SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 90 de 06/12/2018

PORTARIA Nº 86, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, os incisos II e VII, do art. 59, do Decreto n.º 38.036, de 03 de março de 2017, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Mobilidade; Considerando a necessidade de fortalecer a cultura organizacional voltada para o modelo de gestão estratégica, com foco em eficiência, eficácia e efetividade; Considerando a necessidade de estabelecer padrões de funcionamento para as Unidades Administrativas da SEMOB/DF; Considerando o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal - Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e; Considerando o disposto no Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008, resolve:

Art. 1º Definir o horário de funcionamento da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, fixar critérios quanto à jornada de trabalho e o funcionamento das unidades administrativas.

§ 1º Para os fins desta Portaria, denomina-se servidor os servidores públicos efetivos, os ocupantes de cargos de natureza política, especial e em comissão, empregados públicos e servidores cedidos por outros órgãos ou entidades públicas ou à disposição da Secretaria de Estado de Mobilidade - SEMOB/DF

§ 2º São abrangidos por esta Portaria todos os servidores públicos efetivos, os ocupantes de cargos de natureza política, especial e em comissão, empregados públicos, estagiários, colaboradores assistidos pelo Programa Jovem Candango, colaboradores oriundos da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, servidores públicos cedidos por outros órgãos ou entidades públicas ou à disposição da Secretaria de Estado de Mobilidade - SEMOB/DF.

§ 3º A jornada de trabalho é pessoal e intransferível.

§ 4º Se constatados indícios de irregularidades, estas serão apuradas mediante Processo Administrativo Disciplinar e/ou Sindicante, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e demais normas, sem prejuízo das sanções civis e penais, no que couber.

CAPÍTULO I

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 2º O horário de funcionamento da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, na sede e unidades descentralizadas será de 07 (sete) às 19 (dezenove) horas, de segunda a sexta-feira, em dias úteis, podendo ser reduzido ou ampliado mediante interesse da Administração.

§ 1º As atividades executadas em horário diverso ao de funcionamento desta Secretaria, observado o interesse da Administração, somente serão admitidas quando a chefia da unidade demonstrar a natureza eventual da medida, justificar a emergência da situação e informar as atividades que serão executadas pelo servidor, prescindido de tais requisitos os ocupantes de cargos de natureza especial, uma vez que podem ser convocados a qualquer momento, sempre que presente o interesse público e a necessidade do serviço.

§ 2º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo da carreira de Auditoria Fiscal de Atividades Urbanas - Especialidade: Transportes, em função da natureza específica das atividades desempenhadas e do interesse da Administração, não está restrita ao horário de funcionamento definido no art. 2º, caput, desta Portaria, sendo regulamentada por norma específica.

DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 3º Os servidores em exercício nesta Secretaria ficam sujeitos ao regime de trabalho de 30h (trinta horas) semanais, salvo disposição em contrário, consoante o art. 57 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Parágrafo Único - No interesse da administração pública e mediante anuência do servidor, o regime de trabalho pode ser ampliado para 40h (quarenta horas) semanais, com ciência da chefia imediata do servidor, mediante disponibilidade orçamentária e financeira e sendo concedido pelo Ordenador de Despesas, o qual deverá encaminhar ao setorial de Gestão de Pessoas para atualização do cadastro, conforme previsto no §1º do art. 57 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 4º Os horários de início e término da jornada de trabalho e dos intervalos de repouso e/ou alimentação, deverão ser estabelecidos previamente pela chefia imediata e adequados às necessidades, conveniências e peculiaridades de cada unidade ou atividade, respeitadas a carga horária do regime de trabalho a que está submetida o servidor, o horário de atendimento ao público, se houver, de modo a garantir a continuidade dos serviços, a transmissão ordenada de tarefas e a distribuição adequada da força de trabalho.

§ 1º A informação da jornada a ser cumprida pelo servidor deverá ser encaminhada pela chefia imediata ao setorial de Gestão de Pessoas no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria.

§ 2º Caso não seja informado o horário de que trata este artigo, será considerado pelo setorial de Gestão de Pessoas que a jornada de trabalho do servidor será cumprida no período das 08 (oito) às 18 (dezoito) horas, com o intervalo de 2h (duas horas) para repouso e/ou alimentação.

