Institui o Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal – CTCS, órgão consultivo vinculado à Controladoria-Geral do Distrito Federal, tem a finalidade de sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento da transparência, do controle social e do acesso à informação pública.
Art. 2º Compete ao CTCS: (Legislação Correlata - Decreto 49093 de 07/08/2026)
I - propor e acompanhar a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos a ser implementada pela Controladoria-Geral do Distrito Federal e pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
II – propor e acompanhar projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos do Poder Executivo do Distrito Federal;
III - propor e acompanhar procedimentos que promovam o aperfeiçoamento do controle social e a integração das ações de incremento da transparência no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;
IV - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para o aprimoramento do controle social no Distrito Federal;
V - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas administrativas e legislativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública;
VI – acompanhar a efetividade das ações de transparência do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 3º O CTCS será composto por 16 conselheiros, com direito a voto, de forma paritária entre representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada.
§ 1º São representantes do Poder Executivo:
I - o Secretário de Estado Controlador-Geral;
II – um representante da Casa Civil;
III - dois representantes da Controladoria-Geral;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Economia;
V - um representante da Secretaria de Estado de Comunicação;
VI - um representante da Secretaria de Estado de Governo;
VII - um representante da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN.
§ 2º A representação da sociedade civil se dará por meio de associações, fundações, organizações sindicais e outras organizações não governamentais, no âmbito de atuação do CTCS, devidamente registradas nos órgãos competentes. São representantes da sociedade civil: (Legislação Correlata - Decreto 49093 de 07/08/2026)
I – três representantes de três organizações com experiência comprovada em projetos de fomento em transparência, acesso à informação ou controle social, sendo um para cada;
II – dois representantes de duas entidades representativas do setor produtivo, comercial ou de serviços, sendo um para cada;
III - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal;
IV – um representante do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal;
V – um representante do Conselho Regional de Economia do Distrito Federal.
§ 3º Os representantes das organizações e das entidades da sociedade civil a que se referem o § 2º exercerão mandato de um ano, admitida uma recondução. (Legislação Correlata - Decreto 49093 de 07/08/2026)
Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CTCS serão designados por ato do Governador, conforme o disciplinado no Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018.
Parágrafo único. Os membros titulares serão substituídos por seus suplentes em suas ausências e seus impedimentos.
Art. 5º A indicação e a manutenção de membros no CTCS ficam condicionadas à comprovação dos seguintes requisitos, além dos dispostos no Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018:
I - manter vínculo formal direto com o órgão, entidade ou organização detentora do mandato;
II - não ser ocupante de cargo público em órgãos governamentais integrantes do CTCS, no caso dos representantes das organizações e entidades de que trata o § 2º do art. 3º.
Art. 6º A seleção das organizações e das entidades a que se referem os incisos I e II do § 2º do art. 3º será realizada por meio de edital, elaborado pela Controladoria-Geral do Distrito Federal e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§1º O edital de que trata o caput será realizado de 2 em 2 anos.
§ 1º O edital de que trata o caput será realizado de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 49093 de 07/08/2026)
§2º As organizações e entidades selecionadas por meio do edital poderão concorrer novamente no edital subsequente.
§ 3º Na hipótese de o edital de chamamento público destinado à seleção de representantes da sociedade civil não resultar no preenchimento de todas as vagas previstas, bem como nos casos de desistência, renúncia, vacância ou impedimento superveniente de entidade ou de seu representante, poderá a Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, de forma excepcional e mediante decisão devidamente motivada, convidar entidade não governamental, de qualquer setor da sociedade civil organizada, para composição do Conselho, observado que o mandato será restrito ao período remanescente quando decorrente de vacância superveniente. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 49093 de 07/08/2026)
Art. 7º O CTCS será presidido pelo Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único. Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do CTCS será substituído pelo Controlador-Geral Adjunto.
Art. 8º O CTCS, por meio de seu Presidente, poderá:
I - convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades do Poder Executivo do Distrito Federal e da sociedade civil, além de especialistas, peritos e outros profissionais, sempre que constarem da pauta assuntos que justifiquem o convite;
II - instituir comitês e grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões de temas afetos às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto;
III – solicitar informações aos órgãos e entidades do Distrito Federal relativas à competência do CTCS.
Art. 9º O CTCS realizará reuniões ordinárias mensais ou extraordinárias, conforme o Decreto nº 39.415, de 2019.
§ 1º As deliberações do CTCS serão aprovadas pela maioria simples de seus membros e caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.
§ 2º As reuniões serão convocadas pelo Presidente do CTCS.
§ 3º Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias por iniciativa do Presidente ou de um terço dos membros do CTCS.
§ 4º Por iniciativa de seu Presidente, poderá ser submetida à deliberação do CTCS matéria não prevista em pauta, desde que reconhecido o seu caráter excepcional e de urgência por dois terços dos membros votantes.
§ 5º As reuniões serão públicas e, sempre que possível, transmitidas pela internet, com pautas e atas disponibilizadas em meio eletrônico.
Art. 10. O CTCS contará com suporte administrativo e técnico da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 11. A participação no CTCS e nos comitês e grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. O CTCS adequará o seu regimento interno em até 60 dias, a contar da data da sua instalação.
Art. 13. Os atuais representantes das organizações e entidades do CTCS poderão permanecer até o final dos seus respectivos mandatos, desde que comprovados os requisitos do § 2º do art. 3º e do art. 5º.
Parágrafo único. Ao término do mandato dos atuais representantes das organizações e entidades de que trata o caput, a Controladoria-Geral deverá realizar seleção por meio de edital, conforme disposto no art. 6º.
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 36.307, de 26 de janeiro de 2015.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1, 2 e 3 de 23/07/2021 p. 4, col. 2