SINJ-DF

DECRETO Nº 41.768, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal, altera o Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal, o Decreto nº 35.286, de 1º de abril de 2014, que aprova o Regimento do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal – CGP, e revoga o Decreto nº 39.323, de 5 de setembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º O art. 40 do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. .................................

...............................................

III - promover, coordenar e gerenciar programas e projetos especiais de governo;

IV - celebrar acordos de cooperação técnica com entidades privadas e da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com órgãos e representações internacionais, com o intuito de realizar troca de conhecimento técnico necessário a realização de projetos especiais;

V - realizar a execução e coordenação do Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal, por meio de parcerias público-privadas, concessões e demais formas de desestatização;

VI - assistir o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, recebendo as propostas das Secretarias, dos órgãos governamentais e da iniciativa privada; e

VII - contribuir para a disseminação de uma cultura de gestão de projetos de parcerias público-privadas e concessões no âmbito do Distrito Federal.

.............................. (NR)”

Art. 3º O ANEXO ÚNICO do Decreto nº 35.286, de 1º de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“...........................................................

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO CHEFE DA UNIDADE EXECUTIVA DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

...........................................................

Art. 5º ................................................

XIV - delegar competência aos membros do Conselho e ao Chefe da Unidade Executiva.

............................................................

CAPÍTULO III: Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DA UNIDADE EXECUTIVA

...........................................................

Art. 6º Ao Chefe da Unidade Executiva compete:

...........................................................

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DA UNIDADE EXECUTIVA DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 7º À Unidade Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal compete:

..........................................................

Art. 8º Excepcionalmente, dada a conveniência administrativa, o Presidente do Conselho Gestor de Parceria Público-Privada poderá atribuir à Unidade Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas a análise, enquadramento, desenvolvimento e realização de procedimento licitatório envolvendo proposta de projeto na área de serviço público sob o regime de concessão, conforme a Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e a Lei distrital nº 1.137, de 10 de julho de 1996.

CAPÍTULO V – DAS REUNIÕES

Art. 9º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada convocação sugerida pelo Chefe da Unidade Executiva, acolhida pelo Presidente do Conselho.

...........................................................

Art. 11 As matérias para apreciação do Conselho deverão ser remetidas ao Chefe da Unidade Executiva.

Art. 12. ......................................................

II - o Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e dará a palavra ao Chefe da Unidade Executiva ou especialista indicado para exposição detalhada e apresentação do parecer técnico elaborado;” (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 39.323, de 5 de setembro de 2018.

Brasília, 03 de fevereiro de 2021

132° da República e 61° de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROJETOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 1º À Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal, órgão da Administração Direta do Distrito Federal, diretamente subordinada ao Governador, compete:

I - articular ações coordenadas de órgãos governamentais para a implementação de projetos especiais de governo;

II - alinhar necessidades sociais para fortalecer o gerenciamento dos projetos especiais no âmbito do Governo do Distrito Federal;

III - promover, coordenar e gerenciar programas e projetos especiais de governo;

IV - celebrar acordos de cooperação técnica com entidades privadas e da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com órgãos e representações internacionais, com o intuito de realizar troca de conhecimento técnico necessário a realização de projetos especiais;

V - realizar a execução e coordenação do Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal, por meio de parcerias público-privadas, concessões e demais formas de desestatização;

VI - assistir o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, recebendo as propostas das Secretarias, dos órgãos governamentais e da iniciativa privada; e

VII - contribuir para a disseminação de uma cultura de gestão de projetos de parcerias público-privadas e concessões no âmbito do Distrito Federal.

§ 1º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas vincula-se à Secretaria de Estado de Projetos Especiais.

§ 2º Para fins de atuação da Secretaria de Projetos Especiais, consideram-se projetos especiais aqueles objetos de concessão comum ou permissão de serviços públicos, parceria público-privada, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso, além de outros estabelecidos pelo Governador do Distrito Federal.

