SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 08 DE JUNHO DE 2022

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, representado neste ato pelo Presidente, no dia 08 de junho de 2022, na 2ª Reunião Ordinária, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Decreto nº 42.323, de 22 de julho de 2021, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal, nos termos do Anexo à presente Resolução.

Art. 2º Revoga-se a Resolução nº 01, de 26 de setembro de 2018, deste Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO WANDERSON MOREIRA MARTINS

Presidente do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DO CONSELHO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal – CTCS, órgão consultivo vinculado à Controladoria-Geral do Distrito Federal, instituído pelo Decreto n° 42.323, de 22 de julho de 2021, tem a finalidade de sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento da transparência, do controle social e do acesso à informação pública.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Art. 2º O Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal é composto de dezesseis conselheiros, com direito a voto, de forma paritária entre representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada, nos termos do art. 3° do Decreto nº 42.323, de 22 de julho de 2021, a saber:

§ 1º São representantes do Poder Executivo:

I - o Secretário de Estado Controlador-Geral;

II - um representante da Casa Civil;

III - dois representantes da Controladoria-Geral;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Economia;

V - um representante da Secretaria de Estado de Comunicação;

VI - um representante da Secretaria de Estado de Governo;

VII - um representante do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF Codeplan.

§ 2º A representação da sociedade civil se dará por meio de associações, fundações, organizações sindicais e outras organizações não governamentais, no âmbito de atuação do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal, devidamente registradas nos órgãos competentes. São representantes da sociedade civil:

I - três representantes de três organizações com experiência comprovada em projetos de fomento em transparência, acesso à informação ou controle social, sendo um para cada;

II - dois representantes de duas entidades representativas do setor produtivo, comercial ou de serviços, sendo um para cada;

III - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal;

IV - um representante do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal;

V - um representante do Conselho Regional de Economia do Distrito Federal.

§ 3º A seleção das organizações e das entidades a que se referem os incisos I e II do § 2º será realizada por meio de edital, elaborado pela Controladoria-Geral do Distrito Federal e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 4º Os representantes, titulares e suplentes, das associações, fundações, organizações sindicais, conselhos de fiscalização profissional ou organizações não governamentais serão formalmente indicados por seus dirigentes máximos.

§ 5º Os representantes das organizações e das entidades da sociedade civil a que se referem o § 2º exercerão mandato de um ano, admitida uma recondução.

§ 6º Os representantes suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos representantes titulares, e os sucederão em caso de vacância.

§ 7º A participação no Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal e nos comitês e grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 8º Em relação às organizações e entidades a que se referem os incisos I e II do § 2º, são representantes da sociedade civil, para o biênio 2022/2023:

I - um representante do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal;

II - um representante do Observatório Social de Brasília;

III - um representante do Instituto Péricles de Políticas Públicas;

IV - um representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal;

V - um representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3° Integram o Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal:

I - o Plenário;

II - a Presidência;

III - os Conselheiros;

IV - os Grupos de Trabalho; e

V - a Secretaria-Executiva.

CAPÍTULO IV

DO PLENÁRIO

Art. 4º Compete ao Plenário do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal:

I - propor e acompanhar a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos a ser implementada pela Controladoria-Geral do Distrito Federal e pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

II – propor e acompanhar projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos do Poder Executivo do Distrito Federal;

III - propor e acompanhar procedimentos que promovam o aperfeiçoamento do controle social e a integração das ações de incremento da transparência no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;

IV - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para o aprimoramento do controle social no Distrito Federal;

V - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas administrativas e legislativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública;

VI – acompanhar a efetividade das ações de transparência do Poder Executivo do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Plenário do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal, por meio de seu Presidente, poderá ainda:

I - convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades do Poder Executivo do Distrito Federal e da sociedade civil, além de especialistas, peritos e outros profissionais, sempre que constarem da pauta assuntos que justifiquem o convite;

II - instituir comitês e grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões de temas afetos às políticas e às estratégias a que se refere o Decreto n° 42.323, de 22 de julho de 2021;

III - solicitar informações aos órgãos e entidades do Distrito Federal relativas à competência do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal.

