SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 104 de 14/10/2019

PORTARIA Nº 35, DE 12 DE MAIO DE 2016. (*)

Dispõe sobre a instituição do Programa de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal - Brasília Qualidade no Campo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e das suas atribuições institucionais de que trata o art. 1º, incisos II e VI do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pelo Decreto nº 34.249, de 28 de março de 2013, e com base na Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997, Resolução RDC nº 12, de 2 de janeiro de 2001, e demais legislações no âmbito de competência, RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Programa de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal - Brasília Qualidade no Campo, com o propósito de promover as Boas Práticas Agropecuárias nos estabelecimentos rurais produtores de alimentos in natura, promover a capacitação em Boas Práticas Agropecuárias - BPA dos agricultores e trabalhadores rurais, estimular a produção e o consumo de alimentos seguros, a promoção de ações que visem melhorar a qualidade sanitária da produção de alimentos in natura e promover a saúde da população no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

I - Boas Práticas Agropecuárias - BPA: conjunto de princípios, conceitos, práticas, tecnologias, métodos e recomendações técnicas apropriadas aos sistemas de produção de insumos, de animais e de alimentos aplicados e implementados em nível de campo e agroindústria, a fim de fomentar e agregar valor às atividades agropecuárias e de promover a saúde e o bem-estar humano e animal;

II - estabelecimento rural: imóvel que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial;

III - agricultor: pessoa física ou jurídica que explora a terra, com fins econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, da pecuária, da silvicultura, do extrativismo sustentável, da aquicultura, além de atividades não-agrícolas, respeitada a função social da terra;

IV - trabalhador rural: toda pessoa física que, em propriedade rural, preste serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante retribuição;

V - fraude: falsificação de produtos, documentos, marcas; qualquer ação ilícita, desonesta, ardilosa que busca enganar ou ludibriar a outrem;

VI - alimento seguro: alimento produzido de forma a não oferecer perigos físicos, químicos ou biológicos à saúde e integridade do consumidor quando ingerido;

VII - alimento in natura: alimentos de origem animal ou vegetal que são distribuídos ou consumidos em seu estado natural, ou seja, sem terem sido sujeitos a qualquer transformação ou processamento.

Art. 3º O Programa de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal - Brasília Qualidade no Campo compreende a execução coordenada de atividades, projetos e ações específicas dos órgãos executores e gestores, tendo os seguintes objetivos:

I - desenvolver e disseminar medidas agropecuárias, sanitárias e ambientais adequadas ao processo de produção e distribuição de alimentos in natura oriundos de estabelecimentos rurais do Distrito Federal, atendendo ao que preconizam os preceitos de Boas Práticas Agropecuárias - BPA ;

II - sensibilizar e capacitar agricultores, trabalhadores rurais, manipuladores e distribuidores visando à produção de alimentos seguros;

III - promover a melhoria da qualidade de vida e saúde dos agricultores e dos trabalhadores rurais;

IV - implementar sistema de rastreabilidade de produtos agropecuários;

V - fomentar a produção rural sustentável visando à redução do impacto ambiental dos processos produtivos, o equilíbrio do ecossistema e o uso sustentável dos recursos naturais;

VI - disseminar informações básicas relativas à legislação trabalhista;

VII - estimular a comercialização de alimentos in natura oriundos de estabelecimentos rurais certificados.

Art. 4º São instrumentos do Programa de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal - Brasília Qualidade no Campo:

I - o financiamento e o apoio para os projetos que utilizam as Boas Práticas Agropecuárias - BPA;

II - as compras governamentais com mecanismos de priorização para produtos in natura oriundos de estabelecimentos rurais certificados pelo Programa;

III - o incentivo ao consumo de alimentos in natura oriundos de estabelecimentos rurais certificados pelo Programa;

IV - a definição e apoio à utilização de equipamentos e espaços públicos para comercialização de produtos in natura oriundos de estabelecimentos rurais certificados pelo Programa;

V - os mecanismos de premiação e incentivos à adesão ao Programa;

VI - prioridade nos serviços prestados pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF e Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S/A - CEASA/DF aos estabelecimentos rurais certificados pelo Programa.

