Estudo sobre a potencial incompatibilidade entre a Decisão Normativa nº 03/99 e as disposições do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93, em relação à duração de contrato para aquisição de bens de uso contínuo.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:
I – dar provimento ao Pedido de Reexame interposto pela SEPLAN contra os termos da Decisão nº 5307/11, restabelecendo os efeitos da Decisão Normativa nº 03/99;
II – autorizar a devolução dos autos à unidade técnica, para os devidos fins.
OLAVO MEDINA
Secretário das Sessões
INÁCIO MAGALHÃES FILHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1 de 22/01/2015 p. 16, col. 1