SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 395 de 05/11/2018

Legislação correlata - Portaria 25 de 25/01/2019

Legislação correlata - Portaria 28 de 31/01/2020

DECRETO Nº 38.019, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 44169 de 26/01/2023)

Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval de Brasília como política pública de Estado.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e X do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica reconhecido o Carnaval de Brasília como manifestação cultural popular e democrática, devendo o Distrito Federal prestar o apoio para as manifestações artístico-culturais carnavalescas, bem como realizar parcerias e estimular o patrocínio privado, observado o disposto neste Decreto.

§ 1º A Secretaria de Estado de Cultura deve organizar, gerir e apoiar o Carnaval de Brasília como política pública de Estado, com participação social e em articulação com os outros órgãos e entidades públicas.

§ 2º A Secretaria de Estado de Cultura deve indicar anualmente, em ato oficial publicado com antecedência de 90 dias, o calendário oficial do Carnaval, inclusive com as etapas pré e pós-carnavalescas.

Art. 2º O Carnaval de Brasília é constituído pelas seguintes manifestações artístico-culturais populares:

I - Carnaval de Rua de Brasília, realizado por blocos carnavalescos; e

II - Manifestações carnavalescas das Escolas de samba.

§ 1º O Carnaval de Rua se caracteriza pela ocupação espontânea dos logradouros públicos pela população, de caráter eminentemente cultural e com finalidade festiva e de mera fruição, sem fins lucrativos ou comerciais.

§ 2º Consideram-se blocos carnavalescos, para os fins deste Decreto, quaisquer manifestações carnavalescas voluntárias, organizadas ou não, sem finalidade lucrativa, não hierarquizadas, de cunho festivo e sem caráter competitivo, que ocorram em logradouro público do Distrito Federal durante o período do Carnaval, na forma de blocos propriamente ditos, cordões, bandas, agremiações e similares.

§ 3º Não se consideram integrantes do Carnaval de Rua, para os fins do regramento previsto neste Decreto, as manifestações carnavalescas realizadas nos espaços privados e nos espaços públicos classificados como bens públicos de uso especial.

Art. 3º São princípios da realização do Carnaval de Brasília:

I - a dimensão cultural das manifestações carnavalescas;

II - o caráter público, gratuito e democrático;

III - o fortalecimento das identidades, da diversidade, da territorialidade e do pluralismo cultural das manifestações carnavalescas das diferentes regiões do Distrito Federal;

IV - a proteção, o respeito e a valorização da cultura popular e das culturais tradicionais e afro-brasileiras;

V - a ordenação da ocupação do espaço público e a garantia da segurança das pessoas, com as especificidades decorrentes da espontaneidade e da identidade territorial das manifestações carnavalescas;

VI - a desburocratização e estímulo à multiplicação das manifestações carnavalescas;

VII - a proteção da infância e da juventude e estímulo às manifestações carnavalescas de perfil infanto-juvenil;

VIII - a proteção do meio ambiente, da paisagem urbana e do patrimônio histórico e cultural de Brasília;

IX - o estímulo ao turismo cultural e à sustentabilidade das manifestações carnavalescas e integração entre apoio público e iniciativa privada.

Parágrafo único. A atuação do Poder Público, no exercício de seu poder normativo, hierárquico e de polícia, deve ser orientada pelos princípios de que trata este artigo.

Art. 4º O financiamento do Carnaval de Brasília e a estrutura de serviços a ser disponibilizada devem ser objeto de Plano de Apoio elaborado pela Secretaria de Estado de Cultura, conforme regulamento a ser editado por esse órgão, observadas as gratuidades, garantias e isenções previstas na Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012.

§ 1º Os órgãos e entidades da administração pública distrital deverão observar, quanto às manifestações carnavalescas em logradouros públicos, o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 4.821, de 2012.

§ 2º O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, na realização do Carnaval organizado e gerido pela Secretaria de Estado de Cultura, é responsável pela prestação do serviço público de apoio, limpeza urbana e gerenciamento dos resíduos sólidos resultantes das manifestações carnavalescas em logradouros públicos, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011.

Art. 5º A governança dos serviços públicos necessários para a realização do Carnaval deve ser executada pela Comissão Permanente do Carnaval, composta por representantes de órgãos e entidades da administração pública distrital.

Parágrafo único. A sociedade civil deve participar do aperfeiçoamento, da execução e da avaliação da política pública do Carnaval, por meio de audiências, consultas públicas, seminários, reuniões nas Regiões Administrativas e demais encontros propostos para discutir as ações para o Carnaval.

