SINJ-DF

LEI Nº 7.082, DE 15 DE MARÇO DE 2022 (*)

(Autoria do Projeto: Deputado Valdelino Barcelos) (Suspenso(a) pelo(a) ADI 0711198-55.2022.8.07.0000 de 11/04/2022)

Dispõe sobre a criação da Faixa do Esporte, Lazer e Trânsito de Ciclistas na Ponte Juscelino Kubitschek – Ponte JK, localizada na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI (Suspenso(a) pelo(a) ADI 0711198-55.2022.8.07.0000 de 11/04/2022)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: (Suspenso(a) pelo(a) ADI 0711198-55.2022.8.07.0000 de 11/04/2022)

Art. 1º Fica criada, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, a Faixa do Esporte, Lazer e Trânsito de Ciclistas na Ponte Juscelino Kubitschek – Ponte JK. (Artigo Suspenso(a) pelo(a) ADI 0711198-55.2022.8.07.0000 de 11/04/2022)

§ 1º O programa de que trata o presente artigo consistirá na reserva de 1 das faixas de rolamento, preferencialmente a faixa mais à direita, para o uso e a prática de atividades esportivas, de lazer e de trânsito com a utilização de bicicletas ou veículos similares, com tração a pedal. (Parágrafo Suspenso(a) pelo(a) ADI 0711198-55.2022.8.07.0000 de 11/04/2022)

§ 2º A reserva mencionada no § 1º deverá ocorrer durante os finais de semana – sábados e domingos – e feriados, no período de 7 horas a 19 horas, compreendendo os 2 sentidos da via sobre a Ponte JK. (Parágrafo Suspenso(a) pelo(a) ADI 0711198-55.2022.8.07.0000 de 11/04/2022)

Art. 2º A fiscalização, o controle, a segurança viária e de trânsito, bem como a organização do sistema de sinalização durante o período de reserva de faixas de rolamento descrito no art. 1º, § 2º, serão executados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, guardando completa observação dos dispositivos constantes da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro e das demais normas que versem sobre o tema. (Artigo Suspenso(a) pelo(a) ADI 0711198-55.2022.8.07.0000 de 11/04/2022)

Art. 3º O Poder Executivo, em apoio ao Departamento de Trânsito, deverá adotar, por meio da Administração Regional do Lago Sul, com suporte da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, todas as medidas necessárias para disponibilizar o espaço físico com a necessária segurança para a prática de atividades de esporte, de lazer e de trânsito de ciclistas, de que trata esta Lei. (Artigo Suspenso(a) pelo(a) ADI 0711198-55.2022.8.07.0000 de 11/04/2022)

Art. 4º Durante o período de bloqueio das faixas de rolamento, somente será permitida a sua utilização para a prática de atividades esportivas, de lazer e de trânsito voltado ao ciclismo e afins, ficando vedado o seu uso para outras atividades. (Artigo Suspenso(a) pelo(a) ADI 0711198-55.2022.8.07.0000 de 11/04/2022)

Art. 5º As calçadas que margeiam toda a extensão da Ponte JK ficarão reservadas exclusivamente para a passagem de pedestres, cadeirantes e ciclistas devidamente desembarcados, sem restrições de horários. (Artigo Suspenso(a) pelo(a) ADI 0711198-55.2022.8.07.0000 de 11/04/2022)

Parágrafo único. Fica vedada a utilização das calçadas de que trata o caput para o trânsito de bicicletas – ciclistas embarcados –, ciclomotores, triciclos, bicicletas elétricas e assemelhados, observadas as disposições das normas de trânsito brasileiro. (Parágrafo Suspenso(a) pelo(a) ADI 0711198-55.2022.8.07.0000 de 11/04/2022)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo Suspenso(a) pelo(a) ADI 0711198-55.2022.8.07.0000 de 11/04/2022)

Brasília, 21 de março de 2022 (Suspenso(a) pelo(a) ADI 0711198-55.2022.8.07.0000 de 11/04/2022)

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE (Suspenso(a) pelo(a) ADI 0711198-55.2022.8.07.0000 de 11/04/2022)

Presidente (Suspenso(a) pelo(a) ADI 0711198-55.2022.8.07.0000 de 11/04/2022)

(*) Republicado por conter incorreção no texto publicado no DODF nº 54, pág. 1, de 21/03/2022 (Suspenso(a) pelo(a) ADI 0711198-55.2022.8.07.0000 de 11/04/2022)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 21/03/2022 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1, 2 e 3 de 30/03/2022 p. 1, col. 1