§ 3º Para o exercício das competências da Secretaria de Estado de Projetos Especiais, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal podem fornecer acesso a base de dados, bem como a documentos, informações e estudos, concluídos ou em andamento, pertinentes à execução dos projetos especiais no âmbito do Distrito Federal, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 2º Para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades, a Secretaria de Estado de Projetos Especiais tem a seguinte estrutura:

1 - Secretaria de Estado de Projetos Especiais

1.1 - Gabinete

1.1.1 - Assessoria Especial

1.2 - Secretaria Executiva

1.3 - Unidade Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas

1.3 - Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (Alterado(a) pelo(a) Decreto 44405 de 04/04/2023)

1.4 - Subsecretaria de Prospecção de Projetos

1.5 - Subsecretaria de Desestatização, Desinvestimento e Desimobilização

1.6 - Subsecretaria de Estruturação e Gestão de Projetos

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROJETOS ESPECIAIS

Seção I

Do Gabinete

Art. 3º Ao Gabinete, unidade orgânica de representação política e social, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Projetos Especiais, compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário:

a) na orientação e supervisão das atividades administrativas desenvolvidas pelas demais unidades desta Secretaria;

b) nos atos de representação política, institucional e social.

II - acompanhar as questões relacionadas à área de atuação desta Secretaria;

III - encaminhar e monitorar expedientes relativos à correspondência dirigida ao Secretário;

IV - analisar e instruir processos e documentos em relação a propostas e requerimentos encaminhados para avaliação e decisão do Secretário;

V - acompanhar o andamento dos processos e documentos de interesse da Secretaria;

VI - coordenar os planos e programas de comunicação social da Secretaria.

Seção II

Da Assessoria Especial

Art. 4º À Assessoria Especial, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Gabinete, compete:

I - assessorar técnica e administrativamente as atividades do Gabinete em assuntos, programas e projetos de interesse da Secretaria;

II - analisar e consolidar as demandas de agenda do Gabinete;

III - receber, classificar, registrar e despachar documentos dirigidos ao Secretário, Secretário Executivo ou ao Gabinete;

IV - monitorar o trâmite de documentos oficiais e processos dirigidos ao Secretário, Secretário Executivo ou ao Gabinete;

V - desenvolver estudos e projetos de interesse do Gabinete;

VI - participar da elaboração de projetos de interesse estratégico da Secretaria;

VII - acompanhar o andamento dos processos e documentos de interesse do Gabinete.

Seção III

Da Secretaria Executiva

Art. 5º À Secretaria Executiva, unidade orgânica de representação política e social, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Projetos Especiais, compete:

I - auxiliar o Secretário na supervisão e na coordenação das atividades das unidades orgânicas desta Secretaria e em suas relações institucionais com outros órgãos do Distrito Federal;

II - auxiliar o Secretário na implementação das políticas e das diretrizes estabelecidas pelo Governador na área de parcerias;

III - representar o Secretário, perante autoridades e órgãos, em sua ausência ou impedimentos;

IV - supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades das Subsecretarias e das demais unidades que integram a Secretaria.

Seção IV

Da Unidade Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (Alterado(a) pelo(a) Decreto 44405 de 04/04/2023)

Art. 6º À Unidade Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, conforme definições do art. 7º, do Decreto nº 35.286, de 1º de abril de 2014, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Projetos Especiais, compete:

Art. 6º À Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, conforme definições do art. 7º, do Decreto nº 35.286, de 1º de abril de 2014, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Projetos Especiais, compete:  (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44405 de 04/04/2023)

I - dar suporte ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas;

II - elaborar resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;

III - receber, formalizar e transmitir os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;

IV - ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e resoluções do Conselho;

V - preparar e organizar as pautas das reuniões do Conselho;

VI - redigir e lavrar as atas das reuniões do Conselho;

VII - encaminhar para publicação as decisões emanadas do Conselho;

VIII - responsabilizar-se pela organização dos arquivos e atos do Conselho;

IX - prover o apoio logístico e administrativo ao Conselho;

X - acompanhar e manter registro dos projetos em análise, bem como dos aprovados;

XI - encaminhar documentos e prestar informações relacionadas com o Conselho;

XII - prestar apoio aos demais órgãos envolvidos nos projetos;

XIII - organizar e promover consultas e audiências públicas;

XIV - receber e analisar proposta de projeto apresentada por terceiros e interessados na área de prestação de serviço público sob regime de parceria público-privada.

CAPÍTULO II

DA SUBSECRETARIA DE PROSPECÇÃO DE PROJETOS

Art. 7º À Subsecretaria de Prospecção de Projetos, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Projetos Especiais, compete:

I - receber e analisar as propostas preliminares de projetos de parcerias, que podem ser provenientes da iniciativa privada ou dos órgãos setoriais;

II - avaliar a consistência técnica e elaborar estudos de pré-viabilidade referentes aos projetos tratados neste artigo;

III - elaborar análise preliminar sobre o modo de contratação mais adequado para a execução do projeto;

IV - articular, junto aos órgãos e entidades da administração direta e indireta, o aperfeiçoamento técnico e operacional dos novos projetos;

V - assessorar o Secretário na prospecção de novos projetos que possam integrar a carteira de projetos especiais do Distrito Federal;

VI - subsidiar tecnicamente a tomada de decisões a serem proferidas pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas;

VII - prestar suporte técnico na estruturação de projetos de parcerias público-privadas e concessões, aprovados pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas;

VIII - fornecer as informações necessárias à divulgação dos projetos.

