SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 116 de 29/09/2025

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 89, DE 6 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre o Regulamento da X Conferência Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal 2018/2019 e dá outras providências.

O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei n 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), regido pela Lei Distrital nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal- CDCA-DF; pelo art. 50, VII da Resolução nº 70, de 11 de dezembro de 2014, do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente do Distrito Federal (CDCA/DF), resolve:

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE

Art. 1º Este regulamento tem por finalidade definir os referenciais, orientações e regras básicas para a realização da X Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal", que acontecerá em agosto de 2019.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 2º Nos termos do Documento Base do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), as Conferências terão como objetivo geral "Proteção Integral, Diversidade e Enfrentamento das Violências":

I - Eixo: Garantia dos Direitos e Políticas Públicas Integradas e de Inclusão Social;

II - Eixo: Prevenção e Enfrentamento da Violência Contra Crianças e Adolescentes;

III - Eixo: Orçamento e Financiamento das Políticas para Crianças e Adolescentes;

IV - Eixo: Participação, Comunicação Social e Protagonismo de Crianças e Adolescentes;

V - Eixo: Espaços de Gestão e Controle Social das Políticas Públicas de Criança e Adolescentes.

CAPÍTULO III - DO TEMÁRIO

Art. 3º Nos termos do Documento Base do CONANDA, as Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal abordarão o tema central: "Proteção Integral, Diversidade e Enfrentamento das Violências".

Art. 4º O CONANDA define como objetivos estratégicos:

I - Apontar os desafios a serem enfrentados e definir ações para garantir o pleno acesso das crianças e adolescentes às políticas sociais, considerando as diversidades;

II - Formular propostas para o enfrentamento das diversas formas de violência contra crianças e adolescentes;

III - Propor ações para a democratização, gestão, fortalecimento e participação de crianças e adolescentes nos espaços de deliberação e controle social das políticas públicas;

IV - Propor ações para a garantia e a qualificação da participação e protagonismo de crianças e adolescentes nos diversos espaços: escola, família, comunidade, políticas públicas, sistema de justiça, conselhos de direitos da criança e do adolescente, dentre outros;

V - Elaborar ações para garantir a promoção da igualdade e valorização da diversidade na proteção integral de crianças e adolescentes; e

VI - Elaborar propostas para a ampliação do orçamento e aperfeiçoamento da gestão dos fundos para a criança e o adolescente.

CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO ORGANIZADORA

Art. 5º Fica instituída a Comissão Organizadora da X Conferência Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, sob a coordenação da Vice-Presidência do CDCA/DF, com a seguinte composição:

I - Presidente do CDCA/DF;

II - Vice-Presidente do CDCA/DF;

III - 04 (quatro) Organizações representativas da Sociedade Civil que compõem o CDCA/DF;

IV - 04 (quatro) Secretarias de Estado do Governo do Distrito Federal que compõem o CDCA/DF, sendo estas: Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

V - 01 (um) adolescente membro do Comitê Consultivo de Adolescentes do mandato vigente.

Art. 6º Compete a Comissão organizadora das Conferências de Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal:

I - definir plano de ação e metodologia de trabalho para a X Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;

II - elaborar documento contendo as diretrizes para a realização da X Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal Distrital;

III - elaborar diretrizes e orientações para a utilização da metodologia da educomunicação em todas as etapas da X Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;

IV - elaborar proposta metodológica e a programação da X Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;

V - propor metodologia de sistematização dos produtos provenientes das Conferências Livres e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO V - DA CONFERÊNCIA DISTRITAL

Seção I - Da realização e da organização

Art. 7° A X Conferência Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal serão organizadas por 06(seis) Conselheiros titulares do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do DF (CDCA/DF), ou pelos respectivos suplentes, conforme estabelecido a seguir:

I - Conferência Distrital

a) representante da Secretaria de Estado de Educação;

b) representante da Secretaria de Estado de Cultura;

c) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social;

d) representante da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;

e) representante da Sociedade Civil do Centro Salesiano do Menor;

f) representante da Sociedade Civil do Instituto Cláudio Coelho;

g) representante da Sociedade Civil da Abrace;

h) representante da Sociedade Civil da Rede Urbana de Ações Socioculturais;

§° 1º Poderão somar-se aos grupos previstos neste artigo parceiros das redes locais, regionais e, principalmente, integrantes do Sistema de Garantia de Direitos.

§° 2º A relatoria nos grupos de trabalho durante a X Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, será composta de servidores indicados pelas Secretarias de Estado membros do CDCA/DF, estes irão auxiliar a mesa coordenadora da Plenária Final.

