SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 6790 de 18/01/2021

Legislação Correlata - Lei 6903 de 16/07/2021

LEI Nº 6.523, DE 31 DE MARÇO DE 2020

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, instituída pela Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, devida aos integrantes dos cargos de Técnico de Saúde e de Auxiliar de Saúde, será paga e, ao final, extinta, em parcelas iguais, na forma e prazos abaixo:

I – a primeira parcela, a partir de 1º de abril de 2020;

II – a segunda parcela, a partir de 1º de outubro de 2020;

III – extinta, a partir de 1º de março de 2021.

Parágrafo único. O Poder Executivo pode antecipar a incorporação das parcelas previstas no caput, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira e não ocorra o comprometimento dos limites de despesa de pessoal e das metas fiscais.

Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de que trata o art. 1º ficam estabelecidos na forma do Anexo Único, observadas as respectivas datas de vigência.

Parágrafo único. Após o prazo definido no art. 1º, III, nenhuma parcela é devida a título de GATA e o parcelamento e incorporação de que trata esta Lei não podem resultar em percentual maior que 30%.

Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Assistência Pública à Saúde cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 4º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada, exclusivamente, pelos índices de reajustes gerais dos servidores públicos distritais.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

CARGO

CARGA HORÁRIA:

20 HORAS

40 HORAS

CLASSE

PADRÃO

01/04/2020

01/10/2020

01/03/2021

01/04/2020

01/10/2020

01/03/2021

TÉCNICO EM SAÚDE

ESPECIAL

V

2.480,83

2.706,36

2.977,00

4.961,67

5.412,73

5.954,00

IV

2.421,25

2.641,36

2.905,50

4.842,50

5.282,73

5.811,00

III

2.361,67

2.576,36

2.834,00

4.723,33

5.152,73

5.668,00

II

2.302,08

2.511,36

2.762,50

4.604,17

5.022,73

5.525,00

I

2.242,50

2.446,36

2.691,00

4.485,00

4.892,73

5.382,00

PRIMEIRA

VI

2.155,83

2.351,82

2.587,00

4.311,67

4.703,64

5.174,00

V

2.107,08

2.298,64

2.528,50

4.214,17

4.597,27

5.057,00

IV

2.058,33

2.245,45

2.470,00

4.116,67

4.490,91

4.940,00

III

2.009,58

2.192,27

2.411,50

4.019,17

4.384,55

4.823,00

II

1.960,83

2.139,09

2.353,00

3.921,67

4.278,18

4.706,00

I

1.912,08

2.085,91

2.294,50

3.824,17

4.171,82

4.589,00

SEGUNDA

VII

1.847,08

2.015,00

2.216,50

3.694,17

4.030,00

4.433,00

VI

1.809,17

1.973,64

2.171,00

3.618,33

3.947,27

4.342,00

V

1.771,25

1.932,27

2.125,50

3.542,50

3.864,55

4.251,00

IV

1.733,33

1.890,91

2.080,00

3.466,67

3.781,82

4.160,00

III

1.695,42

1.849,55

2.034,50

3.390,83

3.699,09

4.069,00

II

1.657,50

1.808,18

1.989,00

3.315,00

3.616,36

3.978,00

I

1.619,58

1.766,82

1.943,50

3.239,17

3.533,64

3.887,00

TERCEIRA

VII

1.576,25

1.719,55

1.891,50

3.152,50

3.439,09

3.783,00

VI

1.554,58

1.695,91

1.865,50

3.109,17

3.391,82

3.731,00

V

1.532,92

1.672,27

1.839,50

3.065,83

3.344,55

3.679,00

IV

1.511,25

1.648,64

1.813,50

3.022,50

3.297,27

3.627,00

III

1.489,58

1.625,00

1.787,50

2.979,17

3.250,00

3.575,00

II

1.467,92

1.601,36

1.761,50

2.935,83

3.202,73

3.523,00

I

1.446,25

1.577,73

1.735,50

2.892,50

3.155,45

3.471,00

.

