SINJ-DF

PORTARIA Nº 216, DE 29 DE JUNHO DE 2022

Estabelece as diretrizes a serem observadas pelos órgãos ou entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal para contratação, por tempo determinado, de servidores públicos civis aposentados, com o fim de atender ao interesse público.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido na Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020 e no Decreto nº 42.836, de 20 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º A contratação de servidores aposentados deve ser realizada pelo órgão ou entidade, por meio de edital de chamamento público, no qual devem ser observados os requisitos estabelecidos no artigo 2º do Decreto nº 42.836, de 2021.

Parágrafo único. Podem participar do chamamento os servidores distritais aposentados em atividades semelhantes de qualquer outro órgão ou entidade do Distrito Federal, devendo ser observado o grau de escolaridade exigido, bem como a especialidade, quando for o caso.

Art. 2º As atividades a serem desempenhadas pelos contratados podem ser:

I - gerais - quando passíveis de serem exercidas por servidor de qualquer cargo ou carreira;

II - específicas - quando se tratar de atribuições exclusivas ou que exijam formação especializada inerentes às atribuições que o aposentado exercia no cargo efetivo.

Parágrafo único. Em se tratando de atividade que exija formação especializada, deve ser exigido o registro no respectivo conselho de classe.

Art. 3º A remuneração não pode ser superior a trinta por cento do vencimento básico ou do subsídio da última classe/padrão daquela fixada para os servidores efetivos que desempenhem atividades semelhantes, adotando-se como parâmetro a carreira, cuja atuação esteja diretamente vinculada ao órgão ou entidade.

§ 1º Quando o órgão ou entidade não possuir carreira própria ou quando os cargos existentes não atenderem às especificidades da contratação almejada, deve-se adotar como referência:

I – a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental, referente aos cargos Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, para atividades gerais, de acordo com o nível de escolaridade pretendido, e Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, em se tratando de atividades específicas.

II - a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura, quando as atividades específicas estiverem atreladas às especialidades constantes no Anexo I da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013; ou

III – as carreiras Médica, Enfermeiro, Cirurgião-Dentista e Técnica em Enfermagem, para o exercício de atividades específicas na área de saúde.

§ 2º Quando o disposto nos incisos I a III não atender às peculiaridades da contratação, cabe a este órgão central de gestão de pessoas definir o parâmetro a ser utilizado.

§ 3º Para fins do disposto no caput, deve ser considerada a carga horária a ser cumprida pelo contratado.

§ 4º O contratado faz jus ao pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, desde que observados os requisitos legais e regulamentares para a concessão, bem como às verbas indenizatórias de que trata o art. 8º do Decreto nº 42.836, de 2021.

§ 5º Não é remunerada a licença para tratamento de saúde, a partir do décimo sexto dia, em observância ao disposto no inc. I do art. 10 do Decreto nº 42.836, de 2021.

Art. 4º A atuação do contratado, tanto para execução de atividades específicas, quanto para atividades gerais, deve ser vinculada ao órgão ou entidade que realizou o chamamento, sendo vedada lotação em órgão diverso.

Art. 5º Antes da publicação de edital de chamamento, os órgãos ou entidades devem instruir processos, nos termos do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, para análise e manifestação desta Secretaria de Estado.

Art. 6º A contratação fica condicionada à demonstração de existência de disponibilidade orçamentária e financeira no órgão ou entidade contratante.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122 de 01/07/2022 p. 8, col. 2