SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 1 de 08/06/2022)

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, representado neste ato pelo Presidente, no dia 05 de setembro de 2018, na 4ª Reunião Ordinária, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Decreto nº 36.307, de 26 de janeiro de 2015, resolve:

Art. 1º Aprovar a alteração do Regimento Interno do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal, nos termos do Anexo à presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA PAULA DALTOÉ INGLÊZ BARBALHO

Presidente do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE TRANSPARÊNCIA E

CONTROLE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DO CONSELHO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal CTCS, órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e de acompanhamento das políticas de transparência e controle social, integra a Controladoria-Geral do Distrito Federal, tem como finalidade sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento do controle social e de incremento da transparência na gestão do Poder Executivo Distrital.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Art. 2º O CTCS é composto de 17 (dezessete) Conselheiros, todos representantes da sociedade civil, nos termos do art. 3° do Decreto n° 36.307, de 26 de janeiro de 2015, a saber:

I A representação da sociedade civil se dará por meio de associações, fundações, organizações sindicais, conselhos de fiscalização profissional e organizações não governamentais, no âmbito de atuação do CTCS, devidamente registradas nos órgãos competentes, ou por cidadãos brasileiros eleitos delegados em conferências realizadas na área de atuação do Conselho.

§1º A representação da sociedade civil que comporá o CTCS será designada pelo Governador do Distrito Federal, atendidos os critérios estabelecidos no inciso I deste artigo e ao disposto no art. 1º, VII, do Decreto nº 33.564/2012.

§2º Os representantes, titulares e suplentes, das associações, fundações, organizações sindicais, conselhos de fiscalização profissional ou organizações não governamentais serão formalmente indicados por seus dirigentes máximos.

§3º Os membros titulares e suplentes do CTCS serão designados pelo Governador do Distrito Federal e terão mandato de 1 (um) ano, contados da data da posse, permitida a recondução uma única vez.

§4º Os representantes suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos representantes titulares, e os sucederão em caso de vacância.

§5º A participação no CTCS é considerada serviço público relevante não remunerado.

§6º É vedada a participação, como representantes da Sociedade Civil, de servidores comissionados de Natureza Política e Natureza Especial sem vínculo efetivo com o Poder Executivo do DF e de servidores efetivos da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3° Integram o CTCS:

I o Plenário;

II a Presidência;

III os Conselheiros;

IV os Grupos de Trabalho; e

V a Secretaria-Executiva.

CAPÍTULO IV

DO PLENÁRIO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Plenário do CTCS, seu órgão máximo, é constituído pelos Conselheiros empossados e se reúne validamente para abertura dos trabalhos, deliberações, aprovações e rejeições, mediante a presença de um terço dos seus membros.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO

Art. 5º Compete ao Plenário do CTCS:

I propor e acompanhar a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos a ser implementada pela Controladoria-Geral do Distrito Federal e pelos demais Órgãos e Entidades do Poder Executivo Distrital;

II propor e acompanhar projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos do Poder Executivo do Distrito Federal;

III propor e acompanhar procedimentos que promovam o aperfeiçoamento do controle social e a integração das ações de incremento da transparência no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;

IV atuar como instância de articulação e mobilização da Sociedade Civil organizada para o aprimoramento do controle social no Distrito Federal;

V realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas administrativas e legislativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública; e

VI acompanhar a efetividade das ações de transparência do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 6º Ao Plenário do CTCS compete o controle da atuação administrativa e do cumprimento dos deveres funcionais dos Conselheiros, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, o seguinte:

I atuar como última instância recursal das decisões do Presidente e de recursos administrativos cabíveis;

II decidir sobre dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida neste Regimento;

III zelar pela garantia ao acesso dos cidadãos aos dados e informações de interesse público, informando ao Poder Público quando tal acesso for desrespeitado e propondo à Controladoria-Geral, quando houver, a adoção de medidas para sua solução;

IV propor, com o auxílio e o assessoramento técnico da Secretaria-Executiva do CTCS, ferramentas capazes de melhorar as políticas de transparência e eficiência na Administração Pública e de controle social;

V promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos, para o debate de temas relativos à transparência e controle social;

VI expedir para os órgãos públicos recomendações pertinentes ao cumprimento e desenvolvimento da transparência e controle social;

VII requerer informações das autoridades públicas para o efetivo desenvolvimento de suas atividades

VIII identificar meios e apresentar propostas de integração entre os dados e informações públicas de todas as esferas do Poder Público;

IX acompanhar e divulgar indicadores de transparência, eficiência e de controle social no âmbito da Administração Pública; e

X manifestar-se sobre o exercício de suas competências normativas quando provocado.