CARGO

CARGA HORÁRIA:

24 HORAS

40 HORAS

CLASSE

PADRÃO

01/04/2020

01/10/2020

01/03/2021

01/04/2020

01/10/2020

01/03/2021

TÉCNICO EM SAÚDE

ESPECIAL

V

2.480,83

2.706,36

2.977,00

4.134,72

4.510,61

4.961,67

IV

2.421,25

2.641,36

2.905,50

4.035,42

4.402,27

4.842,50

III

2.361,67

2.576,36

2.834,00

3.936,11

4.293,94

4.723,33

II

2.302,08

2.511,36

2.762,50

3.836,81

4.185,61

4.604,17

I

2.242,50

2.446,36

2.691,00

3.737,50

4.077,27

4.485,00

PRIMEIRA

VI

2.155,83

2.351,82

2.587,00

3.593,06

3.919,70

4.311,67

V

2.107,08

2.298,64

2.528,50

3.511,81

3.831,06

4.214,17

IV

2.058,33

2.245,45

2.470,00

3.430,56

3.742,42

4.116,67

III

2.009,58

2.192,27

2.411,50

3.349,31

3.653,79

4.019,17

II

1.960,83

2.139,09

2.353,00

3.268,06

3.565,15

3.921,67

I

1.912,08

2.085,91

2.294,50

3.186,81

3.476,52

3.824,17

SEGUNDA

VII

1.847,08

2.015,00

2.216,50

3.078,47

3.358,33

3.694,17

VI

1.809,17

1.973,64

2.171,00

3.015,28

3.289,39

3.618,33

V

1.771,25

1.932,27

2.125,50

2.952,08

3.220,45

3.542,50

IV

1.733,33

1.890,91

2.080,00

2.888,89

3.151,52

3.466,67

III

1.695,42

1.849,55

2.034,50

2.825,69

3.082,58

3.390,83

II

1.657,50

1.808,18

1.989,00

2.762,50

3.013,64

3.315,00

I

1.619,58

1.766,82

1.943,50

2.699,31

2.944,70

3.239,17

TERCEIRA

VII

1.576,25

1.719,55

1.891,50

2.627,08

2.865,91

3.152,50

VI

1.554,58

1.695,91

1.865,50

2.590,97

2.826,52

3.109,17

V

1.532,92

1.672,27

1.839,50

2.554,86

2.787,12

3.065,83

IV

1.511,25

1.648,64

1.813,50

2.518,75

2.747,73

3.022,50

III

1.489,58

1.625,00

1.787,50

2.482,64

2.708,33

2.979,17

II

1.467,92

1.601,36

1.761,50

2.446,53

2.668,94

2.935,83

I

1.446,25

1.577,73

1.735,50

2.410,42

2.629,55

2.892,50

.

CARGO

CARGA HORÁRIA:

24 HORAS

40 HORAS

CLASSE

PADRÃO

01/04/2020

01/10/2020

01/03/2021

01/04/2020

01/10/2020

01/03/2021

AUXILIAR DE SAÚDE

ÚNICA

XX

1.549,17

1.690,00

1.859,00

2.581,94

2.816,67

3.098,33

XIX

1.542,13

1.682,32

1.850,55

2.570,21

2.803,86

3.084,25

XVIII

1.535,08

1.674,64

1.842,10

2.558,47

2.791,06

3.070,17

XVII

1.528,04

1.666,95

1.833,65

2.546,74

2.778,26

3.056,08

XVI

1.521,00

1.659,27

1.825,20

2.535,00

2.765,45

3.042,00

XV

1.513,96

1.651,59

1.816,75

2.523,26

2.752,65

3.027,92

XIV

1.506,92

1.643,91

1.808,30

2.511,53

2.739,85

3.013,83

XIII

1.499,88

1.636,23

1.799,85

2.499,79

2.727,05

2.999,75

XII

1.492,83

1.628,55

1.791,40

2.488,06

2.714,24

2.985,67

XI

1.485,79

1.620,86

1.782,95

2.476,32

2.701,44

2.971,58

X

1.478,75

1.613,18

1.774,50

2.464,58

2.688,64

2.957,50

IX

1.471,71

1.605,50

1.766,05

2.452,85

2.675,83

2.943,42

VIII

1.464,67

1.597,82

1.757,60

2.441,11

2.663,03

2.929,33

VII

1.457,63

1.590,14

1.749,15

2.429,38

2.650,23

2.915,25

VI

1.450,58

1.582,45

1.740,70

2.417,64

2.637,42

2.901,17

V

1.443,54

1.574,77

1.732,25

2.405,90

2.624,62

2.887,08

IV

1.436,50

1.567,09

1.723,80

2.394,17

2.611,82

2.873,00

III

1.429,46

1.559,41

1.715,35

2.382,43

2.599,02

2.858,92

II

1.422,42

1.551,73

1.706,90

2.370,69

2.586,21

2.844,83

I

1.415,38

1.544,05

1.698,45

2.358,96

2.573,41

2.830,75

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, Edição Extra de 31/03/2020 p. 1, col. 1