(Autoria do Projeto: Deputado Leandro Grass)
Altera a Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, que dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que não disponham de banheiros familiares devem instalar fraldário dentro dos banheiros masculino e feminino.
§ 1º Os banheiros devem disponibilizar ambiente limpo e higienizado, com garantia de segurança para pais e responsáveis.
§ 2º Nos casos em que não haja espaço disponível para a instalação de fraldário dentro dos banheiros, este pode ser instalado em espaços alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, estão obrigados à referida instalação os seguintes estabelecimentos:
I - supermercados com área de venda acima de 1.200 metros quadrados;
IV - restaurantes e lanchonetes com mais de 300 metros quadrados;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de dezembro de 2019
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233 de 09/12/2019 p. 1, col. 2
DODF nº 233, seção 1, 2 e 3 de 09/12/2019