SINJ-DF

LEI Nº 7.022, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 12.080.130,00.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 64 e 70 da Lei n° 6.664, de 3 de setembro de 2020, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2021 (Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021), crédito adicional, no valor de R$ 12.080.130,00 (doze milhões, oitenta mil, cento e trinta reais) com a seguinte composição:

I – crédito suplementar, no valor de R$ 2.853.902,00 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, novecentos e dois reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexo III e IV; e

II - crédito especial, no valor de R$ 9.226.228,00 (nove milhões, duzentos e vinte e seis mil, duzentos e vinte e oito reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo V.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexo III e V, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 100 – ordinário não vinculado, e 220 – diretamente arrecadados, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.

II – para atender às programações orçamentárias indicadas no IV, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, as receitas ficam acrescidas na forma do Anexo I.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar por meio de ato próprio os saldos constantes dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de emendas parlamentares, após manifestação expressa favorável do autor da emenda, como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares para reforço de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105 A, Edição Extra de 23/12/2021 p. 2, col. 1