CAPÍTULO II

CARNAVAL DE RUA DE BRASÍLIA

Art. 6º É livre a circulação do público no Carnaval de Rua de Brasília, vedado o uso de cordas, correntes, grades e outros meios de segregação do espaço que inibam a livre circulação dos foliões em logradouros públicos.

Parágrafo único. O uso de vestuário distintivo que identifique um grupo não configura violação ao disposto no caput, desde que não seja utilizado como elemento de segregação, que condicione a participação no bloco.

Art. 7º As manifestações carnavalescas com fins comerciais ou lucrativos não podem ocorrer em logradouros públicos durante o período oficial de Carnaval, definido nos termos do § 2º do art. 1º.

Parágrafo único. Pode ser autorizada pelo Poder Público a realização de manifestações carnavalescas com fins comerciais ou lucrativos quando ocorrerem em espaços públicos classificados como bens públicos de uso especial, tais como centros de convenção, estádios e pavilhões.

Art. 8º O cadastro dos blocos carnavalescos, para fins de organização do espaço público e dos serviços públicos durante o período do Carnaval, deve ser realizado com, no mínimo, 30 dias de antecedência no Centro Integrado de Atendimento ao Carnavalesco (CIAC).

§ 1º A Licença para Eventos de que trata a Lei nº 5.281, de 14 de setembro de 2014, será emitida pelo CIAC, conforme condições e procedimentos previstos neste Decreto.

§ 2º O CIAC deve ser composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Cultura;

II - Secretaria de Estado de Segurança Pública;

III - Secretaria de Estado de Mobilidade;

IV - Secretaria de Estado das Cidades;

V - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;

VI - Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER/DF.

§ 3º Compete à Secretaria de Estado das Cidades coordenar o CIAC.

§ 4º Outros órgãos e entidades públicas podem ser convidados a participar do CIAC.

§ 5º A participação no CIAC é considerada serviço público relevante, sem remuneração.

§ 6º Compete à Secretaria de Estado das Cidades regulamentar o funcionamento do CIAC, inclusive deliberar quanto à participação das Administrações Regionais.

Art. 9º Para o cadastro do bloco carnavalesco, o promotor, organizador ou responsável pelo bloco deve fornecer, por meio de formulário disponibilizado pelo CIAC, as seguintes informações:

I - indicação de nome, local, data, horário de início e período de duração do bloco;

II - proposta de itinerário do bloco, indicando dimensões gerais, área total a ser utilizada, palco, sanitários e outros equipamentos a serem instalados;

III - declaração de público estimado, levando em consideração as atividades de mobilização e o público dos anos anteriores;

IV - indicação do responsável técnico pela segurança que acompanhará as vistorias de eventuais estruturas e executará as medidas corretivas determinadas pelo órgão ou entidade competente; e

V - termo de responsabilidade, firmado pela pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica responsável pelo bloco.

§ 1º Além das informações listadas no caput, devem ser apresentados:

I - pela pessoa jurídica:

a) cópia do contrato social registrado na respectiva Junta Comercial;

b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) comprovante de regularidade fiscal distrital e federal;

II - pela pessoa física:

a) cópia autenticada de documento de identificação;

b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

c) comprovante de regularidade fiscal distrital e federal;

III - para o bloco cujo público estimado for superior a mil pessoas, termo de ajuste técnico de consulta prévia da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

IV - para o bloco cujo público estimado for superior a mil pessoas, quando houver montagem de estrutura para acomodação do público, tais como arquibancadas, palcos e similares, devem ser apresentados com antecedência mínima de 10 dias úteis em relação à data do bloco:

a) projeto básico apontando as condições necessárias de segurança, inclusive o quantitativo de seguranças privados e de brigadistas a serem empregados, se houver, bem como as medidas de prevenção contra incêndio e pânico e o número de pessoas que trabalharão no bloco; e

b) anotação de responsabilidade técnica - ART ou registro de responsabilidade técnica – RRT do responsável técnico, que atuará como coordenador técnico de todos os serviços técnicos de montagem, desmontagem e execução de instalações, devidamente registrado em órgão de classe.

§ 2º No registro no órgão de classe de que trata a alínea "b" do inciso IV do § 1º, devem constar todos os serviços a serem executados, ficando o responsável técnico incumbido de exigir de todos os profissionais envolvidos no evento o cumprimento das normas técnicas e das boas práticas de execução, podendo solicitar ART ou RRT específica de uma ou mais atividades em especial.