Seção II - Dos Participantes

Art. 8º São participantes da Conferência Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal:

I - Conselheiros de Direito do CDCA;

II - Conselheiros Tutelares no âmbito do Distrito Federal;

III - representantes de órgãos governamentais;

IV - representantes de Organizações Não governamentais com atuação na promoção, proteção, defesa e controle de direitos humanos de crianças e adolescentes;

V - entidades inscritas no CDCA/DF;

VI - representantes de conselhos setoriais;

VII - representantes de escolas públicas e particulares, e universidades;

VIII - representantes de grêmios estudantis;

IX - crianças e adolescentes;

X - Promotores de Justiça;

XI - Defensores Públicos;

XII - Juízes da Infância e Adolescência;

XIII - representantes de Delegacias Especializadas de Criança e Adolescente;

XIV - Parlamentares;

XV - estudantes;

XVI - profissionais de Educação, de Saúde, de Assistência Social;

XVII - outros profissionais que atuem em questões relativas à infância e adolescência.

§° 1º Caberá à Secretaria Executiva do CDCA/DF divulgar a data e o local da conferência aos participantes, via site do CDCA/DF, via site da Secretaria, via e-mail, carta e/ou telefone, considerando a distribuição das regionais constantes no art. 8º.

§° 2º. Caberá a todos os Conselheiros de Direitos do CDCA/DF, titulares e suplentes, a mobilização e a participação de representantes dos vários segmentos e de crianças e adolescentes, bem como na organização, elaboração e execução das Conferências.

Seção III - Do Credenciamento

Art. 9º Serão aceitos na condição de delegados na Conferência Distrital, todos os participantes constantes no artigo anterior, que residam ou atuem em localidade de abrangência da respectiva Conferência.

Art. 10. O credenciamento de delegados na Conferência Distrital deverá ser feito junto à estrutura instalada na data e local do evento.

Art. 11. O crachá de identificação do participante será fornecido no ato do credenciamento e, sob nenhuma hipótese, será entregue segunda via.

Seção IV - Da Programação

Art. 12. A Conferência Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal seguirá a programação padrão:

Primeiro Dia

I - 8h às 10h - credenciamento e café da manhã;

II - 9h às 9h15 - abertura;

III - 9h15 às 9h40 - apresentações culturais;

IV - 9h40 às 12h - apresentação dos eixos temáticos:

1. Garantia dos Direitos e Políticas Públicas Integradas e de Inclusão Social;

2. Prevenção e Enfrentamento da Violência Contra Crianças e Adolescentes;

V - 12h às 14h - intervalo para almoço com apresentação cultural;

VI - 14h às 18h - apresentação dos eixos temáticos:

1. Orçamento e Financiamento das Políticas para Crianças e Adolescentes;

2. Participação, Comunicação Social e Protagonismo de Crianças e Adolescentes;

3. Espaços de Gestão e Controle Social das Políticas Públicas de Criança e Adolescente;

II - 16h às 16h30 - intervalo para o lanche;

VIII - 18h - encerramento Segundo Dia

IX - 8h às 9h - Café da manhã e divisão dos grupos;

X - 9h à 12h - trabalho em grupo (World Café);

XI - 12h às 14h - almoço e apresentação cultural;

XII - 14h às 16h - Apresentação e aprovação das propostas

XIII - 16h às 17h - Eleição dos delegados para a Conferência Nacional e encerramento com entrega dos certificados.

Seção V - Das Apresentações Culturais

Art. 13. As manifestações artístico-culturais, deverão ser inscritas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, com a Comissão Organizadora das Conferências, prevista no Art. 5.

Parágrafo Único: as manifestações artístico-culturais devem ser prioritariamente apresentadas por crianças e adolescentes participantes da Conferência.

Seção VI - Dos Painéis Temáticos

Art. 14. Os painéis temáticos terão como objetivos subsidiar as discussões, a partir do Documento Base do CONANDA.

Seção VII - Dos Grupos de Trabalho

Art. 15. Os Grupos de Trabalho são instâncias de debate e de deliberação para a Plenária Final, onde serão discutidas e aprovadas as propostas para a Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 16. Serão formados 05 (cinco) Grupos de Trabalho sendo que cada grupo abordará um eixo temático.

§° 1 Os delegados serão distribuídos nos Grupos de Trabalho, de acordo com a ordem do credenciamento, obedecendo ao limite de inscrições estabelecido pela Comissão Organizadora.