CAPÍTULO V

DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

SEÇÃO I

DA ELEIÇÃO

Art. 7º O presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos entre os membros do CTCS, em sessão pública e votação aberta.

§1º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá na primeira sessão do respectivo mandato.

§2º Será considerado eleito Presidente o membro do CTCS que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§3º Se nenhum membro alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á, ato contínuo, nova eleição, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§4º Nas hipóteses do §2º e §3º, o membro do CTCS que figurar em segundo lugar na votação realizada será eleito Vice-Presidente.

§5º Se, nas hipóteses dos §2º, §3º e §4º, ocorrer ou remanescer empate entre os candidatos, qualificarse-á o mais idoso.

§6º O exercício da Presidência e Vice-Presidência terá a duração do mandato.

§7º O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser reeleitos para um único período subsequente, em caso de recondução aos seus mandatos de Conselheiros.

Art. 8º Terão direito a voto todos os Conselheiros titulares ou seus respectivos suplentes que estiverem no pleno exercício de sua representação.

Art. 8º-A Na ausência do presidente e do vice-presidente a reunião será presidida por um membro do conselho indicado pelo plenário.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 9º Compete ao Presidente:

I presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do CTCS, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;

II convocar, presidir e dirigir as reuniões do Colegiado;

III propor a pauta de cada reunião;

IV resolver questões de ordem;

V deliberar sobre as matérias em discussão no Plenário, exercendo o direito de voto e, ainda, em caso de empate, voto de qualidade;

VI submeter ao CTCS proposições sobre matéria de sua competência;

VII designar, quando for o caso, relator e revisor das matérias sob apreciação do CTCS;

VIII constituir grupos de trabalho temporários, integrados por Conselheiros ou convidados, para analisar matérias de competência do CTCS e propor medidas específicas;

IX dar publicidade às deliberações do CTCS;

X orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria-Executiva;

XI representar o CTCS junto aos órgãos públicos e privados, eventos e em suas relações com terceiros, sendo-lhe facultado delegar tal atribuição a outro Conselheiro;

XII cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;

XIII comunicar ao plenário do CTCS as decisões da Presidência.

Parágrafo único. A critério da Presidência ou da Vice-Presidência do CTCS poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas da sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação e interesse.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:

I substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências;

II auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; e

III exercer outras atribuições que lhe forem designadas.

CAPÍTULO VI

DOS CONSELHEIROS

SEÇÃO I

DA POSSE

Art. 11. Ao Governador do Distrito Federal compete dar posse aos Conselheiros, podendo a mesma atribuição ser delegada ao Controlador-Geral do Distrito Federal;

Art. 12. Na ocasião da posse, deve ser encaminhada a documentação exigida pelo Decreto nº 33.564, de 9 de março de 2012, para fins de nomeação ou designação para a posse e exercício no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 13. A posse somente se dará com o cumprimento do disposto no art. 12 e ocorrerá com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao mandato do Conselheiro.

§ 1º A investidura deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da designação.

§ 2º Deve ser tornada sem efeito a designação se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo anterior.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 14. Compete aos Conselheiros titulares:

I comparecer pontualmente às reuniões;

II participar do Plenário e dos Grupos de Trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito das matérias em discussão;

III requerer a inclusão de matérias em pauta que sejam de competência do CTCS, em até 48 (quarenta e oito) horas após a convocação;

IV requerer informações, providências e esclarecimentos à Secretaria-Executiva;

V representar o CTCS em atos públicos, quando delegado pelo Presidente;

VI desempenhar outras incumbências que lhes forem atribuídas pelo Plenário ou pelo Presidente;

VII sugerir a participação de representantes de órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas da sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação e interesse.

Parágrafo único. Compete ao Conselheiro suplente substituir o Conselheiro titular em seus impedimentos, desempenhando as mesmas atribuições.

SEÇÃO III

DA PERDA DO MANDATO DE CONSELHEIRO

Art. 15. Por deliberação do Plenário do CTCS, perderá o mandato o Conselheiro que:

I desvincular-se da entidade que represente;

II deixar de comparecer injustificadamente a 2 (duas) reuniões, exceto as ausências, quando comprovadas, relativas a:

a) gozo de férias regulamentares;

b) viagens a serviço;

c) licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoas da família, gala, nojo, paternidade e maternidade previstas em lei;

d) serviços considerados obrigatórios por lei;

e) necessidade do serviço, atividade ou função.

III perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

IV tiver comportamento declarado incompatível com o decoro exigido para a função;

V pela renúncia;

VI pelo falecimento;

VII pela perda da capacidade civil plena;

VIII enquadrar-se nas hipóteses de impedimento para a posse e exercício na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Distrital em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, nos termos do Decreto n º 33.564 de 9 de março de 2012.

