SINJ-DF

LEI Nº 6.808, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021

(Autoria do Projeto: Deputado José Gomes)

Veda a venda casada de produtos e serviços com garantia estendida ou seguro congênere, e assegura direitos ao consumidor do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei cria normas específicas de direito do consumidor e regulamenta o art. 39, I, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º Constitui prática abusiva do fornecedor de produtos e serviços:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II – fixar e divulgar o preço de produtos e serviços, com o valor embutido de extensão de garantia ou serviço congênere de seguro;

III – omitir ao consumidor a informação de que a garantia estendida ou o serviço congênere de seguro são opcionais;

IV - (VETADO).

V – comercializar garantia estendida ou congênere sem o fornecimento da apólice e do contrato respectivo, com todas as cláusulas e condições, em vernáculo de fácil compreensão.

Art. 3º É vedado ao fornecedor:

I – condicionar a compra de produtos e serviços à aquisição de garantia estendida ou seguro congênere;

II – divulgar o preço de um produto e serviço embutindo o valor da garantia estendida ou seguro congênere;

III – negar a venda ou o abatimento do valor da garantia estendida ou seguro congênere, quando a divulgação do preço dos produtos ou dos serviços desatender o disposto no inciso II deste artigo e no art. 2º, II.

Art. 4º Constitui direito do consumidor ter informação precisa, clara e acessível sobre o valor dos produtos e serviços sem garantia estendida e com garantia estendida ou seguro congênere.

Art. 5º A inobservância dos preceitos desta Lei sujeita o infrator às sanções administrativas a serem aplicadas pelos órgãos e entidades de proteção ao direito do consumidor, sem prejuízo das sanções penais previstas na Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra as relações de consumo.

Art. 6º Os valores das multas devem ser fixados em regulamento executivo ou ato normativo do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, na ausência de lei específica sobre venda casada.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de fevereiro de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22 de 02/02/2021 p. 1, col. 2