§3º Os servidores sujeitos ao regime de trabalho de 30h (trinta horas) semanais não fazem jus ao intervalo para repouso e/ou alimentação, salvo no caso previsto no Parágrafo Único do artigo 6º desta Portaria.

§4º É vedado ao servidor ausentar-se do serviço durante o horário de expediente sem prévia autorização da chefia imediata, sujeitando-se os infratores às sanções administrativas previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, inclusive ao correspondente desconto na remuneração.

Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores que cumprem carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, poderá ser realizada nas seguintes condições:

I - 8h (oito horas) diárias, em dois turnos, com intervalo mínimo de 1h (uma hora) e máximo de 2h (duas horas) para repouso e/ou alimentação, ou;

II - 7h (sete horas) diárias ininterruptas, com 5h (cinco horas) semanais complementares cumpridas por compensação, nos termos do art. 63 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

a) o servidor deverá optar, mediante anuência da chefia imediata e do superior hierárquico, em cumprir a jornada de trabalho diária no horário de 7 (sete) as 14 (catorze) horas ou de 12 (doze) as 19 (dezenove) horas, ininterruptamente;

b) a compensação deverá ser realizada conforme dispõe o artigo 9º desta Portaria;

c) o servidor poderá optar, a qualquer tempo, retornar à jornada de trabalho de 8h (oito horas) diárias, e somente solicitar nova alteração da jornada para 7h (sete horas) diárias depois de transcorrido o período mínimo de 01 (um) ano da última alteração.

Parágrafo Único - Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo aos ocupantes de cargo de natureza política, especial e em comissão.

Art. 6º No interesse da administração pública e mediante anuência do servidor, o regime de trabalho poderá ser ampliado conforme previsto no §1º do art. 57 da Lei Complementar nº 840/2011, nos seguintes termos:

I - Aos servidores cuja jornada de trabalho seja de 30h (trinta horas) semanais:

a) a jornada diária de trabalho, visando atender a situações excepcionais e temporárias do serviço, poderá sofrer um acréscimo de até 2h (duas horas) diárias, ou seja, poderá alcançar até 8h (oito horas) diárias de trabalho, conforme o previsto no art. 60 da Lei Complementar nº 840/2011.

b) a jornada semanal de trabalho, visando atender a situações excepcionais e temporárias do serviço e, observando-se o limite diário estabelecido na alínea anterior, poderá sofrer um acréscimo de até 10h (dez horas) semanais, ou seja, poderá alcançar um limite máximo de até 40h (quarenta horas) semanais.

II - Aos servidores cuja jornada de trabalho seja de 40h (quarenta horas) semanais:

a) a jornada diária de trabalho, visando atender a situações excepcionais e temporárias do serviço, poderá sofrer um acréscimo de até 2h (duas horas) diárias, ou seja, poderá alcançar até 10h (dez horas) diárias de trabalho, conforme o previsto no art. 60 da Lei Complementar nº 840/2011.

b) a jornada semanal de trabalho, visando atender a situações excepcionais e temporárias do serviço e, observando-se o limite diário estabelecido na alínea anterior, poderá sofrer um acréscimo de até 10h (dez horas) semanais, ou seja, poderá alcançar um limite máximo de até 50h (cinquenta horas) semanais.

Parágrafo Único - O cumprimento de jornada de trabalho superior a 07h15min (sete horas e quinze minutos) diárias impõe a concessão de intervalo mínimo de 1h (uma hora) e no máximo de 2h (duas horas) para repouso e/ou alimentação, preferencialmente no meio da jornada, independente da opção de jornada disposta nos artigos 3º e 5º desta Portaria.

Art. 7º Os ocupantes de cargos de natureza política, especial e em comissão ficam sujeitos ao regime de dedicação integral, ou seja, 40h (quarenta horas) semanais de trabalho, podendo, além disso, ser convocados sempre que houver o interesse ou necessidade de serviço, conforme disposto no art. 58 da Lei Complementar nº 840/2011 e artigo 4° do Decreto 29.018/2008.

Parágrafo Único - Aplicam-se aos servidores de que trata o caput as disposições do artigo 6º desta Portaria, com exceção dos ocupantes dos cargos de natureza política ou especial.

