SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 13, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, o DIRETOR-GERAL DO TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS, e o PRESIDENTE DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ/DF, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVEM:

Art. 1º Fica instituída no âmbito da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, a Unidade Especial de Supervisão do Sistema de Bilhetagem Automática - UES/SBA, com o objetivo de realizar o monitoramento contínuo do SBA.

§ 1º A UES/SBA atuará no sentido de verificar o funcionamento, utilização, integridade e segurança, do SBA, bem como dos resultados gerados.

§ 2º A UES/SBA deverá apontar falhas e propor adequações que possibilitem a coibição de fraudes e registros indevidos, a mitigação de erros e o aperfeiçoamento e otimização dos mecanismos de utilização do Bilhete Único pelos passageiros.

Art. 2º A UES/SBA será composta por servidores dos seguintes Órgãos e Entidades:

I - Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - Semob;

II - Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans; e

III - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF.

§ 1º Deverá ser designado pela Semob um Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Especialidade Transportes, da Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle - Sufisa/Semob, a quem caberá a coordenação dos trabalhos.

§ 2º Compete ao Secretário de Estado de Mobilidade do Distrito Federal designar os membros da UES/SBA, consoante indicação dos órgãos e entidades citados neste artigo.

Art. 3º A Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF poderá realizar ações de controle relativamente aos resultados atingidos, bem como compartilhar recursos técnicos e tecnológicos em Business Inteligence - BI, com vistas ao aprimoramento dos controles internos primários do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA.

Art. 4º Além dos representantes indicados pelas entidades elencadas no art. 2º, poderão atuar junto à UES/SBA representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social e da Polícia Civil do Distrito Federal, todos atuando em regime de cooperação técnica, sempre que for identificada essa necessidade.

Art. 5º A participação como representante da UES/SBA não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO NEY DAMASCENO

Secretário de Estado de Mobilidade

LÉO CARLOS CRUZ

Diretor-Geral do DFTRANS

MARCELO DOURADO

Presidente do METRÔ/DF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197 de 13/10/2017 p. 9, col. 2