SINJ-DF

DECRETO Nº 40.250, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

Instituiu o Programa DF Criança mediante reformulação do Programa Criança Candanga, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos IV, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento no art. 227 da Constituição Federal, na Convenção dos Direitos da Criança promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, na Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei Nº 13.257, de 8 de março de 2016, DECRETA:

Art. 1º O Programa Criança Candanga, em reformulação para aprimorar seu escopo e formato de atuação, passa a ser designado Programa DF Criança e a vigorar com as disposições dos artigos seguintes.

Art. 2º O Programa DF Criança é um programa, de caráter intersetorial, com a finalidade de ampliar o acesso, integrar e monitorar as políticas públicas voltadas à promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal, tendo como foco o enfrentamento a toda forma de violência e abandono, e o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, considerando sua família e seu contexto social e de vida.

Art. 3º O Programa DF Criança é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e será executado por sua Subsecretaria de Políticas para Crianças e Adolescentes.

Art. 4º O Programa DF Criança tem como base os seguintes princípios:

I - prioridade absoluta para assegurar os direitos da criança e do adolescente;

II - respeito ao interesse superior da criança;

III - reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

IV - desenvolvimento integral de crianças e adolescentes;

V - respeito à igualdade étnico racial e à diversidade;

VI - fomento ao protagonismo e direito à participação;

VII - integralidade e intersetorialidade no atendimento à criança e ao adolescente;

VIII - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

IX - promoção da dimensão territorial na política pública;

X - acesso ao conhecimento, informação e transparência;

XI - enfrentamento a toda forma de violência e abandono.

Art. 5° São objetivos do Programa DF Criança:

I - atender o interesse superior da criança e do adolescente e sua condição de sujeito de direitos e de cidadão;

II - planejar, realizar e avaliar ações de promoção e de proteção dos direitos das crianças e adolescentes;

III - coibir atos de negligência, exploração, violência, crueldade, opressão e toda a forma de discriminação à criança e ao adolescente;

IV - colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias, para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças e adolescentes, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral;

V - fomentar, integrar, articular e aperfeiçoar as políticas públicas, a rede de serviços, os equipamentos e os espaços, com vistas ao atendimento integral e integrado à infância e adolescência no Distrito Federal;

VI - aperfeiçoar as políticas de promoção, proteção e atendimento socioeducativo com base nos princípios dos direitos humanos de criança e adolescente;

VII - produzir, sistematizar, qualificar e difundir informações sobre os direitos e políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente;

VIII - promover, fortalecer e integrar ações, canais e instâncias de diálogo, de participação e de controle social;

IX - promover ações em rede no território para a promoção dos direitos com a participação ativa das crianças e adolescentes, famílias e comunidade e organizações da sociedade civil;

X - fomentar a participação da criança e do adolescente na definição de ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento;

XI - promover a formação de cultura da proteção e promoção da criança e do adolescente com o apoio dos meios de comunicação social;

XII - identificar, potencializar e ampliar a captação de recursos para as áreas relacionadas à criança e ao adolescente;

XIII - identificar e incentivar formas de ampliar a captação de recursos para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA), por meio do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a promover a melhoria das políticas da infância e adolescência;

XIV - aperfeiçoar os mecanismos de gestão e de capacitação da rede de profissionais da política de atendimento com base nos direitos humanos de criança e adolescente;

XV - promover ações em parceria com o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e integrar os demais conselhos de políticas setoriais e comitês afins, bem como o conjunto da sociedade, para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;

XVI - fomentar a execução de ações, projetos e programas em instituições públicas e privadas contribuindo com a conscientização social, capacitação de profissionais e captação de recursos por meio de parcerias.