CAPÍTULO III

DA SUBSECRETARIA DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E DESIMOBILIZAÇÃO

Art. 8º À Subsecretaria de Desestatização, Desinvestimento e Desimobilização, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Projetos Especiais, compete:

I - identificar alternativas que subsidiem programas e projetos das demais Secretarias, Empresas e Órgãos do Distrito Federal, com o objetivo reduzir os gastos do erário por meio da melhor utilização dos bens imóveis públicos, desonerando a Administração Distrital;

II - promover e subsidiar ações que possibilitem ao Governo do Distrito Federal a aplicação de métodos mais modernos para o uso e a gestão dos bens públicos inseridos em seu território;

III - identificar instrumentos e mecanismos que possibilitem a redução da dívida pública e a recomposição das finanças do poder executivo distrital, com novos e modernos conceitos a serem introduzidos a partir de parcerias com as unidades de planejamento do Distrito Federal;

IV - atuar junto aos órgãos e entidades do Distrito Federal para alinhar esforços para planejamento de ações e implementação de políticas públicas de desestatização, desinvestimento e desmobilização para priorizar e otimizar resultados pretendidos para o Distrito Federal;

V - apoiar e favorecer o fortalecimento do mercado de capitais mediante difusão e implementação de novos e modernos conceitos técnicos e legais, bem como oferta pública de valores patrimoniais;

VI - propor melhorias de gestão patrimonial mediante parceria com a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

VII - promover e subsidiar parcerias com a iniciativa privada voltadas à melhor utilização de bens públicos, seja por meio de concessões de uso, cessões, autorizações ou permissões.

CAPÍTULO IV

DA SUBSECRETARIA DE ESTRUTURAÇÃO E GESTÃO DE PROJETOS

Art. 9º À Subsecretaria de Estruturação e Gestão de Projetos, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal, compete:

I - assessorar a Secretaria na promoção, coordenação e gerenciamento dos projetos especiais estabelecidos pelo Secretário de Estado de Projetos Especiais;

II - realizar a execução, coordenação e supervisão da estruturação dos projetos de parcerias público-privadas e demais modalidades de concessão;

III - alinhar os projetos especiais às estratégias de governo;

IV - coordenar parcerias para a estruturação de projetos de Parcerias Público-Privadas e Concessões;

V - fornecer subsídio técnico e prestar assessoria à Unidade Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas;

V - fornecer subsídio técnico e prestar assessoria à Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas;  (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44405 de 04/04/2023)

VI - prestar suporte técnico aos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal na estruturação de projetos de parcerias público-privadas e concessões aprovados pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP;

VII - divulgar os conceitos e metodologias próprios dos projetos e contratos de parcerias público-privadas e concessões;

VIII - produzir e registrar informações sobre os projetos de parcerias público-privadas e concessões, em conformidade com a sistemática adotada na gestão de governo;

IX - executar e coordenar a realização de consultas, audiências públicas e seus respectivos procedimentos licitatórios referentes aos projetos de parcerias públicoprivadas e concessões.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA, ESPECIAL E EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA E ESPECIAL

Seção I

Do Cargo de Natureza Política de Secretário de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal

Art. 10. Ao Secretário de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal compete:

I - prestar assessoramento direto ao Governador do Distrito Federal e propor diretrizes para as políticas relativas à área de competência da Secretaria;

II - subsidiar o Governador na elaboração da política de articulação do Distrito Federal com a sociedade civil, mediante ações conjuntas entre os órgãos oficiais e a comunidade, no tocante às áreas de competência da Secretaria;

III - coordenar e orientar o planejamento e estruturação dos Projetos Especiais;

IV - promover a realização de estudos por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI e Manifestação de Interesse Privado - MIP, em consonância com as deliberações do CGP;

V - designar Grupos de Trabalho no âmbito das Parcerias Público-Privadas e Concessões;

VI - propor a realização de reunião do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas;

VII - aprovar programas e projetos para realização das atividades de competência da Secretaria;