CAPÍTULO V

DA PRESIDÊNCIA

Art. 5º O Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal será presidido pelo Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal.

Parágrafo único. Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal justificará sua ausência e será substituído pelo Controlador-Geral Adjunto.

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 6º Compete ao Presidente:

I - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;

II - convocar, presidir e dirigir as reuniões do Colegiado;

III - aprovar a pauta de cada reunião;

IV- resolver questões de ordem;

V - deliberar sobre as matérias em discussão no Plenário, exercendo o direito de voto e, ainda, em caso de empate, do voto de qualidade;

VI - submeter ao Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal proposições sobre matéria de sua competência;

VII - designar, quando for o caso, relator e revisor das matérias sob apreciação do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal, nos termos do art. 16 do presente normativo;

VIII - constituir grupos de trabalho temporários, integrados por Conselheiros ou convidados, para analisar matérias de competência do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal;

IX - dar publicidade às deliberações do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal;

X - orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria-Executiva;

XI - representar o Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal junto aos órgãos públicos e privados, eventos e em suas relações com terceiros, sendo-lhe facultado delegar tal atribuição a outro conselheiro;

XII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;

XIII - comunicar ao plenário do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal as decisões da Presidência.

CAPÍTULO VI

DOS CONSELHEIROS

SEÇÃO I

DA POSSE

Art. 7º Ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal compete dar posse aos Conselheiros devidamente designados por ato do Governador, conforme o disciplinado no Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018.

Art. 8º A posse dos membros do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal é condicionada ao encaminhamento prévio da documentação exigida pelo Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019, que estabelece o procedimento para nomeação e as hipóteses de impedimento para a posse e exercício na Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º Compete aos conselheiros titulares:

I - comparecer pontualmente às reuniões;

II - participar do Plenário e dos Grupos de Trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito das matérias em discussão;

III - solicitar a inclusão de matérias em pauta que sejam de competência do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal, em até 48 (quarenta e oito) horas após a convocação;

IV - requerer informações, providências e esclarecimentos à Secretaria-Executiva;

V - representar o Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal em atos públicos, quando delegado pelo Presidente;

VI - desempenhar outras incumbências que lhes forem atribuídas pelo Plenário ou pelo Presidente; e

VII - sugerir a participação de representantes de órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas da sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação e interesse.

Parágrafo único. Compete ao Conselheiro suplente substituir o Conselheiro titular em seus impedimentos, desempenhando as mesmas atribuições.

SEÇÃO III

DA PERDA DA REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL OU DO MANDATO DE CONSELHEIRO

Art. 10. São causas de perda da representação institucional de conselheiro, para os representantes do Poder Executivo, e perda do mandato para os representantes da sociedade civil:

I - solicitação pessoal;

II - desligamento do órgão ou entidade do Poder Público ou da sociedade civil representada no colegiado;

III - apresentação de conduta incompatível com a dignidade da função;

IV - condenação em sentença transitada em julgado por crime ou contravenção penal; e

V - ausência injustificada a três reuniões ordinárias consecutivas ou seis alternadas a cada mandato.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:

I - gozo de férias regulamentares;

II - viagens a serviço;

III - licenças previstas em lei;

IV - serviços obrigatórios por lei.

§ 2º O disposto nos incisos I e IV do caput deste artigo não se aplica ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal.

Art. 11. Constatada a perda da representação institucional, do mandato, a renúncia ou o falecimento do conselheiro titular, cabe ao Presidente determinar a convocação imediata do respectivo suplente, que assumirá a titularidade plena.

§ 1º Para os representantes da sociedade civil, nos casos elencados no caput deste artigo, o suplente assumirá a titularidade durante o restante do mandato, com designação de novo suplente para o mesmo período.