§ 3º Em caso do não cumprimento dos requisitos exigidos no inciso IV do § 1º, não deve ser permitida a montagem da estrutura para acomodação do público, sem prejuízo da Licença para Eventos para a realização do bloco carnavalesco.

§ 4º Após o término do prazo de cadastro, o CIAC deve consolidar os dados e os comunicar à Comissão Permanente do Carnaval, ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, à Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal e aos órgãos ou entidades de fiscalização, de segurança e de prevenção contra incêndio.

§ 5º De acordo com o público estimado, o CIAC pode exigir grupo gerador, posto de atendimento médico licenciado com ambulância, equipes de segurança e demais condições necessárias ao atendimento do interesse público.

§ 6º Na Licença para Eventos emitida pelo CIAC deve constar o horário de início e término do bloco.

§ 7º Nos casos de blocos com público estimado superior a mil pessoas, o local e as respectivas instalações devem ser vistoriados pelos órgãos ou entidades de fiscalização, segurança e prevenção contra incêndio e pânico, a partir dos dados comunicados pelo CIAC.

§ 8º Caso sejam detectadas falhas, irregularidades ou descumprimentos de medidas necessárias, o órgão ou entidade competente deve exigir as medidas corretivas ou, não sendo possível, impedir a realização ou a continuidade.

Art. 10. O CIAC deve avaliar as informações fornecidas pelos blocos no cadastro e pode indicar ajustes quanto ao itinerário, data ou horário, de maneira a atender o maior número possível de blocos e adotar precauções de segurança.

Art. 11. Os encargos de montagem, manutenção e desmontagem de estruturas e equipamentos, com respectivos custos, cabem ao responsável pelo bloco.

Art. 12. A Comissão Permanente do Carnaval deve editar regulamento específico para os vendedores ambulantes de bebidas e alimentos do Carnaval, que devem ser credenciados, receber treinamento e portar identificação.

§ 1º A exclusividade na comercialização de bebidas e alimentos nos logradouros públicos pode ser objeto do Plano de Apoio ao Carnaval, observada a legislação pertinente, conforme regulamento da Secretaria de Estado de Cultura.

§ 2º É vedado o acordo entre agentes privados e blocos carnavalescos que prevejam a exclusividade de comercialização de bebidas e alimentos nos logradouros públicos.

CAPÍTULO III

ESCOLAS DE SAMBA

Art. 13. As manifestações carnavalescas das escolas de samba são manifestações culturais tradicionais do Distrito Federal reconhecidas pela Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, e pela Lei nº 4.537, de 18 de fevereiro de 2011.

Art. 14. As ações governamentais de apoio às escolas de samba de Brasília terão as seguintes diretrizes:

I - fortalecimento das identidades, da diversidade e do pluralismo;

II - estímulo à inovação artístico-cultural; e

III - sustentabilidade e valorização da economia criativa.

Art. 15. O apoio de que trata o art. 14 pode ser disciplinado por ato do Secretário de Estado de Cultura, que deve observar as especificidades das manifestações artístico-culturais relacionadas às escolas de samba.

CAPÍTULO IV

CAMPANHA OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DO CARNAVAL DE BRASÍLIA

Art. 16. A Campanha Oficial de Comunicação do Carnaval de Brasília deve ser composta por:

I - estratégia de valorização e reconhecimento das identidades das manifestações carnavalescas e suas relações com o território na fruição do direito à cidade;

II - estratégia de ampla divulgação da Agenda Oficial, com relação de nomes, itinerário, data e horário de início e de encerramento de todos os blocos cadastrados e informações sobre as escolas de samba;

III - estratégia de sensibilização dos foliões para os direitos humanos, garantia da cidadania e proteção da criança e do adolescente, bem como o repúdio ao racismo, à violência contra a mulher e à discriminação da população LGBT;

IV - promoção da educação ambiental do folião, especialmente quanto ao gerenciamento sustentável de resíduos sólidos; e

V - sistema de alerta da população, em tempo real, de mudança no itinerário, data ou horário das manifestações carnavalescas.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Cultura e a Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal são responsáveis pela elaboração e operacionalização da campanha de que trata este artigo.

