SINJ-DF

PORTARIA N° 160, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 3 de 05/01/2022)

Estabelece normas e procedimentos gerais e específicas que orientarão as ações referentes a reabertura dos museus e espaços culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e operações decorrentes.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e,

Considerando a decisão de reabertura dos museus e espaços culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal à visitação, conforme o decreto 42.525, de 2021;

Considerando a necessidade de se observar as recomendações dispostas no Anexo Único do Decreto nº 42.525, de 2021, que trata do protocolo de segurança para museus e exposições de arte;

Considerando as obrigações e responsabilidades constitucionais decorrentes da Gestão Pública para com servidores, terceirizados e público em geral, e a obrigação de sempre buscar a minimização dos riscos;

Considerando que a informação é uma das principais estratégias, e a prevenção é um elemento importante para garantir a segurança em saúde a servidores, terceirizados e público em geral;

Considerando que informação e prevenção precisam estar claramente definidas em normativos protocolizados e procedimentos operacionais de curso geral e adequados a cada local;

Considerando o Decreto nº 42.525, de 2021, os Protocolos e Medidas de Segurança Específicos, adicionalmente, todas as orientações constantes da página http://www.saude.df.gov.br/coronavirus/, somadas às orientações do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, na página https://www.museus.gov.br/wp-content/uploads/2020/06/Recomendacoes_Museus.pdf, e da Comissão Internacional de Museus - ICOM, por meio do Webinar Preparing for the Reopening of Museums: The Aftermath of a Pandemic, de 24 de junho de 2020, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos gerais e específicos que orientarão todas as ações referentes à reabertura dos museus e centros culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC e operações decorrentes.

Parágrafo único. Os museus e espaços culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC estão autorizados a reabrir nos moldes desta portaria a partir de 27 de setembro de 2021.

Art. 2º As normas e procedimento gerais e específicos tem sua adoção obrigatória, na forma de protocolo e orientações operacionais gerais e específicas, a servidores, terceirizados e visitantes que frequentem os museus e espaços culturais.

Art. 3º O empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, que apresentar sintomas da COVID-19, será orientado a permanecer em isolamento domiciliar, pelo período de quatorze dias, exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência de infecção pelo Coronavírus, conforme o art. 5º do Decreto nº 42.525, de 2021.

Art. 4º Os servidores de que tratam os incisos IV e V do § 1º do Art. 1º do Decreto 42.253, de 2021, que estiverem em teletrabalho devem retornar ao trabalho presencial após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante.

Art. 5º Fica proibida a entrada de servidores, terceirizados e visitantes nos salões expositivos ou de qualquer outra área dos museus e espaços culturais Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal cuja temperatura obrigatoriamente aferida seja superior a 37,8º de acordo com o artigo 5º do decreto 42.525, de 2021.

§ 1º Situações de recusa de medição da temperatura deverão, quando possível, ser registradas em livro de ocorrência, com identificação do indivíduo e imediatamente comunicadas pelo responsável administrativo da escala à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, a quem competirá tomar as providências legais.

§ 2º A entrada forçada deve ser comunicada à Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, para as devidas providências legais, respeitados os dispositivos do Decreto nº 42.525, de 2021.

Art. 6º Os museus e espaços culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal funcionarão nos seguintes dias e horários:

I - Casa do Cantador: Segunda a sexta das 8h às 18h;

II- Centro Cultural 3 Poderes: Terça à sexta 9h às 18h, sábado e domingo de 9h às 17h;

III - Centro de Dança: Segunda a sábado das 8h às 22h;

IV - Complexo Cultural Samambaia: Segunda a sexta das 08h às 20h;

V - Complexo Cultural de Planaltina: Segunda a sexta das 9h às 12 e das 14h às 17h. Finais de semana de acordo com a programação;

VI - Espaço Cultural Renato Russo: Terça a sexta das 09hàs 20h e sábado e domingo das 14h às 22h;

VII - Memorial dos Povos Indígenas: Terça a domingo: 9h às 17h;

VIII - Museu do Catetinho: Terça a domingo das 9h às 17h;

IX - Museu Vivo da Memória Candanga: Segunda a sábado das 9h às 17h;

X - Museu de Arte de Brasília: de quarta a segunda-feira, das 9h às 21h;

XII - Museu Nacional da República: de sexta-feira a domingo, das 09h às 17h e de terça a sexta-feira exclusivamente mediante agendamento de escolas e instituições públicas e privadas.