VIII - dirigir as atividades da Secretaria, expedindo orientações e normas, quando necessárias;

IX - articular com a sua equipe a elaboração do planejamento estratégico da Secretaria em consonância com a agenda estratégica governamental;

X - solicitar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado, na forma da legislação vigente;

XI - praticar os atos de gestão tendo em vista a racionalização, qualidade, produtividade e eficiência para alcance de objetivos, metas e resultados da Secretaria;

XII - delegar competências, dentro dos limites da legislação, especificando a autoridade e os limites dessa delegação;

XIII - aprovar e encaminhar a proposta orçamentária anual da Secretaria;

XIV - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Secretaria;

XV - promover a integração entre as unidades orgânicas da Secretaria.

Seção II

Dos Cargos de Natureza Especial

Subseção I

Do Cargo de Secretário Executivo

Art. 11. Ao Secretário Executivo compete:

I - substituir o Secretário em suas licenças, férias, afastamentos, demais ausências, impedimentos legais ou regulamentares;

II - prestar assistência direta e imediata ao Secretário e em sua representação política e social;

III - coordenar o assessoramento ao Secretário e orientar a execução das atividades correspondentes;

IV - supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades das Subsecretarias e das demais unidades que integram a Secretaria;

V - viabilizar as demandas do Secretário nas atividades dos fóruns, eventos, programas, campanhas, ações e outras inerentes às áreas de atuação da Secretaria;

VI - articular-se com todas as esferas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, na defesa dos interesses institucionais desta Secretaria.

Subseção II

Do Cargo de Chefe de Gabinete

Art. 12. Ao Chefe de Gabinete compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário de Estado e ao Secretário Executivo;

II - assistir ao Secretário de Estado e ao Secretário Executivo em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo do seu expediente pessoal;

III - coordenar o assessoramento técnico-administrativo ao Secretário e ao Secretário Executivo, no cumprimento da missão e das finalidades institucionais da Secretaria;

IV - interagir junto aos titulares das unidades subordinadas ao Gabinete para solucionar os assuntos submetidos à consideração do Secretário, e monitorar o cumprimento das determinações do Secretário e do Secretário Executivo, pelos Subsecretários e Assessores;

V - receber, ordenar, registrar, expedir e acompanhar a tramitação de documentos e processos no âmbito do Gabinete;

VI - analisar e instruir despachos em relação a propostas, requerimentos, documentos e processos encaminhados para avaliação e decisão do Secretário e do Secretário Executivo;

VII - promover a publicação de atos oficiais da Secretaria e orientar a tramitação de documentos;

VIII - intermediar matérias que devam ser submetidos à deliberação do Secretário e do Secretário Executivo, encaminhando-os posteriormente, de ordem para as providências cabíveis;

IX - coordenar os procedimentos relativos à tramitação, ao controle e ao arquivamento dos documentos e processos no âmbito do Gabinete e no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);

X - organizar, supervisionar e controlar a agenda de despachos, as audiências, as reuniões, as solenidades e as viagens do Secretário e do Secretário Executivo;

XI - coordenar os planos e programas de comunicação social da Secretaria;

XII - coordenar as atividades desempenhadas pelos assessores vinculados ao Gabinete da Secretaria.

Subseção III

Dos Cargos de Subsecretário

Art. 13. Aos Subsecretários, em suas respectivas áreas, compete:

I - assistir e assessorar ao Secretário e ao Secretário Executivo em assuntos relacionados a sua área de atuação, posicionando-se técnica e conclusivamente, e submeter à sua apreciação atos administrativos e regulamentares;

II - auxiliar o Secretário e ao Secretário Executivo na definição de diretrizes e na implementação das ações necessárias ao alcance das finalidades institucionais desta Pasta;

III - coordenar a elaboração do plano anual de trabalho da unidade, em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;

IV - submeter à apreciação do Secretário e do Secretário Executivo planos, programas, projetos, relatórios referentes a sua área de atuação, acompanhar e avaliar os respectivos resultados;

V - planejar, supervisionar, orientar, coordenar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de suas unidades orgânicas, zelando pelo cumprimento da política, planos, programas e projetos da Secretaria, na respectiva área de atuação;

VI - coordenar a execução das políticas públicas inerentes à respectiva área de competência;

VII - promover a articulação e a integração interna e externa para a implementação dos programas e projetos de interesse desta Secretaria;

VIII - promover a produção dos termos de referência ou projetos básicos das demandas específicas de sua área, de acordo com legislação pertinente.