§° 2 A inscrição é limitada a um Grupo de Trabalho, não podendo ser feita a inscrição em mais de um Grupo.

Art. 17. Cada Grupo de Trabalho contará com:

I - 02 (dois) relatores escolhidos pela equipe organizadora para registro, sistematização das discussões e propostas e auxílio ao facilitador, para apresentação das propostas a serem aprovadas e referendadas pela Plenária Final;

III - 01 (um) facilitador, representante do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, para propor e mediar o debate em torno dos termos propostos.

Art. 18. Cada grupo de trabalho da Conferência Distrital apresentará 01 (uma) proposta por temática, resultando o total de 05(cinco) propostas por grupo, cujo produto, após aprovação da plenária, comporá o relatório final e será remetido à "Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente".

§° 1 O relator das propostas ao pleno será definido pelo grupo ao final da rodada conforme a metodologia Word Café.

Seção VIII - Da Plenária Final

Art. 19. A Plenária Final da Conferência Distrital deverá eleger 11 (dez) propostas das 25 (vinte e cinco) apresentadas, sendo 03 (três) por temática, que serão remetidas à "Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente".

Art. 20. A composição da mesa coordenadora da Plenária Final será composta por: presidente do CDCA/DF, o coordenador da Comissão Organizadora das Conferências, e um adolescente do Comitê Consultivo.

Art. 21. A mesa coordenadora da Plenária Final fará primeiramente a leitura das propostas de todos os grupos de trabalho que deverão ser aprovadas pela Plenária.

§° 1 Após a leitura de cada proposta, a mesa coordenadora consultará a Plenária sobre destaques.

§° 2 Os destaques poderão ser aditivos ou modificativos, totais ou parciais.

§° 3 Os participantes que apresentarem destaques deverão encaminhar a proposta por escrito, em formulário próprio, para a mesa de relatoria durante a leitura.

§° 4 As propostas que não receberem destaques durante a leitura serão consideradas aprovadas pela Plenária.

§° 5 Quando houver a apresentação de mais de um destaque à mesa da relatoria sobre o mesmo item, os autores serão convidados a formular destaques de consenso em relação às propostas apresentadas, devendo encaminhar as propostas consensuadas e não consensuadas.

Art. 22. Após a leitura dos destaques, a votação será encaminhada da seguinte maneira:

I - a mesa coordenadora fará a leitura da proposta original, apresentará o destaque e consultará a Plenária sobre a necessidade de defesa;

II - quando houver necessidade de defesa, a mesa concederá a palavra ao delegado que tiver apresentado o destaque e ao delegado que se apresentar para defender a versão original da proposta;

III - cada destaque terá, no total, até 02 (dois) minutos para defesa e até 02 (dois) minutos para o contraditório;

IV - será permitida uma segunda defesa se a Plenária assim deliberar, com os mesmos critérios de tempo do inciso anterior;

Art. 23. Será considerada aprovada a proposta que atingir maioria simples de aceitação dos delegados presentes na Plenária.

§° 1 As votações serão feitas através do uso do crachá fornecido aos participantes credenciados.

§° 2 As votações serão feitas por contagem dos crachás e, ou conforme o deliberado no dia pela Plenária.

Art. 24. A mesa coordenadora da Plenária avaliará e poderá assegurar o direito de manifestação de "questão de ordem" aos delegados quando dispositivos deste Regulamento não estiverem sendo observados.

Parágrafo Único. Não serão permitidas solicitações de "questão de ordem" durante o regime de votação.

Art. 25. As propostas de encaminhamento somente serão acatadas pela mesa coordenadora quando se referirem às propostas em debate, com vistas à votação, e que não estejam previstas neste Regulamento.

Seção IX - Da Eleição dos Delegados

Art. 26. Cada Conferência Distrital elegerá 33 (trinta) delegados para a XI Conferência Nacional dos Direitos da Criança, sendo:

I - 9 (nove) conselheiros de Direitos, escolhidos por consenso do próprio segmento, ou se for necessário, eleitos pela Plenária;

II - 5 (cinco) conselheiros tutelares, escolhidos por consenso do próprio segmento, ou se for necessário, eleitos pela Plenária;

III - 10 (dez) adolescentes, considerando a diversidade de idade, étnico racial, religiosa, territorial (urbano e rural), gênero, em situação de rua, em conflito com a lei, em acolhimento, orientação sexual, com deficiência, e de comunidades tradicionais e assentamentos, escolhidos por consenso do próprio segmento, ou se for necessário, eleitos pela Plenária.