§ 2º Inexistindo suplente, ou em caso de perda da representação institucional ou de mandato, serão adotadas medidas com vistas à designação, junto à entidade representada, de novo titular e suplente;

§ 3º Por deliberação da entidade representada poderão ser substituídos os seus conselheiros representantes durante a vigência do mandato.

Art. 12. Os representantes do Poder Executivo, de que tratam os incisos II a VII do §1º do art. 2º, poderão ser substituídos a critério da autoridade competente do órgão representado.

CAPÍTULO VII

DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 13. O Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal, para melhor desempenho de suas funções, mediante proposta do Presidente ou de, no mínimo, um terço de seus membros, poderá constituir Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.

§ 1º Os Grupos de Trabalho deverão ser coordenados por conselheiros titulares.

§ 2º No ato de criação dos Grupos de Trabalho, serão definidos os componentes, o coordenador e seu substituto, a matéria a ser tratada, os objetivos a serem alcançados e a data de encerramento dos trabalhos.

§ 3º Os Grupos de Trabalho podem ser integrados por conselheiros titulares, suplentes ou representantes de outros órgãos ou entidades públicas, bem como por organizações ou pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação ou de interesse.

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 14. Compete ao Secretário-Executivo:

I - assessorar as reuniões do colegiado e divulgar suas deliberações;

II - transmitir, a todos conselheiros, cópia de documentos e prazos a serem cumpridos;

III - registrar as reuniões do Plenário e manter a documentação atualizada;

IV - encaminhar para publicação as decisões e resoluções no Diário Oficial;

V - manter os conselheiros informados das reuniões e da pauta, inclusive dos grupos de trabalho;

VI - organizar e zelar pelos registros das reuniões e demais documentos do conselho e torná-los acessíveis aos conselheiros e à sociedade;

VII - prestar apoio ao Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal nos procedimentos administrativos internos, inclusive com a elaboração de atas e memórias das reuniões;

VIII - garantir a organização das rotinas administrativas do conselho, bem como levantar e sistematizar informações que subsidiem o Presidente, o Colegiado e Grupos de trabalho.

Parágrafo único. O Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal contará com suporte administrativo e técnico da Controladoria-Geral do Distrito Federal, que designará, por portaria, servidor para desempenhar as funções de Secretário Executivo do Conselho.

TÍTULO II

DAS REUNIÕES

Art. 15. O Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal realizará reuniões ordinárias mensais, convocadas pelo seu Presidente, sempre que possível com o calendário pré-aprovado pelo plenário.

§ 1º Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias por iniciativa do Presidente ou de um terço dos membros do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal.

§ 2º Para abertura dos trabalhos é necessário o quórum de um terço do total de membros do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal.

§ 3º As deliberações do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal serão aprovadas pela maioria simples de seus membros e caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.

§ 4º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em sessão pública, sendo as deliberações tomadas em votação aberta respeitados, no que couber, os normativos pertinentes à proteção de dados.

§ 5º Nos instrumentos convocatórios deverão constar a pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objeto de discussão, as pessoas ou instituições convidadas e as minutas das resoluções a serem aprovadas, quando for o caso.

§ 6º As reuniões extraordinárias tratarão da matéria que justificar sua convocação, somente podendo ser objeto de deliberação os assuntos que constem da pauta convocatória.

§ 7º A data e o local da realização das reuniões ordinárias e extraordinárias, as memórias das reuniões, as resoluções e os demais documentos referentes ao Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal deverão ser publicados em página própria no sítio oficial da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

§ 8º O plenário do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal poderá deliberar a inclusão de matérias que sejam de sua competência, na pauta de reuniões ordinárias, mediante justificativa de sua urgência para apreciação e/ou deliberação.

§ 9º Por iniciativa de seu Presidente, poderá ser submetida à deliberação do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal, matéria não prevista em pauta, desde que reconhecido o seu caráter excepcional e de urgência por dois terços dos membros votantes.

