(Autoria do Projeto: Deputado Valdelino Barcelos)
Determina a instalação de sistema de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica determinada, no Distrito Federal, a instalação de sistema de câmeras de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso para idosos, bem como em creches públicas ou privadas.
Art. 2º Os estabelecimentos a que esta Lei se refere ficam obrigados a fixar, em local visível ao público, placa identificativa de 30 centímetros de largura e 40 centímetros de comprimento, informando sobre a existência de câmeras de monitoramento interno e citando o número desta Lei.
Art. 3º Os estabelecimentos têm o prazo de 12 meses para se ajustarem às disposições desta Lei, contando da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei deve ser regulamentada, para garantir a sua execução, no prazo de 180 dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95, Edição Extra de 12/06/2020 p. 1, col. 1
DODF nº 95, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 12/06/2020