SINJ-DF

PORTARIA Nº 182, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.

Institui a Comissão de Avaliação Interdisciplinar no âmbito das Unidades de Internação e regulamenta os procedimentos para o seu funcionamento.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é atribuída pelo art. 105, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando os princípios protecionistas da criança e do adolescente disseminados pela Constituição Federal, Lei nº 8.069/90 (ECA) e Lei nº 12.594/12 (SINASE), RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Ao deliberar acerca do cometimento de transgressão disciplinar pelo socioeducando, a Comissão de Avaliação Interdisciplinar observará:

I - ao princípio da legalidade, não havendo infração sem norma anterior que a defina, nem sanção sem prévia cominação legal;

II - os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da proibição do uso e emprego de provas ilícitas (obtidas com a violação de normas constitucionais, legais ou infralegais), da motivação e da garantia recursal;

III - o princípio da inafastabilidade do julgamento por meio de uma Comissão Interdisciplinar devidamente constituída, salvo no caso de cometimento de infração de natureza leve, nos termos do Regulamento Disciplinar das Unidades de Internação do Distrito Federal, e desde que não seja caso de reincidência.

Parágrafo único. Ninguém será obrigado a produzir provas contra si, podendo o acusado permanecer em silêncio.

CAPÍTULO II

Da Comissão de Avaliação Interdisciplinar

Art. 2º A Comissão de Avaliação Interdisciplinar é uma instância interna da Unidade Socioeducativa e atuará como instrumento formal, constituída com a finalidade de apurar as ocorrências relacionadas às transgressões reiteradas de natureza leve, às transgressões médias e às transgressões graves, considerando suas causas e conseqüências e definindo, de acordo com o caso concreto, a sanção disciplinar e a intervenção que deverá ser oferecida ao adolescente que incorrer nas condutas ilícitas. As decisões da Comissão devem ser pautadas:

I - na visão integrada das Gerências que compõe a estrutura organizacional da instituição e seus respectivos servidores;

II - na integração e fidedignidade das informações;

III - no alinhamento e fortalecimento da equipe com a tomada de decisões consensuadas;

IV - nas ponderações sobre as motivações e consequências da decisão a ser tomada;

V - na transparência, objetividade e imparcialidade das discussões.

Art. 3º A Comissão de Avaliação Interdisciplinar atuará em três fases distintas e concatenadas:

I - oitiva do(s) adolescente(s) envolvido(s) no fato apurado, assegurado o contraditório e a ampla defesa;

II - avaliação da justa causa e da necessidade de aplicação da sanção disciplinar, respeitada a proporcionalidade entre a sanção e o ato praticado pelo adolescente;

III - comunicação da decisão da Comissão ao adolescente, ocasião em que este será advertido e orientado acerca do seu comportamento e das conseqüências dos seus atos, bem como acerca do caráter educativo e sancionador da medida eventualmente aplicada.

§ 1º A Comissão de Avaliação deliberará no prazo máximo de cinco dias úteis após o fato ocorrido.

§ 2º O adolescente terá o prazo de dois dias úteis, contados a partir da comunicação mencionada no inciso III do caput do presente artigo, para solicitar revisão da sanção disciplinar aplicada pela Comissão de Avaliação.

§ 3º A Comissão de Avaliação encaminhará o pedido de revisão à Direção da Unidade para que esta proceda à análise, elabore parecer e proceda à homologação no prazo de dois dias úteis.

Art. 4º São competências da Comissão:

I - analisar e deliberar sobre as faltas disciplinares dos socieducandos observando seus elementos atenuantes, agravantes e suas conseqüências;

II - avaliar a suspensão temporária de benefícios (saídas testes, especiais e sistemáticas) concedidos pela Vara de Execução de Medidas Socioeducativas-VEMSE, durante o período em que o socioeducando estiver em cumprimento da medida disciplinar;

III - elogiar ou avaliar sugestão de elogio ao socioeducando que tenha se destacado em alguma atividade interna ou externa, bem como prestado relevante apoio à manutenção da disciplina e ao cumprimento das normas da Unidade.

Seção I

Dos Membros

Art. 5º A Comissão de Avaliação Interdisciplinar, no âmbito das Unidades de Internação do Distrito Federal, será constituída pelos seguintes membros:

I - um representante indicado pela Direção da Unidade, que presidirá o procedimento de apuração;

II - um relator, designado pela Direção da Unidade, responsável por compilar o Relatório, que conterá a qualificação dos membros, do(s) acusado(s), exposição dos fatos, depoimento pessoal, depoimento testemunhal (se for o caso), conclusão, e outras deliberações necessárias à condução processual;

III - um representante da Gerência de Segurança, preferencialmente um Agente Socioeducativo responsável pelo respectivo módulo;

IV - um representante da Gerência Sociopsicopedagógica, preferencialmente o Especialista responsável pelo acompanhamento do Plano Individual de Atendimento;

V - outros profissionais necessários para auxiliar na elucidação dos fatos.

