SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 19, DE 25 DE ABRIL DE 2017

Estabelece procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEIGDF), institui o Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF, no âmbito do TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (SEPLAG) E O DIRETOR-GERAL DO TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pelo artigo 5º, inciso IX, do Decreto nº 36.756, de 16 de setembro de 2015, e pelo Decreto n.º 37.335, de 13 de maio de 2016, RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF), instituir o Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF, no âmbito do TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS e dar outras providências.

Art. 2º A utilização do SEI-GDF ocorrerá de forma escalonada, iniciando-se pelo processo de negócio licitação e processo de pagamento de subsídio que será assistido pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF, sendo os demais processos previamente definidos pelo Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF do DFTRANS.

§ 1º O início da implantação do SEI-GDF no DFTRANS dar-se-á a partir de 5 de junho de 2017, conforme previsto em cronograma de implantação.

§ 2º O Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF do DFTRANS terá o prazo de 180 dias para finalizar a implantação, a contar da data prevista no § 1º deste artigo.

Art. 3º As espécies documentais numeradas, produzidas durante a fase de implantação do SEI-GDF, serão acrescidas da descrição "SEI-GDF".

§ 1º A numeração das espécies documentais produzidas no "SEI-GDF" iniciará com o número 1 e será reiniciada a cada ano.

§ 2º Depois de finalizada a fase de implantação do SEI-GDF em todos os órgãos e entidades do Distrito Federal, a descrição "SEI-GDF" será suprimida.

Art. 4º Durante a fase de implantação do SEI-GDF, no DFTRANS, os processos serão iniciados com o número de 50.000 (cinquenta mil).

Parágrafo único. Concluída a fase de implantação do SEI-GDF, em todos os processos de negócio da DFTRANS, a numeração dos processos será iniciada com o número 1 e será reiniciada a cada ano.

Art. 5º Para cada processo de negócio implantado, a produção e a tramitação dos documentos e processos dar-se-ão exclusivamente no SEI-GDF.

Art. 6º Para cada processo de negócio implantado, no âmbito da DFTRANS, e que tenha que ser tramitado fisicamente para órgãos e entidades do Distrito Federal que ainda não tenham o SEI-GDF implantado, deverão seguir os seguintes procedimentos:

I - o DFTRANS produzirá um Ofício contendo um link de acesso ao processo no SEI-GDF e o gravará em mídia eletrônica em formato PDF;

II - o DFTRANS deverá imprimir o Ofício, anexar a mídia eletrônica e encaminhar à Unidade Protocolizadora do órgão de destino;

III - a Unidade Protocolizadora receberá o Ofício e procederá ao devido encaminhamento interno;

IV - após análise, a unidade de destino encaminhará resposta ao DFTRANS, por meio de ofício impresso, referenciando o número do processo eletrônico.

Art. 7º Os processos tramitados ao DFTRANS por órgãos e entidades do Distrito Federal que ainda não tenham SEI-GDF implantado deverão seguir os seguintes procedimentos:

I - o órgão remetente tramitará o processo utilizando o Sistema Integrado de Controle de Processos (SICOP);

II - o DFTRANS receberá o processo no SICOP e tramitará o processo físico internamente;

III - os documentos relacionados ao processo serão produzidos em suporte papel e inseridos no processo, numerando-se as folhas conforme as normas do Manual de Gestão de Documentos Administrativos do Governo do Distrito Federal;

IV - finalizada a análise pelo DFTRANS, a unidade responsável tramitará o processo físico ao órgão remetente utilizando o SICOP.

Art. 8º Em caso de impossibilidade técnica momentânea de produção dos documentos no SEIGDF, estes poderão ser produzidos em papel, com assinatura manuscrita da autoridade competente.

Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput deste artigo deverão ser digitalizados e inseridos no SEI-GDF assim que restabelecido o sistema, devendo ser registradas, no campo observação, a data e a hora da impossibilidade técnica.

Art. 9º Fica instituído o Comitê Setorial de Gestão, no âmbito do DFTRANS, para gerir e executar as ações de gestão do SEI-GDF, durante o processo de implantação, devendo atuar de acordo com a metodologia de gestão estabelecida pelo Órgão Gestor do Sistema.

Art. 10. Ficam designados os servidores do DFTRANS, abaixo discriminados, para comporem o Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF:

LIVIA MARIA DA SILVA LIMA, matrícula 268.969-3, que o Coordenará;

MARCEL CARVALHO DE SOUZA VASCONCELOS, matrícula n° 195.331-1, como suplente do Coordenador;

ADRIANA CESÁRIO DA CONCEIÇÃO, matrícula 269.455-7;

ADRIANA MARQUES CAMPOS KIKUCHI, matrícula n° 264.074-0;

ALBERTO BOFF, matrícula 264.206-9;

ANA PAULA SILVA MOTA MARTINS, matrícula nº 269.605-3.

ANTÔNIO DA SILVA PINTO, matrícula n° 264.131-3;

CHRISTIANNE DE SOUZA VASCONCELLOS, matrícula 268.525-6;

GABRIELA MACIEL MARQUES, matricula 263.871-1;

GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA, matrícula 179.303-9;

GUSTAVO DE MOURA BASTOS - Matrícula n° 263.927-0;

JAMES DOS SANTOS OLIVEIRA, matrícula 263.987-4;

JEAN RIDNER DOS REIS, matrícula 264.234-4;

JONAS GONÇALVES DE MORAIS, matrícula n° 176.582-5;

LUCIANA ASSUNÇÃO XAVIER ALVES, matrícula 269.633-9;

MEIRE SANTANA DE CARVALHO, matrícula n° 264.142-9;

MIRILANIA TAVARES DA ROCHA, matrícula n° 260.001-3;

MONISE DANTAS DE ARAÚJO, matrícula n° 264.129-1;

NÚBIA OLIVEIRA GOMES, matrícula n° 179.301-2;

RENATA COSTA ANES, matrícula n° 264.213-1;

RONIVALDO BENTO COSTA, matrícula 264.230-1;

SERGIO MARCONY PAULO E SILVA, matrícula n° 178.828-0;

Art. 11. O DFTRANS poderá disciplinar normas e orientações internas em consonância com as diretrizes do Órgão Gestor do Sistema.

Art. 12. Havendo necessidade de alteração da composição do Comitê Setorial de Gestão, o DFTRANS deverá expedir Portaria com os ajustes necessários.

Art. 13. Os casos omissos nesta Portaria Conjunta serão dirimidos pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF.

Art. 14. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

LEANY BARREIRO DE SOUSA LEMOS

Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

LÉO CARLOS CRUZ

Diretor-Geral do Transporte Urbano do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90, seção 1, 2 e 3 de 12/05/2017 p. 31, col. 1