SINJ-DF

PORTARIA Nº 223, DE 27 DE JUNHO DE 2019

(revogado pelo(a) Portaria 400 de 12/11/2019)

Instituir a Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias - CMAP, de caráter permanente.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e conforme o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 38.631, de 20 de novembro de 2017, considerando a Portaria nº 168, de 16 de maio de 2019, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias - CMAP, de caráter permanente, nos termos da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, regulamentada pelo Decreto Distrital n° 37.843, de 14 de dezembro de 2016 e alterações posteriores, para acompanhamento, monitoramento e avaliação das parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil (OSC), mediante Termo de Colaboração, Fomento ou Acordo de Cooperação que não envolvam cessão de servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 2º As ações de monitoramento e avaliação, de caráter preventivo e saneador, visam apoiar a boa e regular gestão das parcerias para o aprimoramento dos procedimentos, a padronização de objetos, custos, indicadores e parâmetros de qualidade, unificação de entendimentos, fluxos, priorização do controle de resultados e avaliação e homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação emitido pela Comissão Gestora da Parceria.

Art. 3° O Coordenador Regional de Ensino deverá indicar um servidor como seu representante para atuar como fiscalizador das Comissões Gestoras e interlocutor da Coordenação Regional de Ensino com a Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias.

Art. 4º A CMAP poderá valer-se do apoio técnico de terceiros para desenvolver suas atribuições, desde que atendido o disposto no artigo 30, inciso VIII, e no artigo 45, §3º, todos do Decreto Distrital nº 37.843/2016.

Art. 5° A CMAP deve, no exercício das competências descritas no art. 45 do Decreto MROSC:

I - subsidiar a Comissão Gestora com orientações técnicas;

II - estabelecer os procedimentos de monitoramento e avaliação das parcerias, considerando as disposições previstas no termo de colaboração;

III - coordenar, supervisionar e registrar as ações e procedimentos de monitoramento e avaliação das parcerias;

IV - validar os Planos de Trabalho das OSCs;

V - analisar e homologar os Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação a cada três meses;

VI - sanear dúvidas e solucionar possíveis conflitos entre a OSC e a comissão gestora de parceria;

VII - realizar visitas no local de execução da parceria, quando necessário;

VIII - definir as diretrizes para realização da pesquisa de satisfação dos usuários nas parcerias 01 (uma) vez por ano, nos termos do Decreto MROSC;

IX - apresentar proposições ao Secretário de Estado de Educação para qualificação e aprimoramento da gestão das parcerias, dos procedimentos, da padronização de objetos, dos custos, indicadores e parâmetros de qualidade, dos fluxos, da unificação de entendimentos, do controle de resultados e do monitoramento e avaliação das parcerias;

X - comunicar ao Secretário de Estado de Educação fatos, situações e ocorrências de execução em desacordo com o Plano de Trabalho e termo assinado, ou que comprometam ou possam a vir a comprometer a boa e regular execução do objeto da parceria.

XI - registrar suas ações de monitoramento e avaliação para cada parceria nos autos do ajuste respectivo;

XII - registrar as decisões de cada reunião em ata elaborada em meio eletrônico, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em processo aberto/iniciado especificamente para essa finalidade.

Art. 6º A CMAP escolherá dentre os seus membros aquele que coordenará e organizará os trabalhos da Comissão.

Art. 7º O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá declarar impedimento para atuar em determinado processo quando verificar que:

I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil que celebrou a parceria a que se refere o processo; ou

II - sua atuação no monitoramento ou avaliação em determinado processo configurar conflito de interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. Parágrafo único. É vedada a acumulação da função de Gestor de parceria, simultaneamente, à de membro da CMAP.

Art. 8º A Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias - CMAP será integrada pelos seguintes servidores:

I - MARIA APARECIDA SERPA FRANCA, matrícula 208.489-9.

II - JAILSON LAPA DA ROCHA, matrícula 33.133-3.

III - CONSUELO CINTRA ROSA MARTINS, matrícula 48.722-8.

IV - BRAULINA ALVES BONTEMPO LUCAS, matrícula 206.688-2.

V - SORAYA ALENCAR VERAS, matrícula 205.585-6.

V - RENATA CRISTINA NUNES ANTUNES, matrícula 244.422-4; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 247 de 05/08/2019)

VI - SELMA GERALDA VIEIRA, matrícula 66254-2; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 247 de 05/08/2019)

VII - EBRAIM PROCÓPIO DOS SANTOS, matrícula 35.796-0; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 247 de 05/08/2019)

VIII - ANA CERES RAMOS BARBOSA, matrícula 39.727-X. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 247 de 05/08/2019)

Parágrafo único: A atuação dos membros na Comissão será exclusiva e não enseja remuneração, sendo considerado de relevante interesse público.

Art. 9º A CMAP realizará seus trabalhos nas dependências da Subsecretaria de Educação Básica - SUBEB, em sala reservada para essa finalidade.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

RAFAEL PARENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120 de 28/06/2019 p. 36, col. 1