IV - 3 (três) representantes dos movimentos sociais, escolhidos por consenso do próprio segmento, ou se for necessário, eleitos pela Plenária.

V - 2 (dois) representantes do sistema de justiça, escolhidos por consenso do próprio segmento, ou se for necessários, eleitos pela Plenária.

VI - 3 (três) representantes da rede de atendimento, escolhidos por consenso do próprio segmento, ou se for necessários, eleitos pela Plenária.

VII - 1 (um) representante do fórum e redes, escolhido por consenso do próprio segmento, ou se for necessário, eleito pela Plenária.

§° 1 As vagas de delegados adolescentes não poderão ser substituídas por delegados adultos e viceversa, salvo deliberação pela Plenária.

§° 2 As vagas que não forem preenchidas por representantes adultos, não serão substituídas ou transferidas a outros segmentos ou a outra Conferência Regional.

Art. 27. Na Conferência Distrital deverá eleger suplentes até o mesmo número de delegados, observada a paridade e a representação dos segmentos.

§° 1 A impossibilidade de participação do delegado titular na 'XI Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente', deverá ser comunicada oficialmente à Comissão Organizadora da Conferência que fará a devida substituição.

§° 2 O suplente somente participará da 'XI Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente', na ausência do titular do respectivo segmento.

§° 3 Em casos de substituição de qualquer delegado titular, assumirá a titularidade o primeiro suplente eleito e assim sucessivamente.

Art. 28. O número de delegados (as) natos, convidados (as) e observadores (as) será definido em momento posterior pelo CONANDA, conforme documento orientador.

Art. 29. Caberá a Mesa Coordenadora da Conferências Distrital, relacionar os delegados eleitos, titulares e suplentes, referendado pela plenária, para a "XI Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente".

CAPÍTULO VI - DAS CONFERÊNCIAS LIVRES

Art. 30. As Conferências Regionais poderão ser precedidas de Conferências Livres com crianças e adolescentes, abordando os temas que serão discutidos, conforme estabelecido pelo CONANDA.

Art. 31. As Conferências Livres tem por objetivo mobilizar e articular crianças e adolescentes em torno da temática do Estatuto da Criança e do Adolescente no contexto da 11ª Conferência Nacional dos Direitos de Crianças e Adolescentes.

Art. 32. As Conferências Livres poderão ser promovidas nos mais variados âmbitos da sociedade civil e do Poder Público, sejam escolas públicas e particulares, por instituições de promoção, proteção e defesa de direitos, por comunidades quilombolas ou indígenas, por unidades de internação, por unidades de atendimento de assistência social, dentre outros.

Art. 33. Serão consideradas e registradas como Conferências Livres aquelas que, concomitantemente:

I - atendam aos objetivos propostos;

II - ocorram até a data da última Conferência Regional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

III - encaminhem o produto final para o CDCA até o dia 16 de agosto de 2019.

Art. 34. O produto final das Conferências Livres deve ser composto por um relatório sucinto que contenha a programação, data e local, a lista dos participantes e conclusões dos trabalhos realizados.

Parágrafo Único. O material produzido por crianças e adolescentes relacionado à temática, expresso nas mais diversas formas, deverá ser encaminhado ao CDCA junto com o relatório.

Art. 35. As Conferências Livres devem contemplar a realização de atividades culturais/artísticas para garantir a participação efetiva de crianças e adolescentes, considerando suas propostas de metodologia e linguagens.

Art. 36. As Conferências Livres não elegem delegados para participação nas Conferências Regionais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 37. Os produtos finais das Conferências Livres serão incorporados ao documento da 'X Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal' contribuindo e subsidiando as discussões.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. Serão conferidos certificados de participação nas Conferências Regionais dos Direitos da Criança e do Adolescente aos participantes que comprovadamente participarem das atividades nos turnos matutino e vespertino.

Art. 39. Serão conferidos certificados de participação nas Conferências Regionais dos Direitos da Criança e do Adolescente aos organizadores.

Parágrafo Único. Os certificados serão entregues aos participantes ao final da Conferência Distrital.

Art. 40. Os casos omissos neste Regulamento e situações supervenientes serão resolvidos pela Comissão Organizadora das Conferências, ad referendum do Plenário do CDCA/DF.

Art. 41. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 42. Fica revogada a Resolução de número 85, de 23 de novembro de 2018, e convalidados os atos praticados durante a sua vigência.

ADRIANA BARBOSA ROCHA DE FARIA

Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1, 2 e 3 de 07/08/2019 p. 12, col. 1