§ 10 As reuniões serão públicas e, sempre que possível, transmitidas pela internet, com pautas encaminhadas com antecedência necessária a apreciação da matéria pelos conselheiros e atas disponibilizadas em meio eletrônico.

Art. 16. O Presidente do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal indicará propostas que envolvam assuntos de maior complexidade e que necessitam de análise prévia de um relator e revisor, antes da deliberação.

§ 1º O Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal, por maioria simples, aprovará a indicação de que trata o caput.

§ 2º Aprovada a indicação, o Presidente designará o relator, o revisor e o prazo para a conclusão dos trabalhos, que poderá ser prorrogado por igual período.

§ 3º A designação do relator e revisor, pelo Presidente, deverá observar a correlação entre o tema proposto e as áreas de competência dos conselheiros.

§ 4º A designação do relator e revisor, pelo Presidente, preferencialmente, promoverá o rodízio entre conselheiros designados.

Art. 17. As reuniões serão organizadas pela Secretaria-Executiva, considerando-se:

I - verificação do quórum;

II - abertura da reunião;

III - devolutiva sobre as decisões da reunião anterior;

IV - discussão e votação das matérias ou processos em pauta;

V - avisos e comunicados; e

VI - encerramento.

Parágrafo único. Não sendo possível esgotar a pauta no mesmo dia, decidir-se-á pela continuidade da reunião em data e horário fixados pelo Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal para a conclusão dos trabalhos.

Art. 18. O Presidente do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal poderá retirar matéria da pauta de deliberação:

I - para instrução complementar;

II - em razão de fato superveniente; e

III - para atender pedido de vista.

Art. 19. O Conselheiro poderá pedir vista de matéria incluída na pauta de deliberação da reunião do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal, antes da votação do tema.

§ 1º A matéria retirada da pauta, em atendimento a pedido de vista, deverá ser incluída na pauta de deliberação da reunião ordinária subsequente.

§ 2º Caso mais de um Conselheiro peça vista, deverá ser concedida a vista coletiva, respeitado o prazo do parágrafo anterior.

Art. 20. Nas votações, serão observados os seguintes procedimentos:

I - será aberta;

II - o Conselheiro poderá solicitar que seu voto conste em memória de reunião; e

III - o resultado constará em memória de reunião, com indicação do número de votos favoráveis, contrários, abstenções e ausências.

Art. 21. Será considerada aprovada a matéria que obtiver o voto da maioria simples dos membros do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal.

Parágrafo único. Em caso de empate, caberá à Presidência do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal o voto de qualidade.

Art. 22. A Secretaria-Executiva lavrará memória sucinta das reuniões, contendo:

I - a natureza da reunião, dia, hora e local de sua realização e quem a presidiu;

II - os nomes dos Conselheiros presentes e ausentes, consignando o fato de haverem ou não justificado a ausência;

III - os principais fatos ocorridos na reunião;

IV - as deliberações, com a respectiva votação, se houver; e

V - os votos eventualmente declarados por escrito, quando for o caso.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. Fica expressamente vedada qualquer manifestação político-partidária nas atividades do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal.

Art. 24. Os termos de cooperação, convênios, consórcios, adesão e outros instrumentos congêneres, cuja necessidade seja identificada pelo Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal, deverão ser firmados pela Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Parágrafo único. À Controladoria-Geral do Distrito Federal caberá designar os gestores e fiscais dos respectivos instrumentos, dentre os seus servidores.

Art. 25. Os casos omissos deste Regimento Interno ou a verificação de dúvidas quanto a sua interpretação serão dirimidos pelo Plenário do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal.

Art. 26. A comunicação eletrônica será o meio convencional de interlocução entre os Conselheiros, sendo a expedição de ofícios e outros meios impressos utilizados quando necessário.

Art. 27. A proposta de alteração do Regimento Interno deverá contar com a assinatura da maioria absoluta dos membros do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal.

Art. 28. O regimento Interno deverá ser atualizado a cada alteração de composição do Conselho.

Art. 29. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144 de 02/08/2022 p. 58, col. 1