Art. 7º Caberá ao Gerente de museu ou espaço cultural determinar, havendo demanda, ao menos um horário diário para visitação específica e única apenas para idosos e demais pessoas dos grupos de risco listados no art. 4º desta Portaria.

Parágrafo Único. Será opcional ao indivíduo de grupo de risco fazer uso de seu direito a horário exclusivo.

Art. 8º Os horários de funcionamento dos museus e espaços culturais, assim como todas as regras gerais de admissão de visitantes deverão ser amplamente divulgados nas mídias da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, nas comunicações e divulgações dos museus e espaços culturais da SECEC, e na porta de entrada desses museus.

Parágrafo único. Deverão ainda ser afixadas nas salas dos museus e espaços culturais as seguintes informações:

I - quantitativo máximo e simultâneo de pessoas na sala;

II - obrigatoriedade de manter distanciamento e do uso de máscaras dentro do salão expositivo;

III - aviso de proibição de alimentação no salão expositivo; e

IV - aviso de interdição dos bebedouros.

Art. 9º As edificações pertencentes a museus e espaços culturais que estejam em período de reforma permanecerão fechadas.

Art. 10. Está permitida a abertura dos parques ecológicos dos museus e equipamentos culturais, de acordo com o Anexo único do Decreto nº 42.525, de 2021.

Art. 11. Está permitida a realização de feiras livres e permanentes, de acordo com o Anexo único do Decreto nº 42.525, de 2021.

Art. 12. A capacidade máxima das salas é definida pelo gestor do espaço cultural, expressa no Anexo Único desta Portaria, mantendo sempre a observância dos protocolos sanitários e dispositivos legais.

Art. 13. As atividades coletivas de cinema, circo e teatro realizadas em museus e espaços culturais observarão o Anexo único do Decreto nº 42.525, de 2021, e a lotação máxima delimitada no Anexo Único desta portaria.

Art. 14. O acesso de visitantes aos salões expositivos dos museus e espaços culturais observará os dispostos no anxo único do Decreto nº 42.525, de 2021.

Parágrafo único. A entrada e permanência nos salões expositivos dos museus e espaços culturais obedecerá o seguinte:

I - haverá apenas um único local de entrada e saída para visitantes dos salões expositivos;

II - os locais de entrada e saída deverão ser preferencialmente contíguos, de forma que se possa controlar o número de pessoas dentro do salão expositivo;

III - o quantitativo máximo de pessoas dentro dos salões expositivos será controlado pelo vigilante à entrada e pelo servidor que estiver no salão, que deverá alertar o vigilante caso o número seja ultrapassado;

IV - ao entrar, o visitante deve ser estimulado a usar o álcool gel que deverá estar disponível no dispensário de pedal à entrada;

V - atingido o limite, caberá ao vigilante determinar a interrupção do fluxo e orientar a formação de fila, mantida e respeitada a distância de dois metros entre cada indivíduo, mas entendendo haver razoabilidade de proximidade em grupos familiares;

VI - preventivamente caberá ao gestor do museu marcar no solo o distanciamento; e

VII - em nenhuma situação o quantitativo de presentes poderá ser maior que o delimitado no Anexo Único da presente Portaria.

Art. 15. Ao servidor que estiver nos salões expositivos irá competir:

I - orientar os visitantes a não formar grupos próximos uns dos outros;

II - adotar princípios de razoabilidade quanto a grupos da mesma família;

III - orientar os visitantes a não tocar quaisquer superfícies; e

IV - Colaborar com o controle de entrada na questão do quantitativo máximo de pessoas simultaneamente dentro do salão de exposição.

