(Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 07155737020208070000 de 09/06/2020)
(Autoria do Projeto: Deputado João Cardoso)
Torna obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual pelos frentistas que trabalham nos postos de abastecimento de combustíveis no território do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam os proprietários de postos de abastecimento de combustíveis localizados no território do Distrito Federal obrigados a fornecer e a exigir o uso de equipamentos de proteção individual – EPI pelos empregados que trabalham como frentistas em suas empresas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreende-se por:
I – equipamento de proteção individual – EPI: dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador destinado à proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde;
II – frentista: pessoa que trabalha em posto de gasolina atendendo os clientes e, geralmente, abastecendo os veículos com combustível.
Art. 2º O fornecimento, além de obrigatório, é custeado pelos proprietários dos postos de abastecimento de combustíveis, devendo os equipamentos ser adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Art. 3º Os EPI devem proteger as vias respiratórias, a visão, o rosto, as mãos e os braços.
Parágrafo único. Constituem-se EPI máscaras, filtros, óculos, viseiras, luvas, mangotes, além de outros destinados à proteção da saúde dos frentistas.
Art. 4º Os estabelecimentos que comercializam combustível no Distrito Federal são obrigados a afixar placas visíveis para os funcionários e os clientes, informando a relação de EPI que devem ser utilizados pelo trabalhador que esteja suscetível a acidentes de trabalho ou a doenças profissionais e do trabalho constantes na Norma Regulamentadora 6 – NR 6, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Parágrafo único. As placas a que se refere o caput devem ser afixadas em local visível, próximo às bombas de combustível e nas lojas de conveniência, quando houver, devendo possuir a dimensão mínima de 30 centímetros de largura e 50 centímetros de altura, com texto impresso em letras proporcionais ao tamanho das placas.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implica ao infrator as seguintes sanções:
I – multa no valor de R$2.000,00;
II – multa no valor de R$5.000,00, no caso de reincidência;
III – suspensão do alvará de funcionamento.
§ 1º A suspensão do alvará de funcionamento perdura até que o posto de combustível cumpra as exigências contidas nesta Lei.
§ 2º Os valores das multas são reajustados anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105 de 04/06/2020