Art. 5º Constituem público-alvo do Programa de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal - Brasília Qualidade no Campo:

I - os consumidores;

II - os agricultores e suas famílias;

III - os trabalhadores rurais e suas famílias;

IV - as associações, cooperativas e organizações de agricultores;

V - o comércio atacadista e varejista, distribuidores, feiras e os demais integrantes das cadeias produtivas agropecuárias.

Art. 6º A adesão dos agricultores ao Programa de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal - Brasília Qualidade no Campo será voluntária e dar-se-á por meio de assinatura de Termo de Adesão e Compromisso na forma do modelo objeto do Anexo I.

Art. 7º São executores e gestores do Programa de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal - Brasília Qualidade no Campo, com as seguintes competências:

I - a SEAGRI/DF:

a) controlar e fiscalizar o uso, comércio, armazenamento e manejo dos agrotóxicos, bem como seus resíduos, rejeitos e a destinação de suas embalagens vazias;

b) coordenar ações de educação sanitária com ênfase no uso correto de insumos agropecuários;

c) fiscalizar, a qualquer momento, os estabelecimentos rurais certificados pelo Programa;

d) emitir a certificação e autorizar a emissão de selo inerente ao Programa.

II - a EMATER/DF:

a) sensibilizar e capacitar agricultores e trabalhadores rurais nas Boas Práticas Agropecuárias - BPA;

b) orientar e assistir agricultores e trabalhadores rurais quanto à adoção das Boas Práticas Agropecuárias - BPA;

c) elaborar o Plano de Adequação do estabelecimento rural que aderir ao Programa;

d) acompanhar a implantação e aplicação das Boas Práticas Agropecuárias - BPA nos estabelecimentos rurais participantes;

e) encaminhar o Termo de Adesão ao Grupo Gestor do Programa.

III - a CEASA/DF:

a) realizar em conjunto com a SEAGRI/DF e apoio da EMATER/DF, o controle de resíduos de agrotóxicos nos alimentos in natura ali comercializados;

b) incentivar os agricultores usuários de suas instalações a aderirem ao Programa;

c) destinar prioritariamente espaços de comercialização aos agricultores cujos estabelecimentos rurais forem certificados pelo Programa;

d) implementar os princípios e procedimentos das Boas Práticas Agropecuárias no ambiente de comercialização da sua área de atuação.

Parágrafo único. É competência comum dos órgãos enumerados neste artigo, a divulgação do Programa e da relação dos estabelecimentos rurais participantes que obtiverem a certificação, nas suas respectivas páginas oficiais.

Art. 8º Fica criado o Comitê Gestor do Programa de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal - Brasília Qualidade no Campo constituído por representantes e suplentes dos órgãos enumerados no art. 7º, com as seguintes competências:

Art. 8º - Fica criado o Comitê Gestor do Programa de Qualidade de Alimentos do Distrito Federal, constituído por representantes e suplentes dos órgãos enumerados no artigo 7º, bem como de outros Órgãos e Entidades afins, a serem designados por ato do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 40 de 25/05/2016)

Art. 8º Ficam criados Comitês Gestores do Programa de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal - Brasília Qualidade no Campo para cada cadeia produtiva a ser especificada em ato próprio de designação de seus membros, constituídos por representantes e suplentes dos órgãos enumerados no art. 7º, com as seguintes competências: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 100 de 26/12/2017)

I - elaborar as normas de seu funcionamento, submetendo-as à aprovação do titular da SEAGRI/DF;

II - elaborar Plano de Ação Interinstitucional necessário à efetivação das atividades previstas nesta Portaria;

III - viabilizar a capacitação dos segmentos envolvidos na execução do Programa;

IV - monitorar e avaliar as ações previstas no Plano de Ação Interinstitucional;

V - definir grupo responsável pela execução das auditorias de certificação e acompanhamento;

VI - coordenar as auditorias executadas e consolidar seus resultados;

VII - deliberar sobre a emissão da certificação, bem como sobre o cancelamento da mesma;

VIII - deliberar sobre as ferramentas de avaliação e auditoria;

IX - apresentar proposta de reconhecimento público e premiação aos participantes do Programa que obtiverem a certificação, a ser aprovada pelo titular da SEAGRI/DF;

X - encaminhar periodicamente aos órgãos executores e gestores a relação atualizada dos participantes certificados pelo Programa, para disponibilização nas suas páginas oficiais;

XI - elaborar e publicar relatório anual do Programa.

