SINJ-DF

LEI Nº 6.344, DE 1º E AGOSTO DE 2019

(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)

Obriga os bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres a informar a cobrança adicional sobre as despesas como especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres que adotam a cobrança adicional sobre as despesas - gorjeta - devem informar, na nota de consumo, o seguinte:

I - o caráter opcional do pagamento a que se refere o caput;

II - o percentual da cobrança destinado a custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, conforme estabelecido pela Lei federal nº 13.419, de 13 de março de 2017, no caso dessa utilização.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, na forma de seus arts. 57 a 60.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação.

Brasília, 1º de agosto de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145 de 02/08/2019 p. 2, col. 2