SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 38402 de 10/08/2017

Legislação correlata - Lei 4737 de 29/12/2011

PORTARIA Nº 185, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016.

(revogado pelo(a) Portaria 104 de 03/05/2018)

Regulamenta o Programa Agentes de Cidadania Ambiental - Inclusão ao Mundo do Trabalho na Área Ambiental.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições e com fulcro no inciso III, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO PROGRAMA AGENTES DE CIDADANIA AMBIENTAL

Art. 1º O Programa Agentes da Cidadania, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, estabelecido pela Lei Distrital nº 4.737, de 29 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 34.308, de 23 de abril de 2013 e, em especial o art. 3º da Portaria nº 42, de 12 de agosto de 2013, republicada em 24 de outubro de 2013, e alterada em 12 de dezembro de 2013, estabelece que os Agentes de Cidadania terão, entre outras, atuação na modalidade Inclusão ao Mundo do Trabalho na Área Ambiental, no âmbito do Plano pela Superação da Extrema Pobreza - DF sem Miséria.

§ 1º Os Agentes de Cidadania - Inclusão ao Mundo do Trabalho na Área Ambiental são catadores de material reciclável que exercem esta atividade laboral como principal ocupação para a manutenção de suas famílias, residentes no Distrito Federal e referenciados ao Centro de Referência de Assistência Social/CRAS do território de sua moradia.

§ 2º Considera-se, para efeito desta Portaria, referenciado ao CRAS aqueles catadores de material reciclável com registro de atendimento naquela Unidade da SEDESTMIDH e com inscrição no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal/CADÚNICO.

Art. 2º São critérios para seleção dos Agentes de Cidadania - Inclusão ao Mundo do Trabalho na Área Ambiental:

I - ter idade mínima de 18 anos e máxima de 65 anos;

II - ser catador de material reciclável que exerça esta atividade laboral como principal ocupação para a manutenção de sua família, residente no Distrito Federal;

III - estar cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal/CADÚNICO;

IV - ter renda familiar mensal per capita de até 2 (dois) salários mínimos ou renda familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos.

§ 1º Sem prejuízo dos critérios acima, serão beneficiados, prioritariamente:

I - membro de famílias residentes em áreas de vulnerabilidade;

II - membro de famílias inseridas ou oriundas dos serviços socioassistenciais da Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal;

III - pessoas inseridas em movimentos sociais e populares;

IV - pessoas com vivência de discriminação.

§ 2º Somente poderá participar e ser selecionada uma pessoa por família.

§ 3º Para fins do parágrafo anterior, considera-se família, na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 4.601/2011, que instituiu o Plano DF sem Miséria, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos, que não possua laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantenha pela contribuição de seus membros.

§ 4º Os Agentes de Cidadania - Inclusão ao Mundo do Trabalho na Área Ambiental poderão participar cumulativamente do Programa da Fábrica Social do Governo do Distrito Federal e demais programas.

§ 5º É vedada a participação de servidores públicos, conforme previsto no § 5º do art. 6º da Portaria nº 42/2013.

§ 6º Caso o beneficiário não esteja referenciado ao Centro Referência de Assistência Social/CRAS do território de sua moradia, o referenciamento deve ser providenciado logo após a seleção.

CAPÍTULO II

DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 3º A seleção de Agentes de Cidadania - Inclusão ao Mundo do Trabalho na área Ambiental dar-se-á por meio de Chamamento Público, que contará prazo, locais de inscrição e requisitos/critérios próprios, complementares à presente Portaria.

Art. 4º A lista com a relação nominal dos catadores de material reciclável que aderiram ao Programa Agentes de Cidadania para atuação na Área Ambiental será divulgada nas unidades da SEDESTMIDH e no sítio eletrônico www.sedestmidh.df.gov.br, em 2 (dois) dias úteis após o encerramento do prazo estabelecido no Edital mencionado neste artigo.

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO

Art. 5 º Os Agentes de Cidadania - Inclusão ao Mundo do Trabalho na área Ambiental participarão de oficinas de capacitação ou de outras atividades durante a permanência no programa, visando ao desenvolvimento de atividades como multiplicadores de informações e tecnologias voltadas à gestão, educação ambiental e sustentável.

§ 1º Os Agentes de Cidadania selecionados no Edital de Chamamento Público receberão capacitação prévia sobre boas práticas de separação de resíduos sólidos para exercer suas atividades de mobilização comunitária.

§ 2º As atividades dos Agentes de Cidadania Ambiental serão planejadas, acompanhadas e coordenadas pela SEDESTMIDH.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO DA BOLSA

Art. 6º Os Agentes de Cidadania Ambiental receberão uma bolsa mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por meio do Banco de Brasília-BRB.

§ 1º As atividades desenvolvidas no Programa não geram vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

§ 2º O tempo de permanência no Programa será de até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, mediante processo de avaliação a ser estabelecido pela Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEDESTMIDH).

§ 3º O Catador deverá disponibilizar o tempo de 12 (doze) horas mensais para participar de oficinas de capacitação, bem como da mobilização comunitária para difundir boas práticas de separação de resíduos domésticos, para otimizar a coleta seletiva durante a permanência no programa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O desligamento poderá ocorrer:

I - a pedido do agente de cidadania;

II - pelo descumprimento dos requisitos/critérios de seleção na forma estabelecida no art. 2º desta Portaria;

III - pelo não cumprimento da programação e atividades na forma estabelecida no art. 7º desta Portaria;

IV - por mudança de residência para outro ente federado;

V - por interesse de ambas as partes.

Art. 8º Os casos omissos serão deliberados pelo Titular da Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEDESTMIDH).

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUTEMBERG GOMES

Secretário de Estado

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227 de 05/12/2016 p. 10, col. 2