Subseção IV

Dos Cargos de Assessor Especial

Art. 14. Aos Assessores Especiais compete:

I - assessorar e assistir a chefia imediata em assuntos de natureza técnica e administrativa relacionados à sua área de competência;

II - elaborar e submeter à apreciação da chefia imediata estudos, projetos, pareceres, notas técnicas, pronunciamentos técnicos, minutas de despachos, decisões, normas, justificativas, exposições de motivos e outros atos afetos às matérias de interesse desta Secretaria;

III - elaborar informações para instrução de processos;

IV - analisar, distribuir, supervisionar e acompanhar as atividades na sua área de especialidade;

V - coordenar visitas oficiais, solicitações de entrevistas e divulgação de atos e fatos atinentes às atividades da sua área de competência;

VI - encaminhar, acompanhar e monitorar os expedientes relativos à correspondência dirigida à chefia imediata;

VII - preparar relatórios e atas solicitadas;

VIII - acompanhar o andamento dos processos administrativos relacionados aos projetos, de modo a garantir a celeridade de suas tramitações;

IX - propor diretrizes específicas relacionadas à sua área de atuação;

X - reunir, sistematizar e consolidar dados e informações referentes a projetos especiais.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 15. Aos Assessores, compete:

I - assessorar e assistir a chefia imediata em assuntos de natureza técnica e administrativa;

II - organizar e preparar agendas da chefia imediata;

III - auxiliar nos estudos técnicos, pareceres, notas técnicas e projetos de interesse da unidade a que se subordina;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas, no âmbito de suas competências.

Art. 16. Aos Assessores-Técnicos, compete:

I - assistir à chefia imediata em assuntos de competência da área a que esteja subordinado;

II - receber e transmitir informações;

III - proceder ao encaminhamento de pessoas;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

TÍTULO IV

DAS VINCULAÇÕES TÉCNICAS, NORMATIVAS E ARTICULAÇÕES

Art. 17. A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se por sua posição na estrutura administrativa da Secretaria.

Art. 18. As unidades se relacionam:

I - entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;

II - entre si, os órgãos e as entidades do Distrito Federal, em conformidade com as definições e orientações dos sistemas a que estão subordinadas;

III - entre si, os órgãos e entidades externos do Distrito Federal, quando tiverem ou lhes for delegada essa competência, na pertinência dos assuntos comuns.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Compete a todas as unidades orgânicas:

I - propor e definir requisitos técnicos para aquisição de insumos, materiais de consumo e permanentes para a sua área de atuação;

II - elaborar relatórios, pareceres técnicos e notas técnicas em sua área de atuação;

III - elaborar plano de necessidades para execução das atividades da unidade;

IV - propor a racionalização de métodos e processos de trabalho, normas e rotinas, que maximizem os resultados pretendidos;

V - realizar estudos e pesquisas, visando à consecução e ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas;

VI - atender às diligências dos órgãos de controle interno e externos;

VII - identificar as necessidades, promover e propor capacitação da equipe para o aperfeiçoamento técnico;

VIII - manter sob sua responsabilidade o controle, a guarda e o zelo dos bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos da documentação;

IX - relacionar-se com os demais unidades do mesmo nível hierárquico para dinamizar os procedimentos administrativos, desburocratizando-os;

X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas.

Art. 20. Aos dirigentes, no âmbito de suas competências específicas, cumpre descentralizar, definir metas, estabelecer prioridades e contribuir para o desenvolvimento das ações da unidade orgânica e desempenho funcional dos servidores de sua área de atuação.

Art. 21. Poderão os ocupantes de cargo efetivo ou cargos em comissão exercer outras atividades na sua área de atuação que não estão contempladas neste Regimento e que lhe forem delegadas ou atribuídas por meio de ato de sua chefia imediata ou do Secretário de Estado de Projetos Especiais.

Art. 22. Os dirigentes desta Secretaria têm a atribuição de propor designação ou suspensão de ocupantes de cargos em comissão e dos respectivos substitutos eventuais.

Art. 23. A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pela Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal observarão as normas técnicas e administrativas, a legislação orçamentária, financeira e de controle interno.

Art. 24. Os contratos, convênios e outros ajustes para a execução de atividades por terceiros observarão a legislação aplicável à matéria e serão assinados pela autoridade competente, que se responsabilizará por sua execução.

Art. 25. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Secretário de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24 de 04/02/2021 p. 3, col. 1