SINJ-DF

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Legislação Correlata - Ordem de Serviço 53 de 24/08/2020

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DECRETO Nº 39.002, DE 24 DE ABRIL DE 2018

Regulamenta a substituição de ocupante de cargo ou função de direção ou chefia e dos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º As substituições previstas nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 são regulamentadas neste Decreto.

Art. 2º São automaticamente substituídos:

I - os Secretários de Estado, o Consultor Jurídico, o Procurador-Geral, e o Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, pelos respectivos Secretários-Adjuntos, Consultor Jurídico-Adjunto, Procurador-Geral-Adjunto, e Chefe-Adjunto da Casa Militar.

II - os Administradores Regionais, os dirigentes das autarquias, das fundações, e dos órgãos relativamente autônomos pelos respectivos Chefes de Gabinete;

III - os dirigentes máximos dos órgãos especializados e dos órgãos relativamente autônomos da administração direta, das fundações públicas, das autarquias, inclusive de regime especial, pelos seus diretores adjuntos, subdiretores, vice-diretores, vice-presidentes ou equivalentes;

IV - quando previsto em lei, regimento ou regulamento, independentemente de ato específico.

Parágrafo único. O Governador do Distrito Federal deve designar outro substituto no caso de impedimento dos indicados nos incisos I, II e III.

Art. 3º São também automaticamente substituídos os demais titulares de cargo ou função de direção ou chefia e os titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria, de acordo com ato próprio de designação da autoridade máxima do órgão, em todos os seus afastamentos legais.

§1º A substituição não depende de posse.

§2º O substituto designado não pode se afastar do trabalho no mesmo período que o titular, salvo caso fortuito ou força maior.

§3º Na excepcionalidade de afastamento de titular e substituto no mesmo período, a autoridade máxima do órgão pode designar novo substituto por prazo determinado, considerada a necessidade da Administração.

Art. 4º O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.

§ 1º Pelo período de substituição, o substituto perceberá o vencimento e vantagens atribuídos ao cargo em comissão ou função gratificada, ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa de vencimentos e vantagens.

§ 2º A substituição não enseja direito à incorporação, em vencimentos ou proventos, das vantagens relativas ao cargo para o qual o servidor for designado.

§ 3º Quando o substituto for detentor de cargo em comissão ou função de confiança, o valor da substituição deve ser calculado considerada apenas a diferença entre as respectivas remunerações.

Art. 5º O afastamento eventual do titular de cargo em comissão de sua sede, no desempenho das respectivas atribuições no âmbito do Distrito Federal, não enseja substituição.

Art. 6º Não haverá designação de substitutos para titulares de cargos em comissão de assessoramento e assistência, excetuados os cargos de Secretário-Executivo de órgãos colegiados.

Art. 7º Todos os afastamentos legais dos titulares de cargo ou função de direção ou chefia e os titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria devem ser comunicados, formalmente, às respectivas unidades de gestão de pessoas, que são as responsáveis pelo controle, lançamento, pagamento e registro das substituições.

Art. 8º O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, hipótese em que acumulará as atribuições de ambos os cargos, devendo optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga-se o Decreto nº 33.551, de 29 de fevereiro de 2012 e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de abril de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79 de 25/04/2018 p. 1, col. 2