§ 1º A coordenação dos trabalhos do Comitê Gestor instituído no caput deste artigo ficará a cargo do representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 53 de 01/07/2016)

§ 1º A coordenação dos trabalhos de cada Comitê Gestor instituído na forma do caput deste artigo ficará a cargo do membro titular da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, sob a supervisão da Diretoria de Políticas para o Desenvolvimento Rural da Subsecretaria de Abastecimento e Desenvolvimento Rural. (alterado(a) pelo(a) Portaria 100 de 26/12/2017)

§ 2º O titular da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal poderá convidar representantes de outros organismos afins para integrar o Comitê Gestor, na qualidade de membros colaboradores. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 53 de 01/07/2016)

§ 2º O titular da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal poderá convidar representantes de outros organismos afins para integrar os Comitês Gestores, na qualidade de membros colaboradores. (alterado(a) pelo(a) Portaria 100 de 26/12/2017)

Art. 9º Ficam instituídos o Certificado e o Selo do Programa de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal - Brasília Qualidade no Campo, na forma descrita no Site da SEAGRIDF, respectivamente, com o intuito de incentivar a adoção das Boas Práticas Agropecuárias - BPA e favorecer as ações de acompanhamento e controle pelo público-alvo e pelos órgãos competentes.

§ 1º O Certificado e o Selo objeto do caput serão conferidos aos estabelecimentos rurais que alcançarem o mínimo de setenta por cento dos pontos verificados nas auditorias de conformidade, observando o cumprimento dos itens obrigatórios relacionados no Anexo IV desta Portaria;

§ 1º O Certificado e o Selo objeto do caput serão conferidos aos estabelecimentos rurais que alcançarem o mínimo de setenta por cento dos pontos verificados nas auditorias de conformidade, observando o cumprimento dos itens obrigatórios relacionados, conforme o caso, nos Anexos IV, V e VI desta Portaria; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 69 de 06/09/2017)

§ 2º Para pontuação final, os dados da avaliação de conformidade serão ponderados segundo os critérios de tabela de níveis de relevância, definida periodicamente pelo Comitê Gestor, que levará em consideração complexidade das diversas realidades existentes no meio rural.

§ 3º O Certificado e o Selo objeto do caput terão validade de um ano.

§ 4º A renovação da Certificação dar-se-á por meio de solicitação entregue à SEAGRI/DF no prazo de até sessenta dias da data de vencimento da Certificação vigente terá validade de dois anos.

§ 5º O cancelamento da certificação dar-se-á nas seguintes hipóteses:

a) constatação de fraude na comprovação da conformidade para sua conferência;

b) quando os estabelecimentos rurais não atingirem o índice mínimo de conformidade por ocasião das auditorias de acompanhamento;

c) em situação de risco iminente à saúde pública.

§ 6º A SEAGRI/DF expedirá autorização para impressão do Selo instituído no caput deste artigo aos estabelecimentos rurais certificados pelo Programa com numeração de série padronizada.

§ 7º Em caso de fraude na comprovação da conformidade ficará o produtor impedido de receber a Certificação e o Selo objeto do caput no prazo de dois anos.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

___________________

(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº 96 de 17/05/2016, pág. 16/17.

ANEXO I

PROGRAMA DE BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA QUALIDADE NO CAMPO

TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO

Eu, ________________________________________________________________, (nome completo) ____________________________, __________________________, portador(a) do (nacionalidade) (estado civil) CPF nº _____________________ e da Carteira de Identidade nº ________________ emitida pela(o) ________________/________, residente e domiciliado (a) na(o) (órgão expedidor) (UF) ___________________________________________________________________ (endereço completo) _________________________, ______________________, _____________/_____ (bairro) (cidade) (UF) agricultor(a) na propriedade rural ________________________________________, pelo presente instrumento, formalizo minha adesão ao Programa de Boas Práticas do Distrito Federal - Brasília Qualidade no Campo e assumo o compromisso de cumprir o Plano de Adequação da propriedade elaborado pela EMATER/DF para adoção das Boas Práticas Agropecuárias - BPA, nele descritas, nos prazos estabelecidos.