Art. 6° O Programa DF criança será executado por meio dos seguintes eixos:

I - consolidação e ampliação dos direitos da criança e do adolescente com definição de marcos legais, institucionais e programáticos;

II - ampliação, integração, aperfeiçoamento e garantia da política de atendimento à criança e ao adolescente;

III - difusão dos direitos da criança e do adolescente, com o desenvolvimento de ações educativas, de comunicação e de fomento aos direitos humanos;

IV - fortalecimento das instâncias de participação, controle social e das ações voluntárias, solidárias e inclusivas para a efetividade dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 7º O Programa DF Criança, em sua estrutura administrativa, será organizado com as seguintes competências:

I - compete à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania a responsabilidade pelo desenvolvimento do Programa DF Criança;

II - compete à Subsecretaria de Políticas para Crianças e Adolescentes da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania a concepção, o planejamento, a organização e a execução das atividades do Programa DF Criança, por meio de sua assessoria especial, de suas coordenações e da Unidade de Gestão do Programa, implantando e mantendo o Portal DF Criança, como plataforma de comunicação oficial do Programa, para promover o registro e acesso às informações de interesse público da Política Pública da Criança e Adolescente;

III - compete à Unidade de Gestão Programa DF Criança, subordinada à Subsecretaria de Políticas para Crianças e Adolescentes da Secretaria de Justiça e Cidadania:

a) realizar a articulação de parcerias, em conjunto com a Secretaria, Subsecretaria e suas Coordenações, com setores públicos, privados e sociedade civil, para o cumprimento dos objetivos do Programa DF Criança;

b) identificar programas, projetos e ações de políticas para crianças e adolescentes, de natureza pública ou privada, para indicação do fomento de sua execução;

c) subsidiar o planejamento, a implementação e a avaliação dos objetivos e resultados do programa;

d) propor a elaboração de atos normativos, relatórios técnicos, projetos, assim como indicadores de monitoramento e avaliação;

e) auxiliar no mapeamento e monitoramento das atividades do Programa DF Criança no Sistema Gestão DF;

f) subsidiar, com conteúdo e informações, a manutenção do Portal DF Criança como plataforma de comunicação oficial do Programa, para promover o registro e acesso às informações de interesse público da Política Pública da Criança e do Adolescente;

g) propor e organizar a realização anual do Fórum DF Criança, em articulação com as Coordenações da Subsecretaria, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA-DF), os Conselhos Tutelares e respectivos conselhos de políticas setoriais, os grupos executivos instituídos e demais instâncias do Sistema de Garantia de Direitos.

Art. 8º O Programa DF Criança realizará o monitoramento e identificará projetos que possam ser implantados e/ou aperfeiçoados e proporá Grupos Executivos, conforme áreas temáticas de atuação, com órgãos e entidades da Administração Pública, entidades privadas e organizações da sociedade civil para fomentar sua execução.

§ 1º Para a composição dos Grupos Executivos do Programa DF Criança, a Secretaria de Justiça e Cidadania solicitará a indicação de titular que possa participar ativamente dos trabalhos dos grupos executivos a serem instituídos, com poder de decisão, devendo ser indicado um suplente para representálo, às demais seguintes unidades da Administração Pública do Distrito Federal:

I - Casa Civil;

II - Casa Militar;

III - Secretaria de Estado de Relações Institucionais;

IV - Secretaria de Estado de Economia;

V - Secretaria de Estado de Saúde;

VI - Secretaria de Estado de Segurança Pública;

VII - Secretaria de Estado do Esporte e Lazer;

VIII - Secretaria de Estado de Turismo;

IX - Secretaria de Estado de Cultura;

X - Secretaria de Estado da Educação;

XI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

XII - Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade;

XIII - Secretaria de Estado da Mulher;

XIV - Secretaria de Estado da Juventude;

XV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

XVI - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade;

XVII - Secretaria de Estado de Comunicação.

§ 2º A Coordenação do Grupos Executivos do Programa DF Criança será exercida pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, que prestará o apoio administrativo e disponibilizará os meios necessários à execução de suas atividades.

§ 3º Os Grupos Executivos do Programa DF Criança serão designados por ato do Secretário de Estado da Justiça e Cidadania que indicará os setores para sua composição conforme a temática envolvida.