Art. 16. Os responsáveis por atividades organizadas por terceiros e realizadas em museus e espaços culturais da culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal deverão:

I – incluir Termo de Responsabilidade aos protocolos sanitários vigentes na solicitação de uso do espaço;

II – garantir o cumprimento das regras e protocolos sanitários de prevenção e enfrentamento à covid-19.

Art. 17. Em todos os casos que envolvam restrições a visitantes dos salões expositivos e demais salas com acesso ao público, a atitude de terceirizados e servidores sempre será de advertência em tom moderado, comunicando à área administrava a ocorrência para que se tome a devida providência.

Art. 18. Os museus e espaços culturais da SECEC devem obedecer às seguintes regras de higienização e distanciamento:

I - os sanitários deverão ser higienizados regularmente durante o horário de funcionamento público;

II - as áreas passíveis de contato como corrimões e balcões devem ser higienizadas;

III - as superfícies das áreas administrativas e seu piso deverão ser higienizadas uma vez ao dia, antes de iniciar o expediente;

IV - quando houver o uso de elevadores, deve-se restringir ao estritamente necessário e na capacidade máxima de duas pessoas por viagem;

V - a higienização de segurança em saúde do acervo dos museus da SECEC seguirá as regras específicas publicizadas pelo ICOM e pelo IBRAM;

VI - haverá clara sinalização no solo dos museus da SECEC orientando os usuários a manter o distanciamento mínimo do acervo e das demais superfícies; e

VII - quando possível, manter janelas e portas abertas de maneira a garantir maior circulação de ar.

VIII - Sapatilhas, máscaras, luvas e outros objetos assemelhados devem ser descartados em locais perfeitamente identificados e assinalados para o público, terceirizados e servidores.

IV - diariamente, ao fim do expediente, as embalagens contendo objetos descartados devem ser lacradas e dispensadas em local apropriado para a coleta de lixo, atendendo ao disposto da Resolução RDC nº 56, de 06 de agosto de 2008, capítulo IV, seção II, subseção II, arts. 13, 14 e 15, referentes ao acondicionamento de resíduos sólidos do Grupo A.

Art. 19. Os servidores e terceirizados devem obedecer às seguintes regras referentes à utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI:

I - os servidores receberão máscaras para serem usadas em dias alternados.

II - se e quando for necessário o uso de luvas descartáveis, os servidores da escala deverão informar ao gestor do museu;

III - o descarte dos EPIs segue o mesmo procedimento previsto no inciso IV do art. 18 desta Portaria;

IV - os terceirizados encarregados de limpeza deverão obrigatoriamente usar luvas;

§ 1º Está terminantemente proibida o depósito de máscaras, luvas e outros EPIs usados sobre superfícies, gavetas de uso comum e outros.

§ 2º Caberá ao gestor de contrato dos museus e espaços culturais, em colaboração com o gestor do espaço, a fiscalização do correto procedimento dos terceirizados naquilo que está previsto nesta Portaria.

Art. 20. Os gestores de museus e espaços culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal que utilizem aparelhos de ar condicionado devem garantir que o serviço de manutenção e limpeza de filtros seja realizado de forma sistemática e sem solução de continuidade.

Art. 21. A venda e/ou distribuição de ingressos e vouchers para apresentações e espetáculos realizados nas dependências dos museus e espaços culturais deverá ser realizada exclusivamente online, de acordo com o Decreto nº 42.525, de 2021.

Art. 22. O Museu de Arte de Brasília e a Concha Acústica, em razão de sua situação peculiar, serão submetidos a regime próprio estabelecido pela respectiva Gerência, que deverá ajustar-se às recomendações do ICOM – Brasil e do Ibram, assim como da legislação pertinente, no que couber.

Art. 23. A validade da presente Portaria condiciona-se à inexistência de fatos impeditivos ao funcionamento dos museus, tais como novos decretos determinando seu fechamento, bem como decisões judiciais no mesmo sentido.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revoga-se a Portaria nº 70, de 20 de maio de 2021.

BARTOLOMEU RODRIGUES DA SILVA

Retificado no DODF nº 202, de 27/10/2021.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182 de 27/09/2021 p. 10, col. 2