§ 1º O Presidente da Comissão de Avaliação Interdisciplinar será, preferencialmente, um Especialista em Direito e Legislação da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, em virtude de suas atribuições específicas, descritas na Portaria Conjunta SEGAD/SECRIANÇA nº 10, de 02 de julho de 2015.

§ 2º Na ausência do profissional supramencionado, a Direção designará servidor de qualquer classe da Carreira, que possua conhecimento e aptidão técnica para presidir o procedimento.

§ 3º O Relator auxiliará o presidente da Comissão de Avaliação Interdisciplinar, transcrevendo no Relatório todas as informações suscitadas pelos Membros do Colegiado.

§ 4º Qualquer Membro da Comissão poderá inquirir profissionais de outras Gerências da Unidade, a fim de que seja esclarecida dúvida de caráter técnico, podendo requerer a apresentação de pareceres, laudos de saúde e técnicos e demais elementos probatórios que se façam necessários.

§ 5º A Comissão de Avaliação somente se reunirá com um número mínimo de 03 (três) membros, sendo obrigatoriamente 01 da equipe sociopsicopedagógica.

§ 6º Na ausência do Presidente, o Relator assumirá as competências designadas ao Presidente do procedimento de apuração;

Art. 6º O Presidente da Comissão de Avaliação Interdisciplinar é responsável por dirigir e manter a ordem do ato oficial, sendo o seu dever:

I - receber os membros e acusado;

II - ler o teor da Ocorrência ao acusado;

III - dar a palavra ao acusado, colhendo sua defesa, e, posteriormente, aos demais membros;

IV - assegurar igualdade de tratamento às Gerências participantes;

V - prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da pessoa humana ou da Administração Pública, resguardada a legalidade, a moralidade, a impessoalidade e a eficiência;

VI - indeferir postulações meramente protelatórias;

VII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal de socioeducando e de servidor vinculado à Unidade, a fim de inquiri-los sobre os fatos ou prestar esclarecimentos acerca de determinada situação;

VIII - sanar controversas, por meio de acareações;

IX - manter a ordem, disciplina e respeito entre os membros e participantes do ato oficial;

X - determinar o saneamento de vícios procedimentais e normativos, por intermédio de convalidação e/ou suprimento de atos praticados pela Comissão;

XI - apreciar as causas atenuantes e agravantes da medida disciplinar;

XII - informar ao Relator a conclusão do Colegiado e indicar a medida disciplinar imposta ao acusado.

XIII - ler e analisar os elementos atenuantes e agravantes relacionados ao socioeducando.

Parágrafo único. O presidente da Comissão de Avaliação Interdisciplinar atuará de forma imparcial, não tendo direito a voto.

Art. 7º A Gerência de Segurança será representada, preferencialmente, pelo Agente Socioeducativo que atua no Módulo em que o(s) socioeducando(s) se encontra(m) acautelado(s), sendo de sua competência:

I - informar, quando possível, os pormenores da ação perpetrada e seus efeitos;

II - prestar informações sobre o comportamento geral do(s) socioeducando(s) envolvido(s);

III - dizer sobre a possibilidade da continuidade de convivência do (s) socioeducando (s) envolvidos no mesmo módulo, quarto ou ala, sem prejuízo a sua integralidade física ou mental;

IV - suscitar causas atenuantes ou agravantes;

V - prestar outros esclarecimentos necessários que tenham liame objetivo com o fato apurado;

VI - apresentar voto quanto à aplicação de medida disciplinar ou absolvição, bem como ponderar com os demais membros sobre as causas atenuantes e/ou agravantes.

§ 1º É vedado ao representante da Gerência de Segurança suscitar fatos estranhos ao objeto contido na demanda, salvo a menção dos incisos do artigo 7º.

§ 2º O Presidente da Comissão poderá convocar outros servidores, de qualquer Gerência, para esclarecer fatos, servir como testemunha ou sanar controvérsias.

§ 3º Na ausência do Agente Socioeducativo ou responsável pelo Módulo, o Gerente de Segurança ou o seu Assessor deverá participar da Comissão de Avaliação Interdisciplinar.

§ 4º Na impossibilidade de participar da Comissão, o Gerente de Segurança indicará o seu Assessor, e, na falta deste, o servidor lotado no respectivo módulo onde o socioeducando está acautelado ou, sucessivamente, o Chefe de Plantão.

Art. 8º O representante da Gerência Sociopsicopedagógica será um dos Especialistas responsáveis por acompanhar a evolução do socioeducando acusado, sendo de sua competência:

I - informar o progresso do Plano Individual de Atendimento do socioeducando, bem como aspectos psicossociais e pedagógicos que tenham liame subjetivo com o comportamento transgressor do acusado;

II - dizer sobre a possibilidade da continuidade de convivência do acusado no mesmo módulo, quarto ou ala, sem prejuízo a sua integralidade física ou mental;

III - suscitar causas atenuantes ou agravantes;

IV - prestar outros esclarecimentos necessários que tenham ligação com o objeto da acusação;

V - apresentar voto quanto à aplicação de medida disciplinar ou absolvição, bem como ponderar com os demais membros sobre as causas atenuantes e/ou agravantes.