§ 4º Os Grupos Executivos, em primeira reunião, agendada pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, indicarão:

I - a periodicidade de encontros, que não poderá ser superior a um bimestre;

II - o tempo de elaboração do plano de trabalho;

III - o prazo para entrega de relatório final.

§ 5º Os trabalhos dos Grupos Executivos não terão caráter deliberativo, mas apenas propositivo, sendo suas proposições construídas por consenso.

§ 6º Na ausência de consenso nas proposições, as ressalvas de dissenso devem ser destacadas em relatório final apresentado pelo grupo.

§ 7º Os membros dos Grupos Executivos devem prestar apoio na consecução das ações de fomento definidas ao final dos trabalhos temáticos.

§ 8º A participação dos representantes dos Grupos Executivos do Programa DF Criança será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Os Grupos Executivos têm como principais atribuições, conforme sua temática:

I - realizar mapeamento georreferenciado de ações, programas, bem como dos serviços que compõem a rede de proteção e promoção de direitos da criança e do adolescente;

II - identificar, registrar e analisar as ações e programas governamentais voltados à política da criança e do adolescente;

III - desenvolver conteúdos para produção de materiais e divulgação de campanhas voltadas à promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

IV - propor normas para a estruturação dos direitos da criança e do adolescente;

V - promover o monitoramento e fomento do atendimento nos equipamentos e na rede integrada de serviços voltados à criança e ao adolescente;

VI - fomentar a participação da criança e do adolescente, por meio de processos de escuta adequados e qualificados às diferentes formas de expressão, de modo a garantir seu envolvimento na formulação das políticas e ações que lhes dizem respeito;

VII - promover a realização de estudos, pesquisas e relatórios gerenciais, bem como a definição de indicadores de monitoramento e avaliação do programa considerando, entre outros aspectos, a faixa etária, gênero, raça, cor, etnia e atuação no território, de forma a aprofundar o diagnóstico da situação da criança e do adolescente do Distrito Federal;

VIII - realizar ações de formação e capacitação sobre direitos da criança e do adolescente;

IX - propor plano de fomento para execução de ações, projetos e programas em instituições públicas e privadas.

Art. 10. O Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, mediante proposta da Subsecretaria de Políticas para Crianças e Adolescentes, convidará, ainda, para a composição dos Grupos Executivos, conforme a temática definida:

I - o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - o Conselho da Saúde;

III - o Conselho de Assistência Social;

IV - o Conselho de Segurança Pública;

V - o Conselho de Cultura;

VI - o Conselho de Educação;

VII - o Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal;

VIII - o Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos;

IX - o Conselho de Defesa dos Direitos do Negro;

X - o Conselho dos Direitos da Mulher;

XI - o Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

§ 1º Representantes de outros conselhos, órgãos, entidades públicas e privadas, organismos internacionais, comitês e sociedade civil poderão ser convidados a colaborar com as atividades dos Grupos Executivos do Programa DF Criança.

§ 2º A participação dos representantes convidados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania poderá editar normas regulamentares sobre a organização e o funcionamento dos Grupos Executivos.

Art. 11. O Programa DF Criança se desenvolverá a partir da articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, segurança pública, direitos humanos, igualdade étnico racial, meio ambiente, comunicação, ciência e tecnologia, acessibilidade, segurança alimentar, entre outras.

Art. 12. As ações do Programa DF Criança serão executadas por meio de ações descentralizadas e integradas, na conjugação de esforços entre os órgãos da administração pública do Distrito Federal, observada a intersetorialidade, as especificidades da política da criança e do adolescente e demais políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social.

Art. 13. Para a execução do Programa DF Criança poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, organismos internacionais e corpo diplomático.

Art. 14. Os recursos para a implementação das ações do Programa DF Criança correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e nas entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual, bem como de dotações identificadas como OCA - Orçamento da Criança e do Adolescente.

Art. 15. A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania apresentará relatórios das ações do Programa, periodicamente, ao Governador do Distrito Federal e ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revoga-se o Decreto nº 38.118, de 06 de abril de 2017.

Brasília, 11 de novembro de 2019.

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216 de 12/11/2019 p. 2, col. 1