SINJ-DF

DECRETO Nº 38.581, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017

Cria o Grupo de Trabalho previsto no art. 49 da Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Distrito Federal, no artigo 100, incisos IV e VII da Lei Orgânica do Distrito Federal; e considerando o disposto no art. 49 da Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com o fim de apresentar propostas legislativas sobre a forma de exploração e rentabilização dos ativos integrantes do Fundo Solidário Garantidor, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, podendo sugerir a destinação de novos ativos capazes de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio da Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, em especial aqueles previstos no art. 54, XII e XIII, da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008.

Art. 2º O Grupo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

I) um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;

II) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

III) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV) um representante da Secretaria de Estado de Mobilidade;

V) um representante da Secretaria de Estado das Cidades;

VI) um representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

VII) um representante do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal;

VIII) um representante da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap; e

IX) até dois representantes da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 1º A indicação dos servidores deve ser realizada em até 5 dias da publicação deste Decreto e encaminhada ao Iprev/DF.

§ 2º O representante do Iprev/DF deve coordenar os trabalhos.

Art. 3º O projeto de lei com a indicação da forma de exploração e rentabilização dos ativos integrantes do Fundo Solidário Garantidor deve ser apresentado formalmente pelo Grupo de Trabalho ao Governador do Distrito Federal em até 60 dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206 de 26/10/2017 p. 1, col. 1