§ 1º É vedado ao representante da Gerência Sociopsicopedagógica suscitar fatos estranhos ao objeto contido na demanda, salvo a menção dos incisos do artigo 8º.

§ 2º Na ausência do Especialista vinculado ao Módulo, o(a) Gerente Sociopsicopedagógico ou o seu assessor deverá participar da Comissão de Avaliação Interdisciplinar.

Art. 9º É permitida a participação de mais de um servidor por Gerência, contudo cada setor terá direito a apenas um voto, cujo titular é o representante nomeado para o ato.

Parágrafo único. O participante poderá atuar ativamente na Comissão de Avaliação Interdisciplinar, apresentar fatos e provas, elucidar controvérsias, dentre outros aspectos cognitivos, sendo-lhe vedado adentrar ou propor assuntos protelatórios ou estranhos à causa, com vistas a confundir e alardear o ato oficial.

Seção II

Da Defesa Técnica e da participação de Terceiros

Art. 10. Poderão participar do ato Oficial da Comissão de Avaliação Interdisciplinar:

I - advogado ou membro da Defensoria Pública;

II - pais ou responsáveis pelo socioeducando acusado, nos termos do inciso I do art. 49 da Lei nº 12.594/2012.

§ 1º O advogado particular será constituído por meio de procuração específica para o Ato, a ser apresentada antes, durante ou logo após a instauração da Comissão de Avaliação Interdisciplinar, nos termos do art. 104 e seguintes do Código de Processo Civil.

§ 2º Os pais ou responsáveis não terão direito a palavra, salvo quando provocados pelo Presidente da Comissão de Avaliação Interdisciplinar. Os pais ou responsáveis que participarem da Comissão deverão assinar o Relatório da Comissão de Avaliação Interdisciplinar.

§ 3º Qualquer membro poderá informar previamente ao Presidente da Comissão a participação dos pais ou responsáveis do acusado, orientando-os da data, local e horário do Ato;

Art. 11. O advogado particular ou o Defensor Público terá direito a palavra durante a Comissão de Avaliação Interdisciplinar, após a manifestação das Gerências de Segurança e Sociopsocopedagógica, podendo apresentar defesa escrita, que será apreciada pela Comissão de Avaliação Interdisciplinar.

Parágrafo único. A defesa escrita será apreciada durante a realização da Comissão de Avaliação Interdisciplinar ou, sendo impossível, até quarenta e oito horas após o Ato, ficando a deliberação suspensa neste período.

Art. 12. É permitido ao socioeducando, advogado particular ou defensor público interpor recurso da decisão proferida pela Comissão de Avaliação Interdisciplinar no prazo de dois dias úteis.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à Direção da Unidade.

§ 2º A Direção da Unidade será a única instância recursal, devendo sua decisão ser motivada, nos termos do art. 50, inciso V, da Lei nº 9.784/99, recepcionada no âmbito do Distrito Federal por intermédio da Lei Distrital nº 2.831/2001.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Quando não houver consenso entre Gerências quanto à devida aplicação da medida disciplinar, depois de ultimada todas as tentativas de concordância, excepcionalmente, o Presidente será instado a dirimir o conflito.

Parágrafo único. A Direção da Unidade responderá em grau de recurso, no caso previsto no Art. 12.

Art. 14. Em caso de turbação extrema causada por um ou mais membros da Comissão de Avaliação Interdisciplinar, o Presidente poderá substituir o (os) servidor(es), informando a respectiva Gerência.

Parágrafo único. Constarão do Relatório o motivo e os nomes dos servidores substituído e substituto, bem como a Gerência à qual o profissional é vinculado.

Art. 15. Qualquer suspeita de infração disciplinar ou criminal cometida por servidor público durante a realização da Comissão de Avaliação Interdisciplinar será imediatamente informada à Direção da Unidade, que encaminhará a demanda à Corregedoria da Secretaria e aos demais órgãos competentes sem emissão de juízo de valor dos fatos.

Art. 16. Os Relatórios da Comissão de Avaliação deverão ser encaminhados para a Promotoria de Execução de Medidas Socioeducativas (PREMSE), Vara de Execução de Medidas Socioeducativas (VEMSE) e Defensoria Pública do DF.

Art. 17. Para efeitos de maus antecedentes, considerar-se-ão as sanções disciplinares aplicadas no período de seis meses anteriores à realização da Comissão de Avaliação Interdisciplinar, sendo vedado o cômputo de períodos anteriores ou ulteriores.

Parágrafo Único. As avaliações da Comissão Interdisciplinar e suas deliberações não devem considerar apenas a infração disciplinar, mas também o histórico do socioeducando, sua trajetória no processo socioeducativo e a gravidade da ocorrência, levando em conta os aspectos individuais e subjetivos inerentes a cada jovem.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da Unidade e suplementarmente pela Diretoria de Internação/COORIS/SUBSIS/ SECRIANÇA.

Art. 19. Este ato normativo entra em vigor nesta data.

Art. 20. Revogam-se todas as disposições em contrário.

AURÉLIO ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171 de 05/09/2017 p. 19, col. 2