SINJ-DF

Legislação correlata - Edital 1 de 14/09/2018

Legislação correlata - Edital 1 de 13/06/2019

Legislação correlata - Portaria Conjunta 3 de 13/06/2019

Legislação correlata - Decreto 31398 de 09/03/2010

Legislação correlata - Decreto 38642 de 23/11/2017

Legislação correlata - Edital 1 de 21/02/2020

PORTARIA Nº 454, DE 15 DE AGOSTO DE 2018

Institui a Câmara de Conciliação de Precatórios e dispõe sobre o seu Regimento Interno e sobre os procedimentos para fins de celebração de acordos diretos com credores de precatórios de que trata o §1º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 6º, XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o que dispõe o Decreto nº 38.642, de 23 de novembro de 2017, RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Câmara de Conciliação de Precatórios com a finalidade de celebrar acordos com titulares de precatórios abrangidos pelo disposto no § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a qual funcionará conforme as regras e procedimentos estabelecidos na presente Portaria.

CAPÍTULO I

DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS

Art. 2º A Câmara de Conciliação de Precatórios funcionará no âmbito da Câmara de Mediação e Conciliação da Procuradoria Geral do Contencioso, subordinada ao respectivo Procurador-Chefe.

Art. 3º Compete à Câmara de Conciliação de Precatórios:

I receber e processar as manifestações de interesse na conciliação;

II analisar as propostas de conciliação em precatórios, verificando seus aspectos formais e materiais.

III apresentar a proposta de valores e elaborar os termos de acordo, que será submetido a homologação do juízo responsável pelo pagamento;

IV exercer outras atribuições vinculadas à execução das atividades de conciliação para pagamento de precatórios; e

V dirimir conflitos e questionamentos relacionados à execução desta Portaria.

Art. 4º Compete ao Procurador-Chefe da Câmara de Mediação e Conciliação:

I publicar os editais de chamamento de credores titulares de precatórios para a celebração dos acordos de que trata esta Portaria;

II celebrar os acordos de pagamento de precatórios de que trata esta Portaria;

III gerenciar as atividades da Câmara de Conciliação de Precatórios, reportando-se ao Procurador-Geral Adjunto do Contencioso e ao Procurador-Geral do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 5º Para os pagamentos decorrentes dos acordos celebrados no âmbito da Câmara de Conciliação de Precatórios serão utilizados os recursos a que se refere o Decreto nº 31.398, de 09 de março de 2010, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 38.642, de 23 de novembro de 2017

Art. 6º Para pagamento dos acordos serão utilizados exclusivamente os recursos previstos no parágrafo único do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017.

CAPÍTULO III

DO EDITAL DE CHAMAMENTO DOS CREDORES

Art. 7º Para a celebração dos acordos de que trata esta Portaria, deve ser publicado edital de chamamento dos credores titulares de precatórios expedidos em face do Distrito Federal ou de suas autarquias ou fundações, observada a ordem cronológica administrada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, fixando prazo para manifestação de interesse na conciliação.

Art. 8º O ato convocatório deve discriminar os precatórios compreendidos na rodada de conciliação e deve conter:

I o valor disponível para a celebração dos acordos;

II a identificação do órgão jurisdicional de origem e o número atribuído ao precatório;

III a identificação das partes e dos advogados, conforme os registros do Tribunal;

IV os critérios de ordenamento das propostas;

V os critérios de desempate;

VI os requisitos, o procedimento e o prazo de habilitação dos credores de precatório;

VII a condição de redução de até 40% (quarenta por cento) do valor do crédito para o acordo de pagamento.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO PARA CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE PAGAMENTO DIRETO

Art. 9º O credor deve manifestar o seu interesse na celebração do acordo para pagamento direto mediante o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal na rede mundial de computadores ou por meio de sistema eletrônico próprio.

Parágrafo único. O credor interessado em realizar o acordo direto pode fazê-lo pessoalmente ou por intermédio de advogado, constituído há não mais de 60 (sessenta dias), mediante procuração pública específica ou procuração particular com firma reconhecida, que lhe atribua poderes específicos para a celebração do acordo de pagamento direto.

Art. 10 Recebida a manifestação de interesse na conciliação, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal deve solicitar carga dos respectivos processos judiciais para análise dos aspectos formais e materiais do título, em especial:

I a legitimidade do requerente;

II a titularidade do crédito; e

III a individualização do título, em caso de múltiplos credores.

Art. 11. Concluído o processamento dos pedidos de habilitação e verificada a ordem cronológica dos precatórios oferecidos para acordo direto, a Câmara de Conciliação de Precatórios indicará, no prazo e com observância dos critérios de desempate indicados no edital, as propostas de acordo contempladas, observados os limites de disponibilidade financeira existente na conta especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios .

Art. 12. Estando o precatório apto à conciliação, será proposta aos credores habilitados a celebração de acordo de pagamento direto, cujo termo deve conter, além do prazo para manifestação do aceite:

I a identificação do precatório que consubstancia o crédito;

II a qualificação das partes acordantes;

III o valor bruto atualizado, o percentual de deságio, o valor conciliado, os descontos legais incidentes e o valor líquido a ser pago ao credor;

IV a descrição da cadeia dominial sucessória, se ocorrente uma das hipóteses previstas no artigo 15 deste Regimento.

§ 1º O credor e o advogado devem comunicar à Câmara de Conciliação de Precatórios qualquer mudança de endereço, inclusive eletrônico.

§ 2º Não havendo manifestação do credor no prazo estabelecido, reputa-se recusada a proposta.

Art. 13. Firmado o termo de acordo, o instrumento será apresentado ao Juízo competente para homologação e pagamento.

Art. 14. Os requerimentos que não atenderem aos requisitos do ato convocatório serão indeferidos de plano.

Art. 15. O resultado deve ser divulgado no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, cabendo à Câmara de Conciliação de Precatórios a comunicação do resultado à Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios COORPRE/TJDFT.

CAPÍTULO V

DO ACORDO DE PAGAMENTO DIRETO

Art. 16. Somente podem celebrar acordo direto de pagamento os titulares originários do precatório individualmente considerados, mesmo em caso de litisconsórcio, e seus sucessores "causa mortis" habilitados nos autos do precatório mediante decisão judicial prévia, bem como os advogados titulares de honorários de sucumbência ou dos contratuais devidamente reservados, nos termos dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, e desde que não tenham feito cessão, total ou parcial, do respectivo crédito de precatório a terceiros, nem o tenham oferecido em processo de compensação tributária.

§ 1º Considera-se titular originário aquele em nome de quem foi expedido o precatório, ressalvados os casos de ações coletivas cuja expedição do respectivo precatório tenha se dado em nome do representante legal da categoria.

§ 2º Compete exclusivamente ao órgão jurisdicional processante do precatório reconhecer a condição dos sucessores "causa mortis" para efeito de habilitação de eventuais interessados em realizar o acordo direto.

§ 3º Com expressa anuência do advogado constituído, assim entendida como a mera assinatura na Declaração de Interesse de Conciliar, apresentada juntamente com o Requerimento de Habilitação, os honorários de sucumbência ou honorários contratuais já reservados podem integrar o acordo a ser celebrado, desde que estejam identificados no processo de precatório.

§ 4º Podem ser objeto de acordo perante a Câmara de Conciliação de Precatórios, os honorários contratuais apenas quando estiverem destacados no processo de precatório pelo juízo de origem ou antes da liberação de pagamento ao credor principal.

Art. 17. Se os valores dos créditos habilitados forem superiores ao valor disponível para a celebração dos acordos em um mesmo precatório, os credores serão ordenados consoante um ou mais critérios de desempate fixados no edital, dentre os quais:

I ser portador de doença grave, devidamente reconhecida pelo órgão jurisdicional competente para processar o respectivo precatório;

II ser maior de 60 (sessenta) anos;

III ordem crescente de valores;

IV ordem alfabética.

CAPÍTULO

VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A celebração do acordo implica renúncia expressa a qualquer discussão acerca dos critérios de apuração do valor devido, inclusive no tocante ao saldo remanescente, se houver, e o pagamento importa quitação integral da dívida objeto da conciliação.

Art. 19. A liberação de qualquer valor ao credor do precatório é feita exclusivamente pelo órgão jurisdicional responsável pelo pagamento, com a retenção dos valores correspondentes à contribuição previdenciária, imposto de renda e demais encargos legais constantes do acordo.

Art. 20. A celebração do acordo não dispensa o cumprimento, pelo credor, dos requisitos legais para o levantamento da quantia depositada.

Art. 21. Não podem ser objeto de acordo os créditos de precatório cuja titularidade ainda não esteja definida, ou que, por qualquer outro motivo, sejam objeto de controvérsia judicial ou estejam pendentes de solução pela Presidência do Tribunal, salvo desistência, devidamente comprovada, de eventuais ações e/ou recursos pendentes.

Art. 22. Deve ser preservada a ordem cronológica original do precatório não conciliado.

Art. 23. Os valores dos precatórios a serem objeto de acordo devem ser atualizados pelos critérios adotados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 24. Os acordos devem respeitar os princípios constitucionais que orientam a atividade administrativa, em especial, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Chefe da Câmara de Mediação e Conciliação, com recurso ao Procurador-Geral do Distrito Federal.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAOLA AIRES CORRÊA LIMA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, Edição Extra de 20/08/2018 p. 1, col. 1