SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 63 de 24/10/2018

PORTARIA Nº 04, DE 02 DE MARÇO DE 2017

Autoriza o serviço voluntário social, não remunerado, no âmbito da Casa Militar, da Governadoria do Distrito Federal.

O CHEFE DA CASA MILITAR, DA GOVERNADORIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 34.258, de 3 de abril de 2013, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o serviço voluntário social, não remunerado, no âmbito da Casa Militar do Distrito Federal, adotando como princípios fundamentais:

I - mútua cooperação para a consecução de ações de interesse público;

II - promoção e reconhecimento da participação social como um direito do cidadão;

III - solidariedade, cooperação e respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;

IV - promoção do desenvolvimento local, regional e distrital, inclusivo e sustentável, no âmbito do Distrito Federal; e

V - ética na atuação do voluntariado, respeitando os valores e as crenças individuais dos beneficiários.

Art. 2º São diretrizes básicas para a atuação do voluntariado social na Casa Militar:

I - promoção, fortalecimento institucional, capacitação e incentivo;

II - ação integrada, complementar e descentralizada, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação das ações;

III - sensibilização e capacitação dos agentes prestadores e gestores receptores do serviço voluntário, com o objetivo do aprofundamento e aperfeiçoamento dessa relação;

IV - posicionamento ético em favor da população alvo das ações voluntárias, respeitando valores e crenças individuais; e

V - transparência e acesso às informações das ações e parcerias.

Art. 3° A gestão do voluntariado no âmbito da Casa Militar será executada mediante organização integrada e descentralizada, por meio de um Coordenador-Geral, responsável pela ação do voluntariado, a ser designado pelo Chefe da Casa Militar do Distrito Federal.

Parágrafo único. Cada ação de voluntariado terá um responsável técnico designado pela Unidade responsável pelo projeto.

Art. 4º Caberá ao Coordenador-Geral responsável pela ação do voluntariado na Casa Militar:

I - planejar e organizar as diretrizes para o desenvolvimento das ações do voluntariado;

II - gerenciar as atividades relativas ao voluntariado;

III - orientar as unidades responsáveis pelos projetos sobre a necessidade de prestar as informações necessárias ao bom exercício da atividade do voluntariado;

IV - formalizar os Termos de Adesão e Desligamento; e

V - manter registro das atividades do voluntariado.

Art. 5º Compete ao Coordenador-Técnico da unidade responsável pelo projeto:

I - acolher o voluntário e apresentá-lo ao corpo funcional e ao público beneficiário dos serviços prestados;

II - fornecer as informações institucionais necessárias para o bom desempenho das atividades do voluntário;

III - manter, com o apoio da Assessoria de Comunicação Social - ASCOM, canal de comunicação com o voluntariado;

IV - valorizar, incentivar e reconhecer a participação do voluntário;

V - organizar e supervisionar a atuação do voluntário, em consonância com as diretrizes da Casa Militar;

VI - avaliar periodicamente os projetos, ações e atividades desenvolvidas;

VII - promover a integração entre voluntários e equipes;

VIII - proporcionar a troca de experiências entre voluntários;

IX - zelar para que seja promovido o respeito à individualidade do cidadão, independentemente de classe social, credo religioso, sexo, origem étnica, escolaridade e outros;

X - receber, por meio da Ouvidoria-Geral do Distrito Federal - OGDF, sugestões e/ou reclamações, visando ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços;

XI - seguir as diretrizes de voluntariado da Casa Militar; e

XII - emitir os certificados e declarações pelo serviço voluntário prestado.