CAPÍTULO II DO BANCO DE HORAS

Art. 8º A compensação das horas excedentes previstas no artigo 6º, bem como das horas não cumpridas, serão creditadas ao final do mês em que ocorrerem e, mediante acordo prévio com a chefia imediata, poderão ser usufruídas da seguinte maneira:

I - Para os servidores com carga horária diária de 6h (seis horas), ou seja, 30h (trinta horas) semanais, no mês em que o montante do saldo de horas excedentes forem iguais ou superiores a 6h (seis horas) mensais, tais horas poderão ser convertidas em folga ao servidor. Para o saldo de horas restante da conversão em folga ou caso as horas excedentes ao final do mês sejam inferiores a 6h (seis horas), tais horas poderão ser concedidas em redução da jornada diária, respeitando o limite mínimo de 4h (quatro horas) de labor diário;

II - Para os servidores com carga horária diária de 8h (oito horas), ou seja, 40h (quarenta horas) semanais, no mês em que o montante do saldo de horas excedentes for igual ou superior a 8h (oito horas) mensais, tais horas poderão ser convertidas em folga ao servidor. Para o saldo de horas restante da conversão em folga ou caso as horas excedentes ao final do mês sejam inferiores a 8h (oito horas), tais horas poderão ser concedidas em redução da jornada diária, respeitando o limite mínimo de 4h (quatro horas) de labor diário.

Parágrafo único. O ocupante de cargo de natureza política ou especial não faz jus ao usufruto de banco de horas, em conformidade com o disposto no caput deste artigo.

Art. 9º A compensação das horas excedentes e das horas não cumpridas obedecerá aos seguintes termos:

I - A concessão de folgas ou a redução da jornada de trabalho resultante da conversão das horas excedentes, conforme previsto no artigo 8º desta Portaria, deverão ser usufruídas até o último dia do mês subsequente ao crédito concedido, salvo excepcionalidades formalmente justificadas pela chefia imediata, observado o limite máximo de ausência de 1/3 (um terço) dos servidores lotados na unidade;

II - O cômputo de horas excedentes será por meio de atividades internas ou externas, com anuência expressa do chefe imediato;

III - As horas excedentes sem compensação não gerarão o pagamento em pecúnia de horas extras a qualquer título;

IV - As horas não cumpridas serão descontadas da remuneração, caso não ocorra a compensação;

V - O limite máximo de horas excedentes e de horas não cumpridas a compensar será de até 18h (dezoito horas) por mês para servidor submetido à jornada de 30h (trinta horas) semanais, e de até 24h (vinte e quatro horas) por mês ao servidor submetido à jornada de 40h (quarenta horas) semanais.

§1º Os servidores requisitados devem realizar a compensação antes do retorno ao órgão de origem.

§2º Os casos excepcionais poderão ser analisados/autorizados pelo Chefe de Gabinete, Subsecretário de Administração Geral ou Chefe da Assessoria Técnica.

§3º Cabe ao chefe imediato controlar a assiduidade, os afastamentos, as licenças e autorizar a compensação das horas excedentes e das horas não cumpridas.

Art. 10. A compensação das horas complementares de que trata o inciso II, art. 5°, poderá ser realizada até o mês subsequente mediante apresentação de:

I - Capacitação.

§ 1° A capacitação dar-se-á mediante realização de cursos, seja na modalidade presencial e/ou à distância, desde que guardem pertinência ou consonância com as atividades desempenhadas por esta Secretaria, e seja realizado em horário oposto à jornada de trabalho do servidor e em ambiente externo a este órgão, mediante autorização da chefia imediata.

§ 2° A homologação das horas complementares compensadas por meio de capacitação ficará a cargo do superior hierárquico da unidade mediante apresentação do(s) respectivo(s) certificado(s) apresentado(s) pelo servidor, sob pena de desconsideração das horas de capacitação apresentadas.

II - Relatório de Atividades Complementares

§ 1° O Relatório de Atividades Complementares corresponde a documento elaborado pelo servidor, no qual serão detalhadas as atividades complementares realizadas em horário oposto a respectiva jornada de trabalho diária.

§ 2° As atividades complementares correspondem a produção de documentação técnica, a exemplo de Notas Técnicas, Pareceres, Relatório de Execução de Contrato, Relatório de Comissões ou Grupos de Trabalho, entre outros documentos de natureza intelectual.