CAPÍTULO V

PLANO DE APOIO AO CARNAVAL DE BRASÍLIA

Seção I

Apoio institucional ao Carnaval

Art. 17. O Distrito Federal deve proporcionar a infraestrutura, os serviços públicos de apoio e a divulgação necessários à realização do Carnaval de Brasília, inclusive medidas especiais de operação urbana, comunicação e apoio financeiro.

Art. 18. O Plano de Apoio ao Carnaval de Brasília, formalizado por ato do Secretário de Estado de Cultura, pode conter os seguintes mecanismos e instrumentos:

I - ações específicas dos órgãos pertencentes à Comissão Permanente do Carnaval, nos termos do art. 30 e seguintes deste Decreto;

II - contratações artísticas realizadas pela Secretaria de Estado de Cultura;

III - contratações de serviços ou disponibilização de equipamentos pela Secretaria de Estado de Cultura ou por outros órgãos ou entidades públicas, quando necessários para a infraestrutura, a logística, a promoção ou a divulgação do Carnaval de Brasília;

IV - celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

V - aprovação de projetos culturais cuja realização deve ser financiada pelo mecanismo de incentivo fiscal de que trata a Lei Distrital no 5.021, de 22 de janeiro de 2013;

VI - celebração de acordos de patrocínio entre a Secretaria de Estado de Cultura e entidades privadas;

VII - outros ajustes e instrumentos jurídicos admitidos pela legislação.

Art. 19. Os blocos carnavalescos e as escolas de samba podem solicitar adesão ao Plano de Apoio ao Carnaval de Brasília, conforme plataforma e formulário a serem disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura, informando suas demandas de apoio.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput não garante o atendimento integral de todas as demandas apresentadas pelas manifestações carnavalescas.

Seção II

Patrocínio direto ao Carnaval

Art. 20. O patrocínio direto por entidades privadas ao Carnaval de Brasília pode ocorrer por meio da celebração de acordos de patrocínio, observada a legislação pertinente, conforme regulamento da Secretaria de Estado de Cultura.

§ 1º O patrocínio deve ocorrer pelo fornecimento de bens ou serviços ou investimento financeiro direto em fundo público com finalidade cultural, tendo como contrapartida exibição de publicidade e ativação de marca da patrocinadora.

§ 2º Os custos de produção, instalação e veiculação dos meios de propaganda são de responsabilidade da patrocinadora.

§ 3º Os meios de propaganda e de ativação de marca da patrocinadora não são considerados como bens e serviços oferecidos ao Carnaval.

§ 4º A execução dos encargos do patrocínio pode ser realizada por entidade constituída pelo patrocinador como sua representante.

Art. 21. O acordo de patrocínio deve ser precedido por procedimento de manifestação de interesse, podendo ser iniciado:

I - por entidade privada interessada em ser patrocinadora; ou

II - pela Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 22. Em caso de iniciativa de entidade privada, deve ser apresentada proposta de patrocínio à Secretaria, com proposta de encargos e solicitação de contrapartida.

§ 1º A Secretaria de Estado de Cultura deve avaliar a proposta recebida e decidir se há interesse público na aceitação da proposta nos termos apresentados ou em formato ajustado, conforme diálogo técnico com a entidade, que deve ser registrado em relatório técnico.

§ 2º Caso a decisão de que trata o § 1º seja pela aceitação da proposta, deve ser publicado Aviso Público no Diário Oficial do Distrito Federal para que outras entidades privadas possam, em prazo não inferior a 5 dias úteis, manifestar interesse em conceder patrocínio nos mesmos termos da proposta aceita.

§ 3º Se houver manifestação de interesse por outras entidades privadas, a Secretaria pode firmar acordo de patrocínio com ambas, mediante consenso entre os envolvidos, em agenda pública, ou decidir pela realização de chamamento público para escolha de um ou mais patrocinadores, nos termos do art. 23.

§ 4º Se não houver manifestação de interesse por outras entidades privadas, a Secretaria pode celebrar acordo de patrocínio com a proponente, observada a legislação pertinente.

Art. 23. Em caso de iniciativa da Secretaria de Estado de Cultura, deve ser realizado chamamento público por meio de edital de patrocínio que deve conter, no mínimo, informações sobre:

I - objeto da ação ou projeto cultural carnavalesco a ser patrocinado;

II - caderno de encargos do patrocinador;

III - contrapartidas;

IV - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas?

V - critérios de seleção e de julgamento das propostas?

VI - condições para interposição de recursos? e

VII - minuta do acordo de patrocínio.

