SINJ-DF

PORTARIA Nº 195, DE 25 DE AGOSTO DE 2017 (*)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1° Instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias da Secretaria Adjunta do Trabalho, de caráter permanente, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843, de 13 de dezembro de 2016, da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, diretamente subordinada ao Secretário Adjunto do Trabalho, para acompanhamento das parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil, no âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal, mediante Termo de Colaboração, Fomento ou Acordo de Cooperação, cujo objeto envolva a execução de serviços, programas, projetos e demais ações relacionadas à área de atuação da Secretaria Adjunta do Trabalho.

Art. 2º As ações de monitoramento e avaliação têm caráter preventivo e saneador e visam apoiar a boa e regular gestão das parcerias para aprimoramento dos procedimentos, padronização de objetos, custos e indicadores, unificação de entendimentos, priorização do controle de resultados e avaliação e homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação.

Art. 3° São atribuições da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias:

I - adotar os procedimentos de monitoramento e avaliação previstos no Termo de Colaboração, Fomento ou Acordo de Cooperação, para organização e realização de seus trabalhos;

II - realizar visita técnica in loco no endereço de execução do objeto da parceria, observadas as disposições do Decreto Distrital n° 37.843, de 2016, e da Lei n° 13.019, de 2014, e suas alterações;

III - emitir relatório preliminar da visita técnica in loco, contendo os achados, o qual será enviado à Organização da Sociedade Civil para conhecimento e apresentação de esclarecimentos e/ou adoção de eventuais providências, visando à emissão de relatório definitivo de visita técnica;

IV - realizar anualmente, sempre que possível, a pesquisa de satisfação dos usuários atendidos no âmbito de cada parceria, observadas as disposições do Decreto Distrital n° 37.843, de 2016;

V - homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação emitido pelo Gestor da Parceria;

VI - apresentar proposições ao administrador público para qualificação e aprimoramento da gestão das parcerias, dos procedimentos, da padronização de objetos, dos custos e indicadores, da unificação de entendimentos, do controle de resultados e do monitoramento e avaliação das parcerias;

VII - encaminhar a autuação de processo administrativo para registro das ações de monitoramento e avaliação de cada parceria;

VIII - definir seu calendário de reuniões;

IX - divulgar a agenda ordinária de trabalho no sítio oficial da Secretaria: www.sedest-midh.df.gov.br;

X - lavrar ata de cada reunião realizada, registrando as decisões.

§ 1° A Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias poderá valer-se do apoio técnico de terceiros para desenvolver suas atribuições.

§ 2° No relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria deverão estar presentes, sem prejuízo de outros elementos:

I - descrição sumária do objeto da parceria, atividades e metas estabelecidas;

II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do benefício social obtido com a execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

III - valores efetivamente transferidos pela administração pública distrital;

IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos na respectiva parceria;

V - análise de eventuais achados de auditorias realizadas pelos controles interno e externo no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas adotadas em decorrência dessas auditorias.

Art. 4° A Comissão de Monitoramento e Avaliação terá a seguinte composição:

I - 01 (um) representante da Secretaria Adjunta do Trabalho;

II - 01 (um) representante da Subsecretaria de Microcrédito e Empreendedorismo - SME;

III - 01 (um) representante da Subsecretaria de Atendimento ao Trabalhador e Empregador - SATE;

IV - 01 (um) representante da Subsecretaria de Administração Geral.

§ 1° A participação do servidor como membro na Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias é sem remuneração e considerada serviço de relevância pública.

§ 2° É obrigatória a participação de, ao menos, 1 (um) servidor efetivo.

§ 3° A Coordenação da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias recairá, imprescindivelmente, sobre servidor efetivo.

Art. 5° Deverá declarar-se impedido o membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias que tenha mantido relação jurídica, nos últimos 5 (cinco) anos, com a organização da sociedade civil celebrante ou executante do termo de colaboração, fomento, acordo de cooperação, sobretudo nas seguintes hipóteses:

I - participação como associado, dirigente ou empregado de organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual esteja vinculado;

II - prestação de serviços à organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração, fomento, acordo de cooperação com o órgão ou entidade pública ao qual esteja vinculado;

III - recebimento de bens e serviços de organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual esteja vinculado;

IV - doação para organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração, fomento, acordo de cooperação com o órgão ao qual esteja vinculado.

Parágrafo único. É vedada a acumulação da função de Gestor, simultaneamente, à de membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias.

Art. 6° A Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias será integrada pelos seguintes servidores, sob coordenação do primeiro:

I - LEANDRO BORGES DA SILVEIRA , matrícula 173.142-4, da Secretaria Adjunta do Trabalho;

II - NATÁLIA MOURÃO ATAÍDES, matrícula 269.037-3, da Subsecretaria de Microcrédito e Empreendedorismo;

III - CARLA NUNES SOUSA DE LIMA, matrícula 268.271-0, da Subsecretaria de Atendimento ao Trabalhador e Empregador;

IV - FABIANO CARVALHO DOS SANTOS, matrícula 270.742-X, da Subsecretaria de Administração Geral.

Art. 7º A Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias realizará seus trabalhos nas dependências da sede da SEATRAB/SEDESTMIDH, em sala reservada, especificamente, para essa finalidade.

Art. 8° O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação a que se refere o Decreto Distrital n° 37.843, de 2016, emitido pelo Gestor, será aprovado pelo Secretário Adjunto do Trabalho.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

GUTEMBERG GOMES

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(*) Republicada, por ter sido encaminhada com incorreção no original publicada no DODF nº 165, de 28/08/17, pp. 20/21.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173 de 08/09/2017 p. 43, col. 1