SINJ-DF

PORTARIA Nº 60, DE 1º DE AGOSTO DE 2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o disposto no art.15 do Decreto Distrital no 37010 de 2015, RESOLVE:

Art. 1º Instituir o serviço voluntário na Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA/DF, nos termos e condições estipuladas no Decreto Distrital no 37010 de 2015.

Art. 2º Serão admitidos, no âmbito da SEMA/DF, voluntários que queiram prestar tanto serviço voluntário social como profissional, nos termos do art.3º do Decreto Distrital no 37010 de 2015.

Art. 3º Poderá ser admitido como prestador de serviço voluntário qualquer cidadão que atenda às seguintes exigências:

I - idade mínima de dezesseis anos;

II - não haver sido condenado por improbidade administrativa, crime contra a Administração Pública ou haver sido desligado anteriormente de outro trabalho voluntário por violação das proibições e deveres expressos no Decreto Distrital no 37010 de 2015.

Parágrafo único: As vagas poderão ser preenchidas por pessoas de qualquer formação acadêmica ou qualquer área de interesse, desde que exista necessidade em áreas de atuação que absorvam o serviço voluntário.

Art. 4º A inscrição dos interessados à prestação de serviço voluntário na SEMA será realizada perante a Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP, mediante a assinatura do Termo de Adesão ao Serviço Voluntário previsto no Anexo I e à apresentação da seguinte documentação:

I - cópias da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física;

II - uma foto 3x4;

III - comprovante de residência;

IV - currículo resumido.

Art. 5º O serviço voluntário é prestado de forma espontânea e não gera vínculo funcional ou empregatício com a SEMA ou o Governo do Distrito Federal, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

§ 1º não haverá ressarcimento de despesas realizadas no exercício do serviço voluntário, mas poderá ele, se autorizado pelo supervisor, utilizar os meios de transporte e outras facilidades colocadas à disposição da equipe de servidores com a qual trabalha.

§ 2º não haverá controle de ponto do serviço prestado pelo voluntário, sem prejuízo do dever de assiduidade e de cumprimento da carga horária definida no Termo de Adesão.

Art.6º A seleção, aceitação e supervisão do trabalho exercido pelo voluntário ficará a cargo dos Subsecretários, Chefes de Unidades Estratégicas, Chefe de Gabinete, Chefe da Assessoria Jurídica ou Chefe da Assessoria de Comunicação.

Parágrafo único: uma vez selecionado o(a) voluntário(a), o supervisor encaminhará comunicação formal à DIGEP para que esta convoque o(a) selecionado(a) para apresentação da documentação pertinente e assinatura do Termo de Adesão.

Art. 7º São direitos do prestador de serviços voluntários:

I - escolher uma atividade para a qual tenha afinidade;

II - receber capacitação e/ou orientações para exercer adequadamente suas funções;

III - encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão ou entidade pública, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços;

IV - ter acesso às informações institucionais para o bom desempenho de suas atividades, nos termos da Lei nº 4.990/2012;

V - ser apresentado ao corpo funcional da SEMA e ao público beneficiário dos serviços prestados;

VI - ter a divulgação periódica dos resultados alcançados no exercício de suas atividades;

VII - receber um crachá de identificação para acesso ao trabalho e para sua apresentação à equipe da instituição e ao público beneficiário;

VIII - obter declaração de participação no serviço voluntário assinado pelo supervisor;

IX - receber, ao término da prestação dos serviços voluntários, o certificado de participação no serviço voluntário, assinado pelo Secretário de Estado.

Art. 8º São deveres do prestador de serviços voluntários:

I - ser assíduo no desempenho de suas atividades;

II - manter comportamento ético, colaborativo e cordial no desempenho de suas atividades junto aos dirigentes e servidores públicos do órgão ou entidade em que exerce suas atividades, aos demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral;

III - identificar-se mediante o uso do crachá que lhe for entregue, nas dependências da SEMA, ou fora dela, quando a seu serviço;

IV - exercer suas atribuições, conforme previsto no Termo de Adesão, sempre sob a orientação e coordenação do Supervisor ou de servidor por ele designado;

V - zelar pela continuidade dos serviços, comunicando com antecedência as ausências nos dias ou períodos em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário, registrando a devida justificativa, com o fim de possibilitar a sua substituição e ou aviso prévio ao público beneficiário;

VI - respeitar e cumprir as normas e regulamentos editados no âmbito do serviço voluntário, bem como observar a legislação específica conforme a área de atuação.

Art. 9º É vedado ao prestador de serviços voluntários:

I - exercer de forma substitutiva funções privativas de servidor público nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias;

II - identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias no órgão ou entidade distrital;

III - receber, a qualquer título, remuneração pelos serviços prestados voluntariamente.

IV - advogar ou estar associado a escritórios de advocacia que advoguem contra qualquer órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal

Art. 10. Será desligado do exercício de suas atividades o prestador de serviços voluntários que descumprir qualquer das normas previstas neste Decreto.

Art. 11. Aplica-se integralmente ao exercício do trabalho voluntário o disposto no Decreto Distrital no 37010 de 2015.

Art. 12. Esta Portaria e seus Anexos encontram-se disponíveis no endereço eletrônico http://www.sema.df.gov.br/images/PORTARIA%20VOLUNTARIO2016.pdf

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ANDRÉ LIMA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1 de 05/08/2016 p. 19, col. 2