§ 1º O extrato do edital deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal com antecedência mínima de 10 dias da data final do prazo de apresentação das propostas, sendo seu inteiro teor disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura.

§ 2º As condições de participação em conjunto de duas ou mais pessoas jurídicas como proponentes devem ser estabelecidas no edital.

Art. 24. A comissão de seleção, destinada a analisar e julgar as propostas apresentadas e eventuais recursos, deve ser designada por ato do Secretário de Estado de Cultura.

§ 1º A comissão de seleção pode solicitar assessoramento técnico de especialista integrante dos quadros da administração pública ou de terceiro contratado na forma da Lei Nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º A seleção não gera direito à celebração do acordo de patrocínio, mas a Secretaria deve respeitar o resultado final caso celebre o acordo.

§ 3º Na hipótese de o vencedor não atender à convocação para celebrar o acordo de patrocínio, pode ser convocada a próxima entidade classificada.

Art. 25. O acordo de patrocínio deve definir a titularidade de eventuais bens remanescentes da execução da ação ou projeto.

Seção III

Aplicação do Plano Diretor de Publicidade ao Carnaval de Brasília

Art. 26. Ficam autorizadas a exibição de publicidade e a ativação de marcas empresariais na paisagem urbana por patrocinadoras e incentivadoras durante o período do Carnaval de Brasília, dentro dos parâmetros definidos em ato conjunto da Secretaria de Estado de Cultura e da Secretaria de Estado das Cidades, nos termos da Lei nº 3.035 e da Lei nº 3.036, ambas de 18 de julho de 2002.

Parágrafo único. O ato conjunto de que trata o caput estabelecerá regramento sobre as vedações, o período e os parâmetros de instalação e exposição dos meios de propaganda que interfiram no espaço visual da paisagem urbana, tais como blimps, balões, bandeirões, adereços de mão, banners, automóveis plotados e outros elementos, fixos ou móveis, estáticos ou dinâmicos.

Art. 27. Fica criada Comissão de Análise da Publicidade no Carnaval de Brasília (CAPC), com a finalidade de analisar os pleitos de ativação de marca e de exibição de publicidade durante o período do Carnaval de Brasília.

§ 1º A CAPC deve ser composta por representantes da Secretaria de Estado de Cultura e da Secretaria de Estado das Cidades.

§ 2º Podem ser convidados a participar das reuniões da Comissão representantes da Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal, da Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer, da Administração Regional do Plano Piloto, da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação, da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

§ 3º A CAPC deve elaborar o Manual de Aplicação Geral de Marcas do Carnaval de Brasília.

§ 4º Os produtos e as estruturas de venda de patrocinadoras e incentivadoras, tais como tendas, guarda-sóis, bancas, coberturas e dispositivos móveis devem respeitar os parâmetros fixados no Manual.

§ 5º As ações promocionais, estratégias de marketing e de ativação de marcas que não estiverem previstas no Manual devem ser submetidas à análise da CAPC para autorização prévia.

§ 6º A participação na CAPC é considerada serviço público relevante, sem remuneração.

Art. 28. Os meios de propaganda veiculados em logradouro público durante o período do Carnaval devem incluir a identidade visual oficial do Carnaval de Brasília, a ser fornecida pela Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 29. O descumprimento do disposto no Manual de Aplicação Geral de Marcas do Carnaval de Brasília e a implementação de plano de ação publicitária não aprovado pela CAPC sujeitam a empresa patrocinadora e o bloco carnavalesco às penalidades previstas na Lei nº 3.035 e na Lei nº 3.036, ambas de 18 de julho de 2002, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e penais cabíveis.

CAPÍTULO V

GOVERNANÇA

Art. 30. Fica criada Comissão Permanente do Carnaval, responsável pelo planejamento operacional e funcionamento do Carnaval de Brasília, com as seguintes finalidades:

I - estabelecer diretrizes gerais para a atuação estatal e desenvolver ações setoriais voltadas à implementação da política pública do Carnaval de Brasília;

II - realizar planejamento quanto ao apoio de infraestrutura e logística, de forma a minimizar os impactos nas áreas em que ocorrerem e maximizar seu proveito comunitário;

III - propor medidas para a prevenção da violência no período do Carnaval, voltadas à promoção da diversidade e ao fortalecimento de uma cultura de paz;

IV - estabelecer diálogo permanente com os responsáveis pelos blocos carnavalescos e escolas de samba com moradores das áreas com apresentações e com comerciantes envolvidos;

V - sugerir parcerias entre entidades privadas e órgãos e entidades públicas que possam contribuir para a viabilização do Carnaval de Brasília.

