SINJ-DF

LEI Nº 6.900, DE 14 DE JULHO DE 2021

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências, no âmbito do programa Pró-Economia – Etapa 1.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 65 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o caput do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

III – 25% nas seguintes hipóteses:

II – o caput do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:

IV – 50% nas seguintes hipóteses:

III – o caput do inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:

V – 100% nas seguintes hipóteses:

IV – o inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:

VI – 50% em outras hipóteses, não especificadas neste artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Brasília, 14 de julho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em Exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132 de 15/07/2021 p. 43, col. 1