_______________________/______, ______ de _________________ de 20_____.

(Local) (UF) (dia) (mês ) (ano)

______________________________________________

(Assinatura do(a) Agricultor(a)

E-mail:____________________________________________________________

Telefones: _________________________________________________________

ANEXO IV

ANEXO IV

ANEXO IV (alterado(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

PROGRAMA DE BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL- BRASÍLIA QUALIDADE NO CAMPO

PROGRAMA DE BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA QUALIDADE NO CAMPO

PROGRAMA DE BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL- BRASÍLIA QUALIDADE NO CAMPO (alterado(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE DE BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS - BPA

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE DE BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS EM PRODUÇÃO DE OLERÍCOLAS E FRUTAS

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE DE BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS - OLERICULTURA E FRUTICULTURA (alterado(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

Nome do Agricultor:___________________________________________________

Nome do Agricultor:_________________________________________________

Nome do Agricultor:_______________________________________________________________ (alterado(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

Denominação da propriedade Rural:_______________________________________

Denominação da propriedade Rural:____________________________________

Endereço do Estabelecimento:_______________________________________________________ (alterado(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

Coordenadas:Latitude_________________Longitude__________________________

Coordenadas: Latitude _________________ Longitude____________________ (alterado(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

Área da propriedade Rural: _______________ ha, ou ______________m²

Área da propriedade Rural: _____________ (alterado(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

* item obrigatório.

ANEXO V

ANEXO V (alterado(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

PROGRAMA DE BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA QUALIDADE NO CAMPO

PROGRAMA DE BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL- BRASÍLIA QUALIDADE NO CAMPO (alterado(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE DE BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS EM PRODUÇÃO DE GRÃOS

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE DE BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS - PRODUÇÃO DE GRÃOS (alterado(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

Nome do Agricultor:____________________________________________________

Nome do Agricultor:_____________________________________________________________________________ (alterado(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

Denominação da propriedade Rural:_______________________________________

Endereço do Estabelecimento:_____________________________________________________________________ (alterado(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

Coordenadas: Latitude _________________ Longitude____________________ (alterado(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

Área da propriedade Rural: _____________ (alterado(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

* item obrigatório.

ANEXO VI

ANEXO VI (alterado(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

PROGRAMA DE BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA QUALIDADE NO CAMPO

PROGRAMA DE BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL- BRASÍLIA QUALIDADE NO CAMPO (alterado(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE DE BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS EM PRODUÇÃO DE LEITE

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE DE BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS - BOVIDEOCULTURA LEITEIRA (alterado(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

Nome do Agricultor:____________________________________________________

Nome do Agricultor:_____________________________________________________________________________ (alterado(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

Denominação da propriedade Rural:_______________________________________

Endereço do Estabelecimento:_____________________________________________________________________ (alterado(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

* item obrigatório.

ANEXO VII (acrescido(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

PROGRAMA DE BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL- BRASÍLIA QUALIDADE NO CAMPO (acrescido(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE DE BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS - CAPRINOCULTURA E OVINOCULTURA LEITEIRA (acrescido(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

Nome do Agricultor:___________________________________________________________________________ (acrescido(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

Endereço do Estabelecimento:___________________________________________________________________ (acrescido(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

*item obrigatório. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

ANEXO VIII (acrescido(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

PROGRAMA DE BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL- BRASÍLIA QUALIDADE NO CAMPO (acrescido(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE DE BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS - BEM-ESTAR ANIMAL EM BOVINOCULTURA LEITEIRA (acrescido(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

Nome do Agricultor:__________________________________________________________________________ (acrescido(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

Endereço do Estabelecimento:__________________________________________________________________ (acrescido(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

* item obrigatório. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

ANEXO IX (acrescido(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

PROGRAMA DE BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL- BRASÍLIA QUALIDADE NO CAMPO (acrescido(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE DE BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS - SUINOCULTURA (acrescido(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

Nome do Agricultor: ____________________________________________________________________________________ (acrescido(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

Endereço do Estabelecimento: ____________________________________________________________________________ (acrescido(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

*item obrigatório. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

ANEXO X (acrescido(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

PROGRAMA DE BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL- BRASÍLIA QUALIDADE NO CAMPO (acrescido(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE DE BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS - PISCICULTURA (acrescido(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

Nome do Agricultor:____________________________________________________________________________ (acrescido(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

Endereço do Estabelecimento:____________________________________________________________________ (acrescido(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

*item obrigatório. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 113 de 01/11/2019)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128 de 06/07/2016 p. 9, col. 2