§ 1º A Comissão Permanente do Carnaval deve elaborar relatório anual detalhado sobre o Carnaval de Brasília em até 120 dias após sua realização.

§ 2º A participação na Comissão Permanente do Carnaval é considerada serviço público relevante, sem remuneração.

Art. 31. A Comissão Permanente do Carnaval é composta por representantes dos órgãos e entidades abaixo relacionados:

I - Secretaria de Estado de Cultura;

II - Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer;

III - Secretaria de Estado das Cidades;

IV - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social;

V - Secretaria de Estado de Mobilidade;

VI - Secretaria de Estado de Saúde;

VII - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;

VIII - Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria;

IX - Polícia Militar do Distrito Federal;

X - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;

XI - Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;

XII - Instituto Brasília Ambiental - IBRAM;

XIII - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;

XIV - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU.

§ 1º O coordenador da Comissão pode deliberar ad referendum do colegiado, nos casos de urgência e de relevante interesse público.

§ 2º Podem ser convidados a participar do Comissão representantes de outros órgãos e entidades públicas.

Art. 32. Compete à Secretaria de Estado de Cultura, na organização do Carnaval de Brasília:

I - coordenar a Comissão Permanente do Carnaval;

II - elaborar e gerir a implementação do Plano de Apoio ao Carnaval de Brasília;

III - organizar o cadastramento dos blocos carnavalescos no CIAC;

IV - elaborar e divulgar a Agenda do Carnaval, em parceria com a Secretaria de Estado de Publicidade Institucional e Comunicação Social;

V - definir as diretrizes gerais sobre a dimensão cultural da política para o Carnaval de Brasília;

VI - realizar a articulação dos segmentos culturais envolvidos com o Carnaval; e

VII - realizar a produção operacional das ações de interesse da Secretaria.

Art. 33. Compete à Secretaria de Estado das Cidades, na organização do Carnaval de Brasília:

I - promover, em conjunto com as Administrações Regionais, a mediação da negociação entre as associações de moradores e os blocos carnavalescos;

II - coordenar e supervisionar as ações das Administrações Regionais necessárias à realização das manifestações carnavalescas; e

III - promover o credenciamento, identificação e treinamento dos vendedores ambulantes.

Art. 34. Compete ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF, ao Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER/DF e à Polícia Militar do Distrito Federal, nos termos das respectivas competências de atuação e em parceria com a Secretaria de Estado de Mobilidade, na organização do Carnaval de Brasília:

I - analisar o itinerário dos blocos carnavalescos e a avaliar o seu impacto no trânsito;

II - providenciar a sinalização temporária das vias públicas e a comunicação aos motoristas e moradores quanto aos impactos das manifestações carnavalescas; e

III - providenciar o planejamento e a operação do tráfego no período do Carnaval, em articulação com os blocos carnavalescos e os órgãos de segurança pública.

Art. 35. Compete à Secretaria de Estado de Mobilidade, na organização do Carnaval de Brasília, ajustar temporariamente, durante o período carnavalesco, os horários e roteiros do transporte público coletivo, tais como ônibus e metrô, de modo a viabilizar a locomoção preferencial dos foliões nesses meios de transporte, analisada a viabilidade técnica e a demanda habitual.

Art. 36. Compete ao Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, na organização do Carnaval de Brasília, realizar estudos do impacto da emissão sonora das manifestações carnavalescas sobre a população residente próxima, em áreas prioritárias a serem definidas pelo órgão, de modo a auxiliar no planejamento dos eventos futuros.

Art. 37. Compete à Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS, na organização do Carnaval de Brasília, realizar atividades de fiscalização nas áreas das manifestações e promover diálogo com os organizadores dos blocos carnavalescos para que a realização das manifestações artístico-culturais seja adequada, razoável e proporcional ao interesse da coletividade.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Compete à Secretaria de Estado de Cultura expedir atos regulamentares complementares ao presente Decreto, para dispor sobre o Carnaval de Brasília.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O disposto nos arts. 6º ao 10, e nos §§ 1º e 2º do art. 12 entram em vigor em 6 de março de 2017.

Brasília, 21 de fevereiro de 2017.

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Retificado no DODF de 01/03/2017, p. 1.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38 de 22/02/2017 p. 1, col. 2