Art. 6º Compete ao voluntário:

I - conhecer e cumprir as normas e rotinas internas da unidade onde desenvolve o serviço voluntário;

II - cumprir compromissos contraídos livremente como voluntário, como dias e horários estabelecidos;

III - utilizar o crachá de identificação nas dependências da unidade;

IV - atuar de forma integrada e coordenada com a unidade onde presta o serviço voluntário;

V - exercer suas atribuições conforme previsto no Termo de Adesão, sempre sob orientação do Coordenador-Técnico;

VI - participar de capacitação oferecida;

VII - preservar o sigilo quanto às informações que venha a ter conhecimento no exercício de sua atuação, conforme cláusula reguladora constante no Termo de Adesão e no Acordo de Cooperação; e

VIII - atuar de maneira ética ao se relacionar com a comunidade beneficiária do serviço voluntário, bem como com a equipe da unidade a qual passa a integrar na condição de parceiro.

Art. 7º A implementação de atividades voluntárias poderá ser realizada da seguinte forma:

I - ações e projetos desenvolvidos pela Casa Militar, descrevendo os critérios e as vagas disponíveis; e

II - ações e projetos desenvolvidos por organizações da sociedade civil e/ou pessoas físicas, em parceria com a Casa Militar.

Art. 8º Para atuar no serviço voluntário social, a pessoa física deverá:

I - realizar cadastro prévio, preferencialmente na plataforma digital de fomento ao serviço voluntário do Governo do Distrito Federal;

II - aguardar convocação;

III - entregar a documentação solicitada;

IV - participar de ações de capacitação; e

V- assinar o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário do respectivo projeto.

Art. 9º As organizações da sociedade civil que prestarem serviço voluntário em parceria com o Governo do Distrito Federal deverão se submeter ao regime jurídico imposto pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 10. Os interessados assinarão o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, constante do Anexo I do Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, com validade de até um ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por iguais períodos.

§ 1º O termo de adesão poderá ser unilateralmente resolvido pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação à unidade administrativa responsável pelo projeto.

§ 2º O desligamento compulsório do serviço voluntário será formalizado por meio de termo específico, conforme modelo constante do Anexo III do Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015.

Art. 11. O processo de implementação do serviço voluntariado social, no âmbito da Casa Militar, deve ser amplamente divulgado nos veículos de comunicação oficial, com destaque para plataforma digital de fomento ao serviço voluntário do Governo do Distrito Federal.

Art. 12. As unidades da Casa Militar interessadas em receber prestadores de serviço voluntário deverão cadastrar o projeto em portal eletrônico do programa de fomento ao serviço voluntário do Governo do Distrito Federal, fazendo constar quantitativo de vagas, área e forma de atuação, entre outros detalhamentos.

Art. 13. Caberá à ASCOM da Casa Militar adotar as medidas necessárias à ampla divulgação dos projetos de voluntariado.

Art. 14. O voluntário selecionado receberá documentação de identificação com foto e de uso obrigatório, fornecido pela Casa Militar.

§ 1º O uso do documento de identificação é obrigatório e deverá ser usado nas dependências da unidade em que atuará, podendo ainda ser usado em outras unidades públicas ou privadas, no caso do desempenho exclusivo das atividades do voluntariado.

§ 2º É vedada a utilização do documento de identificação para obter acesso ou favorecimento em qualquer outra unidade pública ou privada.

§ 3º O uso indevido do documento de identificação constitui motivo de desligamento compulsório.

§ 4º Ao término de vigência do Termo de Adesão do Serviço Voluntário, o documento de identificação deverá ser devolvido à unidade responsável pelo projeto.

§ 5º Compete à DAOS a confecção do crachá de identificação do voluntário, ressalvando que a organização da sociedade civil poderá confeccionar seu próprio documento de identificação, desde que previamente aprovado.

Art. 15. A frequência da prestação do serviço voluntário poderá ser livremente ajustada entre a unidade responsável pelo projeto e o voluntário, de acordo com a conveniência de ambas as partes, respeitados os ditames da legislação de regência.

Art. 16. Caberá às unidades da Casa Militar que já possuem iniciativas com atuação de prestadores de serviço voluntário cadastrar os projetos, assim como os voluntários na plataforma digital de fomento ao serviço voluntário do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. A contar de sua publicação, o prazo para adequação aos termos desta Portaria será de até cento e oitenta dias.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO RIBAS DE SOUSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43 de 03/03/2017 p. 2, col. 1