SINJ-DF

PORTARIA Nº 147, DE 03 DE AGOSTO DE 2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 22 do Decreto nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015, e considerando a Recomendação Conjunta nº 06/2016 da Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão (PDDC) e da Coordenação dos Núcleos de Direitos Humanos (CNDH), do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, RESOLVE:

Art. 1º Determinar a inclusão do Nome Social de travestis e transexuais (masculinos e femininos) em cadastro de dados e informações de uso social, identificação funcional (crachás), comunicações internas, endereço de correio eletrônico institucional, nome de usuário em sistemas de informática, formulários, cadastros, e documentos congêneres em todas as unidades pertencentes ao organograma institucional desta Secretaria, em respeito aos Direitos Humanos, à pluralidade e à dignidade humana, a fim de garantir o ingresso, a permanência e o sucesso de todos no processo de cidadania e justiça social.

§1º O Nome Social é aquele por meio do qual travestis e transexuais são reconhecidos, identificados e denominados no meio social, sendo assim, os usuários devem ser reconhecidos no ato da entrada nas unidades ou a qualquer momento, no decorrer do atendimento referenciado.

§2º As unidades da Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável deverão criar nos formulários, além das informações que já são prestadas, um novo campo para que transexuais e travestis possam registrar o nome com o qual se identificam socialmente.

§3º O Nome Social deverá acompanhar o nome civil em todos os registros internos das unidades, prevalecendo que a identidade de gênero é essencial para a dignidade e humanidade de cada pessoa e não deve ser motivo de discriminação, abuso ou preconceito.

Art. 2º Orientar a todas as unidades pertencentes ao organograma institucional desta Secretaria a desenvolver ações de enfrentamento à LGBTfobia (Lesbofobia, Homofobia, Bifobia e Transfobia) e de respeito à diversidade de orientação sexual e identidade de gênero, com a perspectiva de eliminar atitudes e comportamentos preconceituosos ou discriminatórios.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR BERNARDES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153 de 12/08/2016 p. 13, col. 2