§1º Entende-se como falta do Conselheiro, nos termos do Inciso II deste artigo, a ausência não justificada do titular e do suplente na mesma reunião.

§2º As justificativas de ausência deverão ser comunicadas, por escrito, inclusive por meio eletrônico, à Secretaria-Executiva do CTCS, até a data da realização das reuniões.

§3º Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, cumpre à Presidência promover levantamento da situação de fato e fazer a comunicação ao Conselho.

§4º Nas hipóteses deste artigo, a Presidência do CTCS notificará ao Conselheiro e a seu respectivo órgão ou entidade a instauração de procedimento para a perda do seu mandato, facultando àquele o direito de apresentar defesa, na forma da Lei nº 9.784/99.

§5º Em quaisquer das hipóteses constantes deste artigo, observando-se no que for aplicável o §4º, a Presidência do CTCS comunicará ao Governador do Distrito Federal a perda do mandato do Conselheiro e solicitará a nomeação de seu substituto, observado o art. 15 deste Regimento.

Art. 16. Constatada a perda do mandato, a renúncia ou o falecimento do Conselheiro titular, cabe ao Presidente determinar a convocação imediata do respectivo suplente, que assumirá a titularidade plena durante o restante do mandato, com designação de novo suplente.

§1º Inexistindo suplente, ou em caso de perda de mandato deste, serão adotadas medidas com vistas à designação, junto à entidade representada, tanto do titular, quanto do suplente;

§2º Caso o Presidente ou Vice-Presidente deixe de representar a entidade da Sociedade Civil que o designou ou renuncie antes do final de seu mandato, o Conselho elegerá um novo Presidente ou VicePresidente para o período restante.

§3º Por deliberação da entidade representada poderão ser substituídos os seus conselheiros representantes durante a vigência do mandato.

SEÇÃO IV

DA PERDA DE ASSENTO

Art. 17. Perderá o assento no CTCS, por deliberação do seu Plenário, a organização representativa da Sociedade Civil que:

I - for dissolvida na forma da Lei;

II - atuar de forma incompatível com suas finalidades institucionais;

III - alterar sua finalidade estatutária pela qual foi habilitada para compor o CTCS;

IV - deixar de indicar, no prazo estabelecido pelo próprio CTCS, representantes para o mandato;

V- não se fizer representar, com membro titular ou suplente, em três reuniões consecutivas, exceto em caso de ausência justificada.

CAPÍTULO VII

DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 18. O CTCS, para melhor desempenho de suas funções, mediante proposta do Presidente ou de, no mínimo, 2 (dois) Conselheiros, poderá constituir Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.

§1º Os Grupos de Trabalho deverão ser coordenados por Conselheiros titulares.

§2º No ato de criação dos Grupos de Trabalho, serão definidos os componentes, o coordenador e a data de encerramento dos trabalhos.

§3º As reuniões dos Grupos de Trabalho devem ser registradas pelos Conselheiros, de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas e que serão levadas ao Plenário do CTCS.

§4º Os Grupos de Trabalho, a seu critério, podem ser integrados por Conselheiros titulares, suplentes ou titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como por organizações e pessoas que representem a Sociedade Civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação ou de interesse.

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 19. Compete ao Secretário-Executivo:

I promover o apoio administrativo e técnico necessário às atividades do CTCS e manter a guarda da documentação referente ao CTCS;

II divulgar a pauta das reuniões do CTCS;

III secretariar as reuniões do CTCS;

IV produzir memória das reuniões do CTCS;

V manter controle da distribuição de matérias aos Conselheiros e da numeração de atos do CTCS;

VI realizar controle de presença dos Conselheiros nas reuniões ordinárias e extraordinárias e de notificação de ausências;

VII prestar assessoria ao Presidente e ao CTCS na fixação de diretrizes e nos assuntos de sua competência;

VIII adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços afetos ao CTCS;

IX- providenciar a publicação dos atos no sítio do CTCS ; e

X prestar informações que forem requeridas à Secretaria-Executiva.

Parágrafo único. O CTCS contará com suporte administrativo e técnico da Controladoria-Geral do Distrito Federal, que designará, por portaria, servidor para desempenhar as funções de Secretário Executivo do CTCS, que poderá requerer, no âmbito da Controladoria-Geral, servidores para auxiliar no suporte administrativo.

TÍTULO II

DAS SESSÕES

Art. 20. O CTCS se reunirá uma vez a cada dois meses, mediante encontros definidos em agenda estabelecida na primeira reunião pelo Plenário do Conselho.

§1º Poderão ocorrer reuniões extraordinárias, mediante convocação prévia do Presidente do CTCS.

§2º Os trabalhos serão abertos, e as suas decisões serão deliberadas, aprovadas e rejeitadas mediante a presença de um terço dos seus membros.

