SINJ-DF

LEI Nº 6.619, DE 10 DE JUNHO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputado Valdelino Barcelos)

Determina a instalação de sistema de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica determinada, no Distrito Federal, a instalação de sistema de câmeras de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso para idosos, bem como em creches públicas ou privadas.

Art. 2º Os estabelecimentos a que esta Lei se refere ficam obrigados a fixar, em local visível ao público, placa identificativa de 30 centímetros de largura e 40 centímetros de comprimento, informando sobre a existência de câmeras de monitoramento interno e citando o número desta Lei.

Art. 3º Os estabelecimentos têm o prazo de 12 meses para se ajustarem às disposições desta Lei, contando da sua publicação.

Art. 4º Esta Lei deve ser regulamentada, para garantir a sua execução, no prazo de 180 dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95, Edição Extra de 12/06/2020 p. 1, col. 1