§ 3° O relatório de atividades complementares deverá ser homologado pelo chefe imediato ou superior hierárquico do servidor, observada a pertinência das atividades à unidade de lotação, aos contratos executados, ou aos grupos de trabalho ou comissões de que o servidor faz parte. § 4° O relatório de atividades complementares diferencia-se do regime de teletrabalho, sendo regulamentado por norma específica.

CAPÍTULO III

DO HORÁRIO ESPECIAL

Art. 11. Poderá ser concedido horário especial aos servidores nos seguintes casos:

I - Ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, com redução de até 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho, conforme dispõe o inciso I, combinado com o § 1º, ambos do art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, alterado pela Lei Complementar nº 928, de 26 de julho de 2017;

II - Ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de necessidades especiais, independente da compensação de horário, conforme disposto no parágrafo único do art. 43 da Lei Orgânica do Distrito Federal, acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 96, de 04 de maio de 2016.

III - Ao servidor estudante, matriculado em curso de educação básica e da educação superior, com comprovação mensal, da frequência escolar, quando demonstrada semestralmente a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, devendo ser exigida a compensação de horário, obedecendo às regras de horários do local de lotação, conforme previsto no inciso III, combinado com o § 3º, ambos do art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e;

IV - Ao servidor que comprovar participação em programas de treinamento sistemático para atletas, com redução de até 30% (trinta por cento) da carga horária fixada, nos termos da Lei nº 2.967, de 07 de maio de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 23.122, de 26 de julho de 2002.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Art. 12. O controle de assiduidade e pontualidade será feito mediante Registro de Frequência, no qual deverá constar o registro do horário de entrada e saída de cada servidor nas dependências da Secretaria e de suas unidades descentralizadas, bem como o registro de entrada e saída de cada servidor nos intervalos para repouso e/ou alimentação, se houver.

Parágrafo Único - O registro de frequência deverá ser preenchido pelo próprio servidor diariamente, em conformidade com a respectiva jornada de trabalho.

Art. 13. A frequência mensal do servidor deverá ser atestada pela chefia imediata e endossada pelo dirigente de nível hierárquico imediatamente superior.

Art. 14. O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante:

I - controle mecânico;

II - controle eletrônico;

III - folha de ponto.

§ 1º As chefias imediatas dos servidores beneficiados com o horário especial, conforme estipulado no artigo 11 deverão compatibilizar aquelas disposições com as normas relativas às jornadas de trabalho regulamentadas por esta Portaria.

§ 2º Os casos omissos serão deliberados pelo Secretário de Estado de Mobilidade do Distrito Federal

Art. 15. As chefias imediatas terão sob suas responsabilidades os registros de frequências dos servidores, cabendo-lhes o controle dos mesmos, registrando as ocorrências no decorrer do mês.

Art. 16. O servidor que rotineiramente necessite desenvolver atividades fora das dependências da SEMOB/DF, em condições que impeçam a realização dos registros de frequência e movimentação de quem tratam os artigos 12 e 14, deverá preencher o Boletim Semanal de Atividades - BSA, a título de comprovação da respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço, nos termos do art. 10, §5º do Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008.

Parágrafo Único - O desempenho das atividades afetas ao servidor de que trata o caput será controlado pela respectiva chefia imediata.

Art. 17. Cabe à chefia imediata manter atualizada a distribuição da jornada de trabalho dos seus subordinados, à ser disponibilizado na intranet pela Assessoria de Comunicação - ASCOM, com o suporte do setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 18. O servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, computados por minutos, a serem convertidos em horas, desprezados os resíduos inferiores a sessenta minutos.

Parágrafo Único - Em caso de falta ao serviço, atraso, ausência ou saída antecipada, desde que devidamente justificados, é facultado à chefia imediata atendendo a requerimento do interessado, autorizar a compensação de horário a ser realizada até o final do mês subsequente ao da ocorrência, observados os limites constantes do art. 6º desta Portaria.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Caberá ao setorial de Gestão de Pessoas, chefias imediatas e superiores hierárquicos zelar pela fiel observância das normas aqui contidas.

Art. 20. Caberá ao setorial de Gestão de Pessoas desta Secretaria orientar quanto aos procedimentos referentes às jornadas de trabalho, horário de funcionamento, elaboração de escala de serviço, além das competências estabelecidas no Regimento Interno desta Secretaria, sempre em consonância com as determinações legais vigentes.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

FÁBIO NEY DAMASCENO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227 de 29/11/2018 p. 11, col. 1