§3º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em sessão pública, sendo as deliberações tomadas em votação aberta.

§4º A reunião ordinária deverá ser convocada com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência e a reunião extraordinária deverá ser convocada com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

§5º Nos instrumentos convocatórios deverão constar a pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objeto de discussão, as pessoas ou instituições convidadas e as minutas das resoluções a serem aprovadas, quando for o caso.

§6º As reuniões extraordinárias tratarão da matéria que justificar sua convocação, somente podendo ser objeto de deliberação os assuntos que constem da pauta convocatória.

§7º O Presidente ou Vice-Presidente do CTCS poderá convidar para participar das reuniões, a seu critério ou por indicações de Conselheiros, com direito a voz durante as discussões e sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a Sociedade Civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.

§8º A data e o local da realização das reuniões ordinárias e extraordinárias, a agenda de atividades, as memórias das reuniões, as resoluções e os demais documentos referentes ao CTCS deverão ser publicados na Internet na página do CTCS no sítio oficial da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

§9º O plenário do CTCS poderá deliberar por inclusão de matérias, que sejam de sua competência, na pauta de reuniões ordinárias, mediante justificativa de sua urgência para deliberação.

Art. 21. A critério do Presidente do CTCS, poderão ser designados relator e revisor para exame de propostas de deliberação que envolvam assuntos de maior complexidade.

Parágrafo único. No ato de designação, será estabelecido prazo para a conclusão dos trabalhos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 22. As reuniões serão organizadas pela Secretaria-Executiva, considerando-se:

I abertura da reunião;

II verificação do quorum;

III devolutiva sobre as decisões da reunião anterior;

IV discussão e votação das matérias ou processos em pauta;

V avisos e comunicados; e

VI encerramento.

Parágrafo único. Não sendo possível esgotar a pauta no mesmo dia, decidir-se-á pela continuidade da reunião em data e horário fixados pelo CTCS para a conclusão dos trabalhos.

Art. 23. O Presidente do CTCS poderá retirar matéria da pauta de deliberação:

I para instrução complementar;

II em razão de fato superveniente;

III para atender pedido de vista.

Art. 24. O Conselheiro poderá pedir vista de matéria incluída na pauta de deliberação da reunião do CTCS, antes da votação do tema.

§1º A matéria retirada da pauta em atendimento a pedido de vista deverá ser incluída na pauta de deliberação da reunião ordinária subsequente.

§2º Caso mais de um Conselheiro peça vista, deverá ser concedida a vista coletiva, respeitado o prazo do parágrafo anterior.

Art. 25. Nas votações, serão observados os seguintes procedimentos:

I será aberta;

II o Conselheiro poderá apresentar seu voto por escrito, para que conste em memória de reunião; e

III o resultado constará em memória de reunião, com indicação do número de votos favoráveis, contrários, abstenções e ausências.

Art. 26. Será considerada aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos membros do CTCS.

Parágrafo único. Em caso de empate caberá, à Presidência do CTCS o voto de qualidade.

Art. 27. Sem prejuízo da elaboração da memória completa da reunião, a Secretaria-Executiva lavrará memória sucinta dessa, que conterá:

I a natureza da reunião, dia, hora e local de sua realização e quem a presidiu;

II os nomes dos Conselheiros presentes e ausentes, consignado o fato de haverem ou não justificado a ausência;

III os fatos ocorridos na reunião;

IV as deliberações, com a respectiva votação, se houver; e

V os votos eventualmente declarados por escrito, quando for o caso.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva enviará a memória sintetizada das reuniões, por correio eletrônico, aos Conselheiros, que deverão apreciá-la em até 5 (cinco) dias.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Os termos de cooperação, convênios, consórcios, adesão e outros incrementos congêneres, cuja necessidade seja identificada pelo CTCS, deverão ser firmados pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, com interveniência, quando necessário, dos órgãos executores distritais.

Parágrafo único. À Controladoria-Geral do Distrito Federal caberá designar os gestores e fiscais dos respectivos instrumentos.

Art. 29. Os casos omissos deste Regimento Interno ou a verificação de dúvidas quanto a sua interpretação serão dirimidos pelo Plenário do CTCS.

Art. 30. Fica expressamente vedada qualquer manifestação político-partidária nas atividades do CTCS.

Art. 31. A comunicação eletrônica será o meio convencional de interlocução entre os Conselheiros, sendo a expedição de ofícios e outros meios impressos utilizados quando necessário.

Art. 32. A proposta de alteração do Regimento Interno deverá contar com a assinatura da maioria absoluta dos membros do CTCS.

Art. 33. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 01, de 13 de maio de 2015, deste Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227 de 29/11/2018 p. 68, col. 1