SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 319 de 03/11/2017

DECRETO Nº 38.569, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017

Institui Grupo de Trabalho para formular o modelo de apoio às Escolas de Samba no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere os incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de formular o modelo de apoio às Escolas de Samba no Distrito Federal.

Parágrafo único. O modelo de apoio deve observar a importância cultural e o papel social das Escolas de Samba a fim de desenvolver soluções destinadas a consolidar um arranjo economicamente viável de atuação, atendendo às suas características culturais e observando sua relação com a comunidade.

Art. 2° O Grupo de Trabalho é composto por:

I - 1 representante da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal-SECULT;

II - 1 representante da Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal;

III - 1 representante da Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal;

IV - 1 representante da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;

V - 4 representantes das Escolas de Sambas situadas no Distrito Federal.

§ 1º O Grupo de Trabalho pode convidar especialistas e representantes de organismos governamentais, não governamentais e de entidades da sociedade civil para participar dos trabalhos, com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento em atividades específicas.

§ 2º Compete à SECULT a coordenação-geral do Grupo de Trabalho e a designação por ato formal dos representantes titulares e suplentes referidos neste artigo, que devem ser indicados no prazo de 5 dias a contar da publicação deste Decreto.

§ 3º A SECULT deve definir a forma de escolha dos representantes das Escolas de Samba mencionados no inciso IV deste artigo.

Art. 3º A participação nas atividades do Grupo de Trabalho é serviço de relevante interesse público e não remunerado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202 de 20/10/2017 p. 5, col. 1