/04/2023

Legislação Correlata - Portaria 80 de 19/06/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 1 de 22/01/2024

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 26 de 29/01/2024

DECRETO Nº 43.138, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Fixa novos valores para a Indenização de Transporte, aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica fixado o valor da Indenização de Transporte em R$ 2.300,00 (Dois mil e trezentos reais), a contar de 1º de julho de 2022.

§1º O pagamento da indenização de que trata o caput pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal estará limitado à quantidade de servidores que no mês anterior à data de publicação deste Decreto utilizou meio próprio de locomoção para execução de serviços externos.

§2º A limitação de que trata o §1º poderá ser excedida desde que o órgão responsável pelo servidor demonstre a sua capacidade orçamentário-financeira.

Art. 2º A indenização de transporte destina-se a ressarcir as despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa.

§ 1º Considera-se serviço externo aquele que obrigue o servidor, no exercício do cargo que ocupa, a deslocar-se da unidade administrativa em que esteja em exercício.

§ 2º Não se consideram como atividade externa os deslocamentos entre a residência do servidor e o respectivo local de exercício.

§ 3º Não poderá ser paga cumulativamente com a concessão de passagem, auxílio transporte ou qualquer outra vantagem ou benefício auferido pelo servidor sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 3º O servidor somente fará jus à integralidade da indenização de que trata o artigo 1º referente ao mês que efetivamente realizou serviço externo por pelo menos 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Quando inferior a 10 (dez) dias, o servidor fará jus a percepção proporcional da indenização, na razão de 1/10 (um décimo) do seu valor integral por dia de realização de serviço externo.

Art. 4º Fica facultado ao titular de cada órgão a definição dos critérios para concessão da indenização de que trata o artigo 1º deste Decreto, podendo excepcionalizar o prazo de que trata o art. 3º, devidamente justificado.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros na data que menciona.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de março de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23 A, Edição Extra de 24/03/2022 p. 1, col. 1