(revogado pelo(a) Lei 6483 de 14/01/2020)
(Autoria do Projeto: Deputado Cristiano Araújo)
Torna obrigatória a comercialização de preservativos em estabelecimentos como bares, restaurantes, boates, casas de show e similares.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, boates, casas de show e similares situados no Distrito Federal são obrigados a comercializar preservativos masculinos e femininos.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput devem estar em local visível e de fácil acesso.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º têm 90 dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequar às suas determinações.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:
III - interdição da atividade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125 